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Artigo doutrinário

Lei nacional de modernização dos concursos públicos

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Rejeitar o PL 2258/22 no Senado seria um erro, pois voltaríamos ao ponto de partida no debate da modernização dos concursos públicos

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Lei nacional de modernização dos concursos públicos. jota_import, 2 abr. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/lei-nacional-de-modernizacao-dos-concursos-publicos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/lei-nacional-de-modernizacao-dos-concursos-publicos. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2024, April 2). Lei nacional de modernização dos concursos públicos. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/lei-nacional-de-modernizacao-dos-concursos-publicos
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O PL 2258/2022, que institui uma lei nacional de modernização dos concursos públicos, foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados, por votação simbólica, em 9 de agosto de 2022. Em março de 2024, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) foi nomeado relator da matéria no Senado. Por que ele deve ser aprovado?

O concurso é a porta de entrada das pessoas que farão carreira pública. É ferramenta para melhorar a qualificação, mitigar influências políticas, reduzir a corrupção e trazer maior motivação no funcionalismo público. Se for aprovado, será a primeira lei nacional, com normas gerais, sobre concursos públicos para todas as esferas federativas.

Quem mais faz concurso são os municípios, e é quem tem mais dificuldade para fazê-lo. O projeto traz regras para racionalizar o planejamento da força de trabalho, padronizando informações mínimas que o edital deve conter, autorizando o uso de técnicas atuais e relevantes para bem recrutar e permitindo que competências e habilidades próprias da função sejam avaliadas. Ele autoriza novos formatos de avaliação, para além de provas de memorização e análise de títulos universitários, sem perder a impessoalidade, preenchendo o vácuo legislativo deixado pelos entes subnacionais, uma das razões do alto grau de judicialização dos concursos.

O projeto buscou inspiração nas experiências de sucesso em âmbito nacional (como, por exemplo, no concurso para auditor do TCU). Consolida boa parte da jurisprudência e da prática administrativa na matéria. Tem caráter autorizativo e permite que cada administração adeque seu concurso às necessidades e possibilidades locais, desde que sejam observados os princípios constitucionais da administração pública e os do projeto.

A União tem competência para legislar e estabelecer normas gerais em temas estruturantes de direito administrativo, como licitação, empresas estatais e a nova LINDB. O fundamento, no caso do concurso público, está na autorização constitucional para legislar concorrentemente sobre “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI e §§ 1º e 2º, da CF). Entes subnacionais manterão competência suplementar para legislar sobre o tema.

Concurso público é procedimento (ou processo) administrativo. Tanto assim que a Lei Federal de Processo Administrativo, cujo caráter nacional já foi reconhecido pela Súmula 633 do STJ, incluiu em seu escopo os “processos administrativos de concurso ou seleção pública”.

O caráter procedimental do projeto está em estabelecer regras para autorizar e garantir planejamento prévio aos concursos públicos (arts. 3º a 6º); detalhar o procedimento de execução dos concursos (arts. 7º e 8º); e regular o modo de avaliação (arts. 9º e 10). São temas sujeitos à iniciativa parlamentar, tal como a obrigatoriedade de edital de concurso em braile, cuja constitucionalidade da iniciativa parlamentar no caso da lei do município do RJ foi confirmada pelo STF (Ag. Reg. no AI 682.317-RJ, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 14/2/2012). Ou da isenção do pagamento de taxa de concurso, estabelecida por lei de iniciativa parlamentar do Estado do ES, também constitucional (ADI 2672, rel. min. Ellen Gracie, J. 22/6/2006).

O PL 2258/2022 não invade reserva de iniciativa do presidente, pois não envolve regime de servidor público federal, nem trata de critérios para admissão e provimento de cargos públicos específicos. Tampouco repercute na relação funcional entre a administração e seus agentes (ADI 1.568, min. rel. Celso de Mello, j. em 24/8/2020).

Ter uma lei nacional com normas gerais tem o objetivo de garantir o acesso isonômico dos cidadãos à função pública, mitigar preferências pessoais ou políticas, e promover a eficiência administrativa. Rejeitar o PL 2258/2022 no Senado seria um erro, pois voltaríamos ao ponto de partida de toda a construção das últimas décadas em torno da modernização dos concursos públicos (o projeto está em discussão no Congresso desde 2000 e nunca se conseguiu avançar como agora).

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