Tenho acompanhado o tema da contratação de inovação por governo. Sou mentora dos ciclos aceleração de startups da BrazilLab e vi de perto experiências como o Pitch Sabesp e o Pitch Gov. Sempre digo aos meus mentorados que não existe uma rota certeira que garanta a contratação de inovação por governo. Depende do produto ou serviço que se quer vender, do mercado no qual ele está inserido, do modelo de negócio e das características do vendedor e do comprador.
Em outubro, o Ministério da Economia apresentou o marco legal das startups via projeto de lei complementar PLP 249/2020 (apensado ao PLP 146/2019, em tramitação).
A proposta cria o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), a ser celebrado por licitação “na modalidade especial” para testar soluções inovadoras. Sua vigência foi limitada a 12 meses (prorrogável pelo mesmo período). O valor máximo a ser pago à contratada não poderá ser superior a R$ 1,6 milhão.
Encerrado o CPSI, o ente público poderá celebrar, sem licitação, contrato para fornecimento do objeto testado com vigência de até 24 meses, prorrogável pelo mesmo período. Nenhum fornecimento (incluídas as prorrogações) poderá superar R$ 8 milhões.
Pelo PLP 249, a licitação é especial, porque o edital poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, dos resultados esperados e dos desafios tecnológicos a serem superados. O critério de julgamento é flexível porque adequável à avaliação do desafio. A habilitação poderá ser dispensada
A ideia do experimentalismo é boa. Mas por que licitar o teste? Por que a solução do PLP 249 seria melhor do que a do regulamento da Sabesp que previu o chamamento público e o termo de cooperação para testar inovação de cunho tecnológico? Por que lei para regular a contratação de teste?
Talvez porque não superamos o mito de que a formalidade previne a corrupção. Mas essa estratégia não apenas falhou, como aumenta a desconfiança com a discricionariedade administrativa.
Lei não tem valor mágico. O que é preciso é implementar e fazer gestão do processo de compra. O caminho é exigir motivação na decisão, pautada por critérios adequados ao mercado das startups de inovação. Atrair a lei 8.666/93 (“no que couber”) para esse ambiente é um pesadelo.
A administração pública não precisa de autorização legal específica para contratar. Criar tipo contratual por lei complementar é má técnica legislativa. Em matéria contratual pública, a administração pode contratualizar tudo que não seja proibido.
Não é por falta de lei de licitação e contratos que a administração tem dificuldade de contratar inovação. Mais eficiente do que fixar em lei um dado procedimento licitatório ou tipo contratual, seria dotar a administração de organismo normatizador e executor de contratações públicas, dotado de carreiras próprias que propiciassem a especialização em inovação e gestão pública (Nota Técnica 47 do IPEA, de 2019 e Texto para Discussão IPEA nº 1990, de 2014).
O episódio 45 do podcast Sem Precedentes trata de dois julgamentos que irão começar no Supremo Tribunal Federal (STF) e que interferem diretamente nas relações da Corte com o governo Bolsonaro e o Congresso Nacional. Ouça:
https://youtu.be/8vxcYqw2vRc