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Artigo doutrinário

Prestação regionalizada do serviço de saneamento

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Um novo federalismo em curso?

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Prestação regionalizada do serviço de saneamento. jota_import, 17 ago. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prestacao-regionalizada-do-servico-de-saneamento. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/prestacao-regionalizada-do-servico-de-saneamento. Acesso em: 26 ago. 2026.
APA
Monteiro, V. (2021, August 17). Prestação regionalizada do serviço de saneamento. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prestacao-regionalizada-do-servico-de-saneamento
Chicago
MONTEIRO, Vera. 2021. “Prestação regionalizada do serviço de saneamento.” *jota_import*, August 17. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prestacao-regionalizada-do-servico-de-saneamento
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Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a ADI 1.842-RJ, cujo objeto era analisar a constitucionalidade de legislação do estado do Rio de Janeiro que instituía a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferia a titularidade para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao estado. Esta decisão, que levou anos para ser tomada, se tornou o leading case acerca da titularidade do serviço de saneamento. Nas suas 310 páginas há clara ponderação com relação à necessidade de se atentar para as peculiaridades da prestação dos serviços de saneamento em regiões metropolitanas e afins.

O caso envolveu lei carioca que deu competência ao estado para planejar e executar o serviço de saneamento em sua região metropolitana, em detrimento à dos municípios que a compõem. O STF concluiu que a lei violaria a autonomia municipal, por alijar os municípios envolvidos do processo decisório quanto à concessão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao estado tais competências. Entendeu que municípios devem participar do processo decisório que trate da prestação dos serviços de saneamento no âmbito das regiões metropolitanas.

A principal premissa fixada é a de que não seria possível, ante a Norma Constitucional, definir uma titularidade sobre o serviço de maneira abstrata, válida para toda e qualquer situação. Considerado o simples fato de que a Constituição não reserva o serviço público de saneamento, explicitamente, a esta ou àquela esfera da federação (municipal, estadual ou federal), mas adota, isto sim, o critério do interesse predominante em cada caso (se local ou regional). Por isso, deveria se empreender um esforço de análise das circunstâncias de fato para concluir se o serviço é local ou regional. Importaria identificar o interesse predominante em cada caso concreto.

A decisão do STF na ADI 1.842-RJ pautou parte da reforma legislativa do setor de saneamento dos anos 2020, que passou a expressamente reconhecer a titularidade dos municípios no caso de interesse local, além de ter estimulado a composição e arranjos regionais, visando a prestação regionalizada.

A reflexão é que a lei de 2020 reconheceu que a prestação dos serviços pode ser estruturada de forma regionalizada, sendo até mesmo incentivada para gerar ganhos de escala e garantir universalização e viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços.

Pode ser feita por decisão voluntária de entes federativos, que escolhem se associar e ter prestador de serviços comum (é a chamada gestão associada, implementada via consórcio público ou convênio de cooperação), como também poderá ser instituída pelos Estados.

O modo para o estabelecimento da governança interfederativa foi descrito no Estatuto da Metrópole. Mas a lei de 2020 não transformou o colegiado da estrutura de governança interfederativa em titular do serviço de saneamento no caso de prestação regionalizada. O desafio é fazer com que esta estrutura seja capaz de compor os interesses dos entes envolvidos (titulares e não titulares), bem como de compartilhar as responsabilidades e ações entre eles em termos de organização, planejamento e execução dos serviços, para que o órgão deliberativo criado no âmbito de cada região decida sobre os variados aspectos relacionados à prestação dos serviços.

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