Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a ADI 1.842-RJ, cujo objeto era analisar a constitucionalidade de legislação do estado do Rio de Janeiro que instituía a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferia a titularidade para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao estado. Esta decisão, que levou anos para ser tomada, se tornou o leading case acerca da titularidade do serviço de saneamento. Nas suas 310 páginas há clara ponderação com relação à necessidade de se atentar para as peculiaridades da prestação dos serviços de saneamento em regiões metropolitanas e afins.
O caso envolveu lei carioca que deu competência ao estado para planejar e executar o serviço de saneamento em sua região metropolitana, em detrimento à dos municípios que a compõem. O STF concluiu que a lei violaria a autonomia municipal, por alijar os municípios envolvidos do processo decisório quanto à concessão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao estado tais competências. Entendeu que municípios devem participar do processo decisório que trate da prestação dos serviços de saneamento no âmbito das regiões metropolitanas.
A principal premissa fixada é a de que não seria possível, ante a Norma Constitucional, definir uma titularidade sobre o serviço de maneira abstrata, válida para toda e qualquer situação. Considerado o simples fato de que a Constituição não reserva o serviço público de saneamento, explicitamente, a esta ou àquela esfera da federação (municipal, estadual ou federal), mas adota, isto sim, o critério do interesse predominante em cada caso (se local ou regional). Por isso, deveria se empreender um esforço de análise das circunstâncias de fato para concluir se o serviço é local ou regional. Importaria identificar o interesse predominante em cada caso concreto.
A decisão do STF na ADI 1.842-RJ pautou parte da reforma legislativa do setor de saneamento dos anos 2020, que passou a expressamente reconhecer a titularidade dos municípios no caso de interesse local, além de ter estimulado a composição e arranjos regionais, visando a prestação regionalizada.
A reflexão é que a lei de 2020 reconheceu que a prestação dos serviços pode ser estruturada de forma regionalizada, sendo até mesmo incentivada para gerar ganhos de escala e garantir universalização e viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços.
Pode ser feita por decisão voluntária de entes federativos, que escolhem se associar e ter prestador de serviços comum (é a chamada gestão associada, implementada via consórcio público ou convênio de cooperação), como também poderá ser instituída pelos Estados.
O modo para o estabelecimento da governança interfederativa foi descrito no Estatuto da Metrópole. Mas a lei de 2020 não transformou o colegiado da estrutura de governança interfederativa em titular do serviço de saneamento no caso de prestação regionalizada. O desafio é fazer com que esta estrutura seja capaz de compor os interesses dos entes envolvidos (titulares e não titulares), bem como de compartilhar as responsabilidades e ações entre eles em termos de organização, planejamento e execução dos serviços, para que o órgão deliberativo criado no âmbito de cada região decida sobre os variados aspectos relacionados à prestação dos serviços.
