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Artigo doutrinário

Licitação inibe mesmo os cartéis em contratos públicos?

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

OCDE publicou relatório sobre o caso brasileiro

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Licitação inibe mesmo os cartéis em contratos públicos?. jota_import, 8 jun. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/licitacao-inibe-mesmo-os-carteis-em-contratos-publicos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/licitacao-inibe-mesmo-os-carteis-em-contratos-publicos. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Monteiro, V. (2021, June 8). Licitação inibe mesmo os cartéis em contratos públicos?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/licitacao-inibe-mesmo-os-carteis-em-contratos-publicos
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A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) avaliou, à luz das suas recomendações e diretrizes, e junto com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o  sistema federal de contratações públicas. O relatório final, publicado em maio, concluiu que a existência de cartéis em licitação tem a ver com o desenho legal e com a dificuldade na aplicação das normas.

Vale ler na íntegra. Nele há boa avaliação sobre o modelo de contratação brasileiro. Dez boas recomendações chamaram a atenção:

  1. É fundamental profissionalizar os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas e evitar a rotatividade nessa área, que é causada por baixa remuneração, alto risco de responsabilidade pessoal e falta de apoio institucional. É preciso colocar em prática os novos arts. 7º a 10 da lei 14.133/21.
  2. A detecção de práticas anticompetitivas deve ser incentivada. A OCDE sugere prêmios aos gestores diligentes, além da inclusão dessa habilidade na avaliação de seus desempenhos.
  3. Treinamento para prevenir erros é fundamental. Devem ser revistas as sanções a gestores por simples falhas procedimentais em processos licitatórios. É preciso alterar a lógica dos controladores, que têm de atuar na melhoria das unidades de compras e na correção de falhas sistêmicas, ao invés de focar em sanções individuais
  4. Disponibilizar procedimentos padrão e divulgar boas práticas é o caminho para garantir coerência na interpretação das normas. É necessário ter um órgão para guiar as administrações públicas em matéria de licitações e contratos.
  5. A avaliação do funcionamento do mercado tem de ser profissionalizada na administração. Deve-se considerar informações sobre contratos já executados. Não basta olhar o resultado das licitações. Gestores têm de ser incentivados a usar fontes variadas de dados, além de sua experiência, para adaptar os editais às realidades de mercado. É preciso institucionalizar o compartilhamento das melhores práticas.
  6. Contratações diretas, que representam enorme fatia das aquisições, não podem ficar à margem de regras essenciais às contratações públicas.
  7. A dificuldade à participação de empresas estrangeiras nas licitações não é um problema de legislação. Depende da revisão e combate de práticas anticompetitivas.
  8. Menor preço nem sempre é a melhor solução. É útil estimular que o mercado também possa oferecer melhor qualidade técnica e inovação. Imprescindível que o edital traga critérios claros de avaliação.
  9. O estudo técnico preliminar (art. 18, lei 14.133/21) só deveria ser publicizado ao final da licitação. Não é só o orçamento que deve ficar em sigilo.
  10. Deve-se criar um one-stop-shop para negociação de leniência. Ou, ao menos, um protocolo que estimule o entendimento entre CADE, CGU, AGU e TCU.

O relatório é bem mais abrangente e não se resume a estas dez recomendações. Seu foco é o combate aos cartéis em contratações públicas. Mas acaba sendo uma revisão qualificada de nossas velhas práticas em matéria de licitações.



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