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Artigo doutrinário

O tema das verbas indenizatórias e a fábula da roupa nova do rei

Vanice VallePublicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

Prejudicada a aparência, sente o rei esteja numa nova vestimenta a solução. Que venha à cena, então, o tema de verbas indenizatórias

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Citação acadêmica

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ABNT
VALLE, Vanice. O tema das verbas indenizatórias e a fábula da roupa nova do rei. conjur_import, 2 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-02/a-roupa-nova-das-indenizatorias. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vanice-valle/o-tema-das-verbas-indenizatorias-e-a-fabula-da-roupa-nova-do-rei. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Valle, V. (2026, April 2). O tema das verbas indenizatórias e a fábula da roupa nova do rei. *conjur_import*. https://www.conjur.com.br/2026-abr-02/a-roupa-nova-das-indenizatorias
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No último dia 25 de março, debruçou-se o Supremo Tribunal Federal sobre o tema da estrutura remuneratória de diversas carreiras integrantes daquilo que se convencionou denominar sistema de Justiça — magistratura, Ministério Público, mas também Defensoria Pública, advocacia pública e Tribunais de Contas em todos os níveis da federação.

Permita-me o leitor o uso de uma alegoria que todo o conjunto de circunstâncias me sugeriu, recurso retórico que permitirá compreender um pouco do entorno da decisão, e das perplexidades que sua aplicação em concreto pode determinar.

O protagonista da fábula da roupa nova do rei era, como se sabe, uma figura muito preocupada com a sua aparência. Era-lhe muito relevante a percepção que seus súditos tinham dessa augusta pessoa – e esse componente se revelava especialmente sensível em momentos em que sua autoridade se via de alguma maneira descreditada (e quem nunca enfrentou esse tipo de circunstância?).

Pano.

Conjunto das demandas examinadas: aparência do rei

Na sessão de 25 de março do STF, reuniu-se para deliberação nada menos do que seis feitos distintos. O problema reside menos no número de litígios reunidos e mais na circunstância de que se tratava de instrumentos processuais e temas substantivamente distintos – embora todos gravitassem em torno de um eixo central, a saber, o sistema de remuneração de integrantes do sistema de justiça.

Duas das demandas tinham se revestido de maior visibilidade: a Reclamação 88.319, que versava sobre a definição quanto ao teto constitucional aplicável a procuradores do município – se o subsídio de ministros do STF, ou se incidiria o redutor de 90,25% referido no artigo 37, XI, in fine CF; e a ADI 6.606, que atacava lei estadual que empreendia a vinculação entre remuneração de integrantes do Ministério Público, em seus vários níveis, e entre magistrados, também integrantes de distintas cortes.

Diz-se que tais demandas alcançaram maior visibilidade porque, no bojo de ambas, foram proferidas decisões antecipatórias que versavam não sobre o objeto específico da demanda, mas sobre questão paralela, a saber, aquela dos limites da exceção ao teto constitucional remuneratório (verbas indenizatórias) contida no artigo 37, § 11 CF, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda 135/2024.

Nos demais feitos, tem-se o debate em torno de “equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário” (Tema 976) e “isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição)” (Tema 966). Ainda no mesmo eixo temático principal (relação ou equiparação entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público) tem-se as ADIs 6.601 e 6.604.

Verifica-se dessa breve análise que:

1) o eixo central de discussão não envolvia as hipóteses que se subsumiriam na disciplina do artigo 37, § 11 CF; 2) que as demandas objeto de juízo prévio quanto à existência em si de repercussão geral tiveram esse atributo reconhecido há quase dez anos, respectivamente em 13/10/2017 (Tema 966) e 17/11/2017 (Tema 976); 3) que o tema da incidência do teto constitucional sobre valores percebidos a título de honorários advocatícios não foi suscitado em nenhuma das demandas decididas na sessão; 4) que a natureza jurídica de fundos orçamentários especiais não foi igualmente objeto de impugnação em nenhuma das demandas em pauta. A abrangência conferida, portanto, à tese fixada na sessão de 25 de março é em muito superior aos limites objetivos da demanda.

O leitor mais purista poderá sempre pretender evocar a objetivação do controle concentrado, tese já abraçada reiteradas vezes pelo STF. A esta escriba, todavia, parece que a objetivação do controle concentrado permite abstrair os limites subjetivos da demanda originária, e os eventuais atos de disposição em relação ao prosseguimento do feito, mas não pode superar seus limites objetivos, sob pena de grave comprometimento do devido processo legal e dos direitos e garantias a ele inerentes.

Reconhecer um potencial amplíssimo de abrangência do objeto da decisão se constitui em verdadeira mitigação ao princípio da inércia, com implicações importantes para a segurança jurídica, e para a cláusula de contenção do poder que se tem na explicitação de funções específicas para cada qual de seus braços especializados. O resultado adverso se agrava quando se tem, como na hipótese, a conjugação da ampliação dos limites objetivos da demanda com a outorga do signo de processo estrutural, empreendida no item 16 da tese proclamada na sessão.

E onde todo o narrado se relaciona com a aparência do rei, a justificar a evocação da fábula?

Vale trazer à consideração a pesquisa Datafolha, que, baseada em dados colhidos de 3 a 5 de março, indicava que a desconfiança no Supremo Tribunal Federal alcançava o percentual de 43%, a mais alta desde o início da medição em 2012 [1]. Some-se a isso a circunstância, já conhecida na literatura, de que a aprovação popular se constitui relevante componente para a preservação da blindagem institucional que assegura um Judiciário livre e atuante. Um cenário eleitoral nebuloso que tem no impeachment de ministros uma promessa de campanha incrementa o valor da aprovação desidratada.

Regime remuneratório por indução: como tecer a roupa nova do rei

Prejudicada a aparência, sente o rei esteja numa nova vestimenta a solução para a crise. E nada melhor do que um modelito vistoso, daqueles que chamam a atenção, desfilando de forma triunfante no red carpet da mídia e das redes sociais. Que venha à cena, então, o tema de verbas indenizatórias, que oportuniza o uso de expressões como “vale panetone” para causar impacto negativo na sociedade. Em tempos de mídia social, a retórica engaja. A indignação, ainda que artificialmente potencializada, traz outras lentes e, com isso, a possibilidade de um novo olhar sobre o rei.

O problema está em que o material disponível para a roupa nova do rei era limitado. O debate formalmente posto nas demandas envolvia, como já apontado, carreiras que se revestem de pelo menos duas especificidades que já desaconselhavam de início o raciocínio indutivo que a tese de repercussão geral parece pretender construir: 1) magistratura e Ministério Público são sujeitos ao regime de subsídio; e 2) os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.

A tese, de outro lado, pretende aplicação a diversas outras instituições cuja política remuneratória envolve o pagamento em verbas diversas, indenizatórias ou não. Estivessem operando, na costura da roupa nova do rei, tecelões experientes, teriam apontado o risco de se combinar, numa mesma peça, tecidos construídos a partir de tramas distintas…

Ilustração clara dos obstáculos postos por essa pretensão de combinação de regimes remuneratórios está na parte final do item 11 da tese, que, versando sobre Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e advocacia pública, termina por subordinar o pagamento de verbas referentes a atrasados a uma Resolução Conjunta do CNJ e CNMP prevista no item 5.4. Desnecessário explicitar porque não se aplicam, às referidas carreiras, as deliberações dos referidos colegiados.

Há outras dobras e vieses na roupagem construída na tese

O item 7, por exemplo, alude a uma inconstitucionalidade genérica (instituto, para esta escriba, inédito) de “resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei nº 8.625/1993”, aparentemente olvidando os municípios, que, por força de sua autonomia, editaram normas locais para o trato da matéria. A mesma “distração” se teve no item 15, que na versão original de 25 de março não aludia a municípios, omissão corrigida no lançamento da versão 2 da tese, em 30 de março.

A tese fixada pela corte é, sem sombra de dúvida, na perspectiva da moda, avant garde — inovadora e experimental. O ponto alto de perplexidade se tem no item 14, que em tom confessional reconhece que ela foi originalmente construída — como recomendaria a boa técnica processual — tendo em conta as especificidades das carreiras envolvidas, a saber, magistratura e Ministério Público, e conclui por afirmar que ela “não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia”. Caberá então ao intérprete, aferir dentre os 18 itens da tese, quais tenham aplicação para além do universo das carreiras originalmente envolvidas no litígio. A operação não será singela.

Quem está familiarizado com o universo da moda e dos desfiles, já terá visto que não é incomum um ajuste final da peça, quando o(a) modelo está pronta para ingressar na passarela. Na correria, a solução é prender com alfinete, ou mesmo com fita adesiva, e a transferência para o modelo do ônus de, como diria Tim Gunn (entendidos entenderão), make it work.

Mesmo padrão se repete na finalização da roupa nova do rei

A tese de repercussão geral divulgada no sítio do STF, no dia 25 de março de 2026, foi alterada em componentes importantes, resultando na divulgação, no dia 30 de março, de novo texto. Assim é que auxílios saúde e alimentação, por exemplo, passaram a admitir custeio por fundos orçamentários gestores de honorários advocatícios, o que não era autorizado na versão original. Há outras alterações marginais nos itens 1, 3, 5.4, 14, 15 e 16 — mas fato é que a peça não se ajustava adequadamente no modelo.

Não é desimportante indicar que toda essa revisão de política remuneratória e de custeio de parcelas a crédito de servidores públicos se pretende encontre aplicação já no mês de competência abril [2], que é pago (para algumas categorias) em maio. Tem-se então um estado de surpresa e insegurança para categorias que, nos termos do item 14 da tese, não são destinatárias da referida disciplina.

Uma leitura mais detida do conjunto da obra evidencia que a tentativa de estender, por raciocínio indutivo, um regramento estipendial específico gerou uma suposta matriz regulatória incompreensível. E isso se dá também pela inadaptação dos casos de referência ao conjunto de fenômenos que o STF pretendeu regular. Se a indicação de qual seja em si o teto constitucional, supostamente empreendida no item 3 da tese, parece uma questão suficientemente recortada e objetiva, o mesmo não se pode dizer da compatibilização das normas estatutárias dos entes subnacionas Brasil afora, à lógica desenhada pelo STF.

A pretensão de equacionamento de um conjunto tão amplo de hipóteses numa tese — ainda que encorpada por 18 itens — revela uma simplificação de um problema que é muito mais complexo.

Aplicação da tese: o rei está nu

Avant garde ou não, aplicados os alfinetes e a fita adesiva, o rei se lançou à passarela, com a roupa nova das indenizatórias, esperando mesmerizar a plateia. Na fábula, como se sabe, o efeito hipnótico da presença da autoridade que (supostamente) ostentava a vestimenta sobre a coletividade, foi rompido pela observação de uma criança, que em seu estado de pureza logo denunciou: “o rei está nu”.

“O rei está nu” — disse a imprensa, a partir da criação do adicional de tempo de serviço contido no item 5.1 da tese, que gera aumento potencial de 35% em favor de integrantes mais antigos da magistratura e Ministério Público. Curiosamente, na sessão, os proponentes da tese afirmavam peremptoriamente que essa solução (criação do adicional) se cuidava de uma regra de transição, para suavizar perdas remuneratórias associadas à cessação de verbas indenizatórias reputadas incabíveis.

Essa explicitação do caráter transitório do adicional não se tem na tese — possivelmente, como verdadeira providência acautelatória em relação a uma eventual inércia do legislador na edição da lei nacional prevista no artigo 37, § 11 CF.

Mais ainda; se o raciocínio jurídico orientador da tese conduz à afirmação de que um regime de transição se impunha ante a perda de valores agora tidos por violadores da ordem constitucional, aplicar essa mesma regra de transição exclusivamente às carreiras da magistratura e do Ministério Público importa em inaceitável diferenciação em relação às demais carreiras do sistema de justiça. Essa perspectiva reforça a importância de uma aplicação ampla do item 14 da tese, do qual resulta a não aplicação das vedações previstas em toda a decisão, desde que se esteja cogitando de verba prevista nos respectivos regimes estatutários.

“O rei está nu” — diz o item 16 da tese, desde a sua redação original, em que se teve a conversão de todos os feitos em “processo estrutural”, numa curiosa metamorfose capaz de transformar a Reclamação 88.319 (certamente, a lagarta) numa borboleta supostamente vistosa, que reconduziria o tema das verbas indenizatórias à parametrização constitucional. É da natureza do processo estrutural empreender justamente àquilo que falta na decisão em comento, a saber, um aprofundamento do problema público posto, com a criação de um plano de trabalho incremental, que permita, por sucessivas medidas, a superação da falha estrutural. Nada menos estrutural — na perspectiva dessa categoria jurídica – do que a decisão vertical, que se opera imediatamente, como se deu na hipótese.

‘O rei está nu’, mas não quer ostentar suas ‘vergonhas’ sozinho

Tem-se então a publicação da versão 2 da tese, que retira da esfera de atuação pessoal do ministro Flávio Dino a supervisão da aplicação da roupa nova das indenizatórias como previsto na redação original do item 16 daquele mesmo documento.

Na sistemática revisitada, publicada no último dia 30 de março, tem-se um regime “coletivo” de supervisão, cabendo o acompanhamento ao presidente do CNJ, sem prejuízo da ação dos relatores, ressalvada não só no item 16, mas também no item 18, ambos da tese sob análise. Regras de experiência indicam que o compartilhamento de responsabilidades entre muitos pode ter por consequência a fragilização do sistema de monitoramento — se muitos cuidam, ninguém cuida.

Despeço-me do leitor explicitando que indiscutivelmente é tempo de um debate realista em relação ao tema do sistema remuneratório de carreiras que desempenham muitas vezes um importante papel de impulsionador de ações públicas requeridas pela Constituição, ou de veto player a iniciativas que naveguem em sentido contrário — circunstância que é de ser refletida nos respectivos estipêndios. O problema está em confiar-se matéria de alta complexidade e relevância como essa a uma iniciativa mal costurada, que não se sustenta numa perspectiva de aplicação prática. O resultado é esse tipo de correção vexatória dos termos da tese, conduta que por si só mostra a precariedade da roupa nova das indenizatórias.

Por três vezes indiquei porque o rei está nu. A solução há de residir na condução de um debate amplo e amadurecido da matéria, informado, em especial, por elementos de fato que permitam a compreensão efetiva do problema. Ações retóricas e midiáticas, nos tempos de hoje, podem gerar efeito contrário ao esperado. A roupa nova não caiu bem, e agora todos sabemos que o rei está nu.


[1] COPLE, Julia. Datafolha: índice de brasileiros que não confiam no STF atinge patamar recorde, 43%. O Globo. 12 mar. 2026. Disponível aqui

[2] Na sessão de julgamento, a tese quando apresentada à consideração do Colegiado aludia a aplicação já ao mês de competência março, pago em abril para algumas das categorias alcançadas. Alguém deve ter apontado a inviabilidade prática da determinação, e o texto já foi alterado para aludir a abril.

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