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Artigo doutrinário

Parceria do terceiro setor é espécie de contrato estatal

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Parcerias do terceiro setor podem ser desenhadas de variadas maneiras, em muitos casos se assemelhando a típicos contratos administrativos

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Parceria do terceiro setor é espécie de contrato estatal. jota_import, 21 dez. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/parceria-do-terceiro-setor-e-especie-de-contrato-estatal. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/parceria-do-terceiro-setor-e-especie-de-contrato-estatal. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2021, December 21). Parceria do terceiro setor é espécie de contrato estatal. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/parceria-do-terceiro-setor-e-especie-de-contrato-estatal
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Na sede da Câmara Municipal paulistana funciona o projeto social do Restaurante-Escola, que consiste em oferecer cursos de qualificação a pessoas em situação de vulnerabilidade social com vistas a inseri-las no mercado de trabalho. O restaurante é gerido por organização da sociedade civil sem fins lucrativos e o projeto é, em parte, financiado pela receita da comercialização de refeições preparadas pelos alunos, o que contribui para reduzir o montante de repasse do orçamento público.

O Theatro Municipal de São Paulo é gerido por uma organização social. Os custos de manutenção e operação do equipamento são parcialmente financiados com receita da comercialização de ingressos, cessão onerosa dos espaços para instalação de restaurantes, patrocínio e outras fontes alternativas de receitas.

O Parque do Ibirapuera é gerido por uma concessionária privada, via contrato de concessão. O Mercado Municipal paulistano também. Foi atribuída à concessionária a gestão e os serviços de restauro, bem como os investimentos e custos de manutenção pela exploração econômica do próprio equipamento. Já o Parque Burle Marx é gerido por uma fundação privada, via acordo de cooperação.

O que esses casos têm em comum? Revelam que não há regime jurídico único para transferir a particular a gestão de serviço, bem ou utilidade pública e que parcerias com entidades sem fins lucrativos também têm sido utilizadas para transferir ao privado o ônus de gerir e captar recursos, inclusive mediante exploração do próprio bem envolvido na parceria, para viabilizar serviços de manutenção, operação e melhorias, diminuindo o montante de repasses públicos.

A legislação do terceiro setor (fundamentalmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e as organizações sociais) tem potencial para servir de base legal para muitos negócios, mas é frequentemente usada pela lente de um direito administrativo que ainda vê neste tipo de parceria pactos simplórios.

Mas elas também servem para a celebração de projetos com ênfase em resultado e com potencial de desonerar, ainda que parcialmente, o Estado da obrigação de suportar serviços sociais, pois: a) existem vários instrumentos contratuais aptos para vincular recursos orçamentários na realização de atividades fomentadas pelo Estado; b) a legislação permite a contratualização de repasses orçamentários, variável conforme o alcance de metas e indicadores de desempenho pelo parceiro privado, independentemente da natureza fixa ou variável dos custos do projeto social; c) estes instrumentos também permitem que a seleção do parceiro privado se dê pela análise de proposta técnica combinada com proposta comercial; e d) o bom controle das parcerias se dá pela análise de seu resultado, mas, para isso, é fundamental prévio planejamento e desenho do negócio social.

Em síntese, as parcerias do terceiro setor podem ser desenhadas de variadas maneiras, em muitos casos se assemelhando a típicos contratos administrativos. Isto, por si só, não é um problema jurídico. Boas técnicas contratuais são transversais.

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