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Artigo doutrinário

Lei das Estatais sob ataque

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Plenário do STF não deveria confirmar a liminar do ministro Ricardo Lewandowski no que diz respeito à Lei das Estatais

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Lei das Estatais sob ataque. jota_import, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/lei-das-estatais-sob-ataque. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/lei-das-estatais-sob-ataque. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2023, April 4). Lei das Estatais sob ataque. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/lei-das-estatais-sob-ataque
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Está para ser analisada no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADI 7331, que suspendeu trechos da Lei das Estatais que limitam nomeações para dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista (Conselho de Administração e Diretoria). Uma proibição suspensa pela decisão é a de ministro e outros agentes ocupantes de cargo em comissão na alta administração pública. A outra é a previsão de quarentena de três anos para “participante de estrutura decisória de partido político” ou cujo “trabalho esteja vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitorais”. 

O que se lê no voto é que as restrições para indicações de políticos e líderes partidários para dirigentes de estatais estabeleceram “discriminações desarrazoadas e desproporcionais” por impedir que representante do acionista controlador participe do órgão colegiado de empresa, ao mesmo tempo em que permite que servidores de carreira e integrantes do quadro de pessoal da própria companhia participem. Haveria, assim, discriminação indevida da classe política e partidária. Afirma, ainda, que só a Constituição poderia estabelecer vedações do tipo, em decorrência do princípio republicano (como no caso dos magistrados e militares).

É uma análise simplória e retórica do problema. Traz citações teóricas e não as relaciona ao caso, além de não examinar a suposta falta de razoabilidade da lei e a impossibilidade de ela ser a fonte das restrições. Quanto ao último argumento, se ele fosse válido, a vedação ao nepotismo seria inconstitucional, porque sua fonte é súmula do STF.

Quanto à falta de razoabilidade das vedações, procurei, com a ajuda do República em Dados, dados que trouxessem informações sobre o período em que o favorecimento explícito da agenda político-partidária era a regra. Seria um caminho para testar o suposto efeito negativo da lei.

Mas o que há é uma base de dados descentralizada e insuficiente na esfera federal envolvendo governança e política de pessoal nas empresas estatais federais. Há disponível apenas a composição dos conselhos e a lista com os nomes dos dirigentes (Secretaria de Coordenação das Estatais).

Eventualmente esses nomes podem ser cruzados com outros dados dos sistemas federais de administração de recursos humanos para identificar se os dirigentes são servidores de carreira, se ocuparam cargos comissionados ou se foram agentes políticos na sua trajetória (aqui com a ajuda do TSE). De todo modo, esses sistemas não são de livre acesso e não se consegue verificar o perfil político-partidário dos dirigentes e conselheiros de estatais. O Relatório Agregado das Empresas Estatais Federais, por sua vez, tem alguns dados sobre a cúpula e governança das estatais, mas é focado em gastos com pessoal e quantitativo de empregados.

Portanto, sem dados que suportem o argumento do voto e com motivação inconsistente, é puro voluntarismo declarar inconstitucional a norma e se sobrepor ao Legislativo. É decisão para uma minoria já bastante protegida pelo nosso sistema. As restrições da lei não são resultado da demonização da política, mas da importância do fortalecimento das companhias para que cumpram seus fins institucionais.

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