Sem acordo entre as lideranças partidárias, a MP 922 caducou no final de junho. Ela dispunha sobre a contratação temporária no serviço público, alterando a lei federal 8.745, de 1993.
O esforço realizado pela Aliança (rede com quatro organizações do terceiro setor – Fundação Brava, Fundação Lemann, Instituto Humanize e República.org) não foi, todavia, em vão. Ela tem se dedicado ao tema da gestão de pessoas no setor público e promoveu qualificado debate que culminou com boas ideias que se transformaram em emendas parlamentares apresentadas durante a tramitação da MP.
O debate é pela modernização dos recursos humanos no serviço público. Criado na década de 1930, ele se mantém intocado até hoje, impactando na qualidade dos serviços de educação, saúde, segurança e assistência social.
A remuneração dos servidores que prestam esses serviços é baixa e revela a distorção sistêmica. Centenas de carreiras têm garantia de remuneração independentemente da qualidade dos serviços prestados. Muitas se beneficiam de mecanismos de progressão e promoção automática. O único desafio na vida funcional parece se resumir a passar no concurso público.
O fetiche em torno do regime de cargo efetivo, como se fosse o único e o melhor para toda e qualquer situação, tem colocado a contratação por tempo determinado no banco dos réus.
Ela vem sendo tratada com desconfiança, em especial, pelo Ministério Público e Judiciário. Mas ambos os modelos têm previsão constitucional (incs. I e IX do art. 37 da CF) e a gestão eficiente de RH do setor público depende da modernização desses dois regimes.
A tramitação da MP gerou mobilização inédita, com qualificada participação do Ministério da Economia, dos deputados, em especial aqueles da Frente Parlamentar Mista da Reforma Administrativa, da academia e das Secretarias Estaduais de Educação (CONSED) e de Administração (CONSAD). Houve consenso quanto à necessidade de lei nacional estabelecer regime mínimo e uniforme de contratação temporária para Estados e Municípios. Eles precisam de norma geral que dê segurança jurídica em torno de suas contratações. O fundamento está no art. 22, inc. XXVI da Constituição.
Há necessidade de atender necessidades excepcionais, muitas delas decorrentes da transição demográfica e seus efeitos no planejamento dos serviços públicos (em especial, na área da educação).
Desenhar o processo seletivo simplificado também é urgente. Estruturar sistema de governança e controle interno das contratações temporárias é fundamental para responder às críticas dos órgãos de controle. Coisas óbvias, como a aplicação dos direitos constitucionais do trabalhador aos contratados por tempo determinado, também é papel dessa lei de âmbito nacional.
Importante é que foi dado o passo inicial para a sua edição, cujo objetivo é dar segurança jurídica a esses contratos.