São diárias as referências na imprensa, a eventos e debates associados ao uso crescente de mecanismos de inteligência artificial – doravante identificada simplesmente como IA – em diversos domínios da vida. A par dos usos clássicos, de organização, descrição e análise de dados, busca-se IA como substituto de terapeutas [1]; para a oferta de orientação religiosa [2]; para alcançar algum tipo de conexão emocional [3], dentre várias outras aplicações possíveis.
A onipresença da ferramenta muda os padrões de relacionamento com formas de expressão, merecendo destaque nossa nova aproximação de imagens – que para aqueles que tenham uma mínima afinidade com o universo do digital, passaram a se revestir de uma insuperável suspeita. Afinal, sempre é possível tenha havido a interferência de mecanismo de IA generativa, que tenha se não criado integralmente a imagem; ao menos alterado componentes e características, distorcendo a representação da realidade que outras ferramentas geradoras de imagem no passado pretendiam assegurar.
São conhecidos os riscos potenciais desta irradiação da tecnologia no ambiente em que vivemos, e por isso se debate o tema da sua regulação. Não são menos conhecidas as dificuldades em se empreender a essa mesma regulação, e não por outra razão o PL 2338/2023 segue aguardando na Câmara dos Deputados a formação de um consenso mínimo que permita avançar na deliberação legislativa.
Exclusão digital e iliteracia digital: onde reside o problema?
Importante destacar que dentre todas as variáveis do problema público representado pela onipresença da IA nos dias de hoje, uma que tem merecido mais vocalização do que tratamento efetivo é aquela relacionada ao letramento digital. O reclamo mais próximo desse debate é aquele de que a ampliação do uso de IA, em especial quando se tenha em relação à administração pública, é de ter em conta a exclusão digital – mas pouco se destaca a iliteracia.
A pesquisa TIC Domicílios 2025, cuidando de indivíduos que já tenham utilizado internet, o menor percentual, associado à região Nordeste, é de 88% da população [4]. Decerto o número não é irrelevante, mas o quadro da Pesquisa Inaf, sobre analfabetismo no contexto digital, é muito mais revelador. Assim é que o nível de letramento digital por faixa de escolaridade revela 68% de baixo desempenho entre alunos até a 5º do ensino fundamental; e no outro extremo, entre aqueles que detêm ensino superior, 51% de desempenho médio [5].
Um quadro como esse sinaliza que, ainda que se empreendam esforços no sentido da regulação do desenvolvimento e uso de mecanismos de IA, a governança efetiva dessa ferramenta teria um problema de origem, a saber, a limitada familiaridade de seus usuários, em todos os níveis, com a referida tecnologia. Isso pode impactar desfavoravelmente nos resultados do esforço de regulação – atividade que se desenvolve sempre em tese, em ambiente abstrato e artificial –, eis que os críticos potenciais da entrega de IA não deteriam habilidades suficientes a identificar distorções de resultados, vieses, e tantos outras tantas implicações de um mecanismo digital incorreto ou inadequado.
Um exercício, que se pode qualificar como simplista, aponta que o texto final do substitutivo do PL 2.338/2023 alude ao tema educação – caminho de superação da iliteracia digital – cinco vezes, em 80 dispositivos legais que se estendem por 36 laudas. Já a questão específica do letramento só é trazida à consideração numa alteração legislativa proposta à Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital), que passaria a incluir dentre as competências a serem por ela promovidas, o “VI – letramento algorítmico crítico e computação crítica, que envolve a leitura sobre as implicações sociais e humanas das tecnologias, considerando especialmente a inteligência artificial.”
Iliteracia digital em outras dimensões: público em geral, servidores públicos e profissionais de TI
A atenção ao letramento digital no vetor da educação se constitui, sem sombra de dúvida, componente relevante – mas não pode se apresentar como o único objeto de (parca) cogitação quando se pensa em regulação de desenvolvimento e uso de IA. Afinal, o investimento que se empreenda em letramento digital da geração que está hoje na escola, tendencialmente exigirá ainda o transcurso de anos até que esta cidadania letrada possa lidar de maneira informada, e contribuir para o aperfeiçoamento do ecossistema digital.
É preciso pensar o desafio do letramento na perspectiva daqueles agentes que são hoje chamados a desenvolver ou lidar com o resultado de aplicações de IA. Para tanto, é preciso compreender que o mesmo fenômeno – iliteracia – se apresenta em outros segmentos, com o potencial de geração de efeitos adversos de distintas naturezas.
No campo do público em geral, no que toca à administração pública, desponta o apequenamento do potencial de aplicações associadas à ideia de governo digital, prestigiada, como se sabe, pela Lei 14.129/2021. Afinal, mecanismos de IA podem estar na base de ferramentas normalmente utilizadas no relacionamento com o público, como chatbots, direcionamento de requerimentos, análise de situações individuais etc. Pressuposto de uma oferta adequada de serviços públicos com o uso de mecanismos de IA é a familiaridade do usuário com ferramentas desta natureza.
É de se ter em conta que um usuário informado tem o potencial de exercer um mínimo de juízo crítico sobre a entrega da IA, e contribuir até mesmo para a higienização de bases de dados que tenham funcionado como base para o aprendizado ou para a oferta do resultado pelo sistema computacional.
No que toca aos servidores públicos, a iliteracia pode determinar os mesmos efeitos adversos postos ao público em geral – aproximação acrítica, incapacidade de utilização da ferramenta em todo o seu potencial – mas também causar resistência ao uso dos referidos mecanismos. A resistência, em hipóteses que tais, pode se apresentar ainda como um fator de bloqueio ao adequado desenvolvimento de soluções de IA, seja pelo receio sempre presente de ser “substituído” pela ferramenta, seja pela aversão natural a alguma coisa que se desconhece; que se situa no terreno do incompreensível.
Finalmente, no segmento de profissionais de TI, é de se reconhecer que assim como em muitas outras áreas de conhecimento, a formação original pode ter sido orientada a outras ferramentas, e a adaptação a esse admirável mundo novo pode exigir um esforço específico de formação. Ainda que o profissional de TI não se dedique especificamente ao desenvolvimento de soluções de IA, a necessidade de integração deste tipo de tecnologia, com sistemas e bases de dados anteriormente desenvolvidos, em especial na administração pública, é evidente. Para esse tipo de integração, necessária será a construção de um plano comum de conhecimento mínimo.
Lei Complementar 205/2025 (Goiás): estratégia ampla de letramento digital
Traz-se a conhecimento do gentil leitor a iniciativa desenvolvida pelo estado de Goiás, com a aprovação da Lei Complementar 205/2025, que “Institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás”. O referido instrumento normativo, reconhecendo o caráter estratégico do desenvolvimento e uso de IA, nos domínios privado e público, investe em dois eixos relevantes, indispensáveis do incentivo à inovação em IA, a saber, a dimensão da institucionalidade responsável pelo direcionamento das iniciativas no âmbito público, e no letramento digital.
A referida norma identifica distintas linhas de atuação a serem desenvolvidas pelo Estado, na superação da iliteracia. Tais linhas têm por destinatários – como aqui se tem identificado necessário – a cidadania; estudantes da rede pública de ensino; servidores públicos e profissionais de tecnologia em geral. Em relação a estes últimos, a Lei Complementar 205/2025 vai além e materializa uma orientação política de consolidar o estado de Goiás em um polo tecnológico e competitivo – e, nesses termos, cogita de iniciativas de formação de profissionais não só nos quadros da administração.
Conclusão
Problemas públicos desde sempre se mostram multifacetados, envolvendo frequentemente a interação de várias iniciativas para que as políticas públicas que pretendem lhes oferecer resposta sejam aptas a tanto.
Os desafios associados à presença entre nós dos mecanismos de IA levam essa percepção intuitiva a seu potencial máximo. A intensificação do uso revela dimensões diversas de oportunidades, mas igualmente de riscos. Abdicar dos ganhos potenciais não se revela, a rigor, uma possibilidade, de modo que o investimento em capacidade crítica é um caminho relevante de neutralização dessas mesmas ameaças.
A pretensão, que se verifica em textos técnicos, e mesmo no PL 2.338/2023, nos termos propostos pelo substitutivo, de que essa ação de prevenção de riscos se dê com eficiência, tão somente pelo emprego de estruturas institucionais de controle no âmbito do Estado lato sensu revela uma visão do problema viciada ainda pelas velhas fórmulas de organização da ação estatal.
No desenvolvimento e uso de IA, mais do que em qualquer outro momento de nossa trajetória de incorporação de novas tecnologias, a vigilância necessária só acontecerá de maneira efetiva com o concurso da sociedade – mas não de uma sociedade iletrada, que veja IA como mágica, e sim de uma coletividade que dela se aproxime, quando menos com uma perspectiva indagadora.
[1] https://veja.abril.com.br/coluna/mens-sana/inteligencia-artificial-na-psicoterapia-e-se-funcionar-melhor-que-gente/?utm_source=copilot.com
[2] https://www.nationalgeographic.pt/ciencia/como-tecnologia-reformula-religiao_5672?utm_source=copilot.com
[3] https://forbes.com.br/forbes-tech/2026/01/por-que-mais-pessoas-estao-recorrendo-a-ia-para-conexao-emocional/?utm_source=copilot.com
[4] https://cetic.br/pt/tics/domicilios/2025/individuos/C1/
[5] https://alfabetismofuncional.org.br/alfabetismo-no-contexto-digital/