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Artigo doutrinário

Autorização para prestação de serviço público

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

STF escolheu analisar normas ao confirmar constitucionalidade da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo mediante autorização

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Autorização para prestação de serviço público. jota_import, 6 jun. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/autorizacao-para-prestacao-de-servico-publico. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/autorizacao-para-prestacao-de-servico-publico. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2023, June 6). Autorização para prestação de serviço público. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/autorizacao-para-prestacao-de-servico-publico
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Comecei a estudar direito administrativo em 1995, década em que o Estado deixava de ser o grande prestador de serviços públicos, projetos de privatização surgiam com frequência e novos serviços chacoalhavam as classificações teóricas sobre o tema. 

Havia uma reverência à dicotomia serviço público x atividade econômica. O próprio conceito de serviço público, que esteve na origem do direito administrativo e, por isso, bem amplo, veio minguando ao longo dos anos. A tecnologia já dava sinais de que o mundo se transformaria. Houve uma espécie de mutação da natureza das coisas, que passou a seguir lógicas econômica e política.

As emendas à Constituição evidenciaram que nunca houve um projeto constitucional sobre como o Estado deve prestar serviços à coletividade. Não há mecanismo de exploração uniforme, regime jurídico universal e objetivos comuns a atingir. Diria mais: a Constituição não distinguiu concessão, permissão e autorização. São atos jurídicos que viabilizam a parceria com terceiros em prol da execução de atividades de interesse público. Mas quais atividades? Quais os direitos e obrigações dos envolvidos? Para responder, há dois caminhos. Um é recorrer a dogmas e desconsiderar os últimos 30 anos de história. Outro é analisar as normas e os fatos.

O Supremo Tribunal Federal (ADI 5549/DF, j. em 29/3/2023) escolheu analisar as normas ao confirmar a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.233, de 2001, que tratam da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sem prévia licitação, mediante autorização.

O relator, ministro Luiz Fux, disse que a exigência de licitação pioraria o serviço e geraria transtorno para os usuários. Alertou que é preciso respeitar a escolha do legislador pelo modelo de autorização, tendo em vista o art. 21, XII, “e” da Constituição. Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

Venceu o entendimento de que o referido dispositivo constitucional abre espaço legítimo para assimetria regulatória, a qual permite níveis de intervenção regulatória distintos via concessão, permissão e autorização. Ainda, a ausência de barreiras à entrada de concorrentes no setor afastaria a incidência do art. 175 e contribuiria para a abertura do mercado e para a universalização dos serviços, em benefício dos usuários. Em suma, neste setor, licitação é ineficiente porque cria exclusividade não desejável.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber por entenderem que a norma violaria os arts. 175 e 37, caput, XXI e um suposto “dever fundamental de licitar”.

O acórdão tem 280 páginas. Os votos vencidos articularam dogmas tradicionais (como o de que a autorização é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, e o de que não pode haver outorga de serviço público sem licitação). Já os vencedores reconheceram que a autorização é instrumento legítimo de delegação de serviço público; e que a assimetria regulatória do art. 21, XII, “e” da Constituição atende à dinâmica do serviço, tal como ocorre nos setores de telecomunicações, elétrico, portos e de transporte aquático e aéreo. Com isso, o STF confirmou que generalidades não servem para analisar a dinâmica dos serviços públicos.

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