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Artigo doutrinário

O que o presidente deveria vetar na nova Lei de Improbidade Administrativa?

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

O PL 2505/21 aguarda sanção presidencial. Há, porém, dois problemas importantes no projeto

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. O que o presidente deveria vetar na nova Lei de Improbidade Administrativa?. jota_import, 12 out. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-que-o-presidente-deveria-vetar-na-nova-lei-de-improbidade-administrativa. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/o-que-o-presidente-deveria-vetar-na-nova-lei-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
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Dia 6/10 a Câmara aprovou a Nova Lei de Improbidade (PL 2505/21), que agora segue para sanção presidencial. O texto traz muitos avanços no sistema de responsabilização de agentes públicos por improbidade administrativa e, no geral, contribui para o fortalecimento do sistema de combate à corrupção, ao mesmo tempo em que aumenta a segurança jurídica para os gestores públicos.

O combate à corrupção, para ser eficiente, precisa ser feito com base em dados e evidências. O Ministério Público, que passou a ser o único competente para propor ações de improbidade, terá que constantemente acompanhar o resultado da sua atuação e avaliar seus resultados. Ele agora tem prazo para concluir o inquérito para apuração dos atos ilícios praticados por agentes públicos que tenham intencionalmente buscado enriquecer ilicitamente ou causar dano ao patrimônio público (um ano, renovável por mais um ano).

A condenação agora precisa de prova de malícia dos acusados. Não vale mais movimentar o Judiciário e acusar de improbidade por mera discordância sobre a política pública. A autorização da nova lei para que se celebre acordo com o investigado contribui para maior efetividade e celeridade na repressão à improbidade administrativa.

Como disse Floriano de Azevedo Marques Neto em sua última coluna dos Publicistas, quem deve vigiar e punir também precisa de limites. A nova lei os trouxe e está em linha com o preciso voto do Min. Gilmar Mendes na ADI-MC 6.678-DF, que, em 1/10/2021, analisou pedido de inconstitucionalidade dos incs. II e III do art. 12 da velha Lei de Improbidade, em ação proposta em fevereiro de 2021 pelo PSB.

Há, porém, dois problemas importantes no projeto da Nova Lei de Improbidade.

Um, é a aplicação das novas regras de prescrição aos processos antigos. Este problema é ainda mais grave porque ele surgiu no modo como a Câmara delibera casos sensíveis. No texto que o deputado Zarattini levou ao plenário, em junho, havia um dispositivo que dizia que as novas regras de prescrição só valiam dali para frente.

O dispositivo sumiu, sem muita explicação. Sem ele, há chance de prescreverem muitas ações de improbidade hoje em andamento, sob o argumento de que as novas regras devem incidir de imediato. Na Nova Lei a sanção por improbidade prescreverá em 8 anos, contados da ocorrência do fato. Hoje, é de 5 anos, mas contados a partir do término do mandato, no caso de agentes políticos, ou da saída de cargo em comissão ou função de confiança. Ou seja, a contagem do prazo começará antes. Não há veto presidencial que resolva esta manobra.

O outro problema é o exagero na exigência de dolo para se configurar como improbidade a prática de nepotismo por detentores de mandatos eletivos (novo § 5º do art. 11). Numa cultura patrimonialista como a do Estado brasileiro, a comprovação do dolo neste caso não vai ajudar a rever a prática. Este dispositivo deveria ser vetado.

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