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Artigo doutrinário

Contrato público para solução inovadora

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Não precisamos de lei complementar para isso

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Contrato público para solução inovadora. jota_import, 1 dez. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/contrato-publico-para-solucao-inovadora. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/contrato-publico-para-solucao-inovadora. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2020, December 1). Contrato público para solução inovadora. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/contrato-publico-para-solucao-inovadora
BibTeX
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Tenho acompanhado o tema da contratação de inovação por governo. Sou mentora dos ciclos aceleração de startups da BrazilLab e vi de perto experiências como o Pitch Sabesp e o Pitch Gov. Sempre digo aos meus mentorados que não existe uma rota certeira que garanta a contratação de inovação por governo. Depende do produto ou serviço que se quer vender, do mercado no qual ele está inserido, do modelo de negócio e das características do vendedor e do comprador.

Em outubro, o Ministério da Economia apresentou o marco legal das startups via projeto de lei complementar PLP 249/2020 (apensado ao PLP 146/2019, em tramitação).

A proposta cria o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), a ser celebrado por licitação “na modalidade especial” para testar soluções inovadoras. Sua vigência foi limitada a 12 meses (prorrogável pelo mesmo período). O valor máximo a ser pago à contratada não poderá ser superior a R$ 1,6 milhão.

Encerrado o CPSI, o ente público poderá celebrar, sem licitação, contrato para fornecimento do objeto testado com vigência de até 24 meses, prorrogável pelo mesmo período. Nenhum fornecimento (incluídas as prorrogações) poderá superar R$ 8 milhões.

Pelo PLP 249, a licitação é especial, porque o edital poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, dos resultados esperados e dos desafios tecnológicos a serem superados. O critério de julgamento é flexível porque adequável à avaliação do desafio. A habilitação poderá ser dispensada

A ideia do experimentalismo é boa. Mas por que licitar o teste? Por que a solução do PLP 249 seria melhor do que a do regulamento da Sabesp que previu o chamamento público e o termo de cooperação para testar inovação de cunho tecnológico? Por que lei para regular a contratação de teste?

Talvez porque não superamos o mito de que a formalidade previne a corrupção. Mas essa estratégia não apenas falhou, como aumenta a desconfiança com a discricionariedade administrativa.

Lei não tem valor mágico. O que é preciso é implementar e fazer gestão do processo de compra. O caminho é exigir motivação na decisão, pautada por critérios adequados ao mercado das startups de inovação. Atrair a lei 8.666/93 (“no que couber”) para esse ambiente é um pesadelo.

A administração pública não precisa de autorização legal específica para contratar. Criar tipo contratual por lei complementar é má técnica legislativa. Em matéria contratual pública, a administração pode contratualizar tudo que não seja proibido.

Não é por falta de lei de licitação e contratos que a administração tem dificuldade de contratar inovação. Mais eficiente do que fixar em lei um dado procedimento licitatório ou tipo contratual, seria dotar a administração de organismo normatizador e executor de contratações públicas, dotado de carreiras próprias que propiciassem a especialização em inovação e gestão pública (Nota Técnica 47 do IPEA, de 2019 e Texto para Discussão IPEA nº 1990, de 2014).


O episódio 45 do podcast Sem Precedentes trata de dois julgamentos que irão começar no Supremo Tribunal Federal (STF) e que interferem diretamente nas relações da Corte com o governo Bolsonaro e o Congresso Nacional. Ouça:

https://youtu.be/8vxcYqw2vRc


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