Bom, pra quem tá ouvindo a gente agora, eu queria pedir pra imaginar a seguinte cena. Tipo, algo bem caótico, mas totalmente possível. Certo, manda lá. Fim de tarde, o céu escurece de repente e uma tempestade daquelas desaba sobre a cidade. Aquelas chuvas de verão que param tudo, né?
Isso. E no meio desse caos, um raio atinge em cheio uma árvore centenária gigantesca. Nossa! O tronco se parte ao meio e cai atravessado bem na principal avenida da cidade. O trânsito para, o caos se instala de vez.
Com certeza, a cidade vira um inferno. Exatamente. E esse evento brutal da natureza gera instantaneamente uma série de consequências jurídicas. A prefeitura é obrigada a mobilizar o corpo de bombeiros, a defesa civil, acionar equipes para cortar o tronco, limpar a via, enfim, restaurar a ordem. Tem toda uma logística pública que precisa ser ativada na hora.
Pois é. Mas agora, eu quero que a gente apague essa imagem e imagine um cenário alternativo. Terça-feira, de sol, céu azul, passarinhos cantando. Bem mais tranquilo. Muito mais.
E o prefeito, lá no silêncio do gabinete dele, com o ar condicionado, assina um pedaço de papel Já estou vendo onde isso vai dar. É uma ordem oficial determinando que aquela exata mesma árvore seja cortada porque as raízes estão destruindo a calçada. Nos dois cenários, o resultado prático final é idêntico. A árvore termina no chão e a prefeitura age. Sim, o efeito visual ali na rua é o mesmo.
Mas a engenharia invisível, sabe? A natureza do poder que fez a árvore cair na segunda história é completamente diferente da primeira. Totalmente diferente. Então, com essa imagem na cabeça, eu dou as boas-vindas a quem acompanha o canal Diálogos de Direito Administrativo. É um prazer enorme estar aqui para mais essa conversa.
Muito bom ter você aqui. E hoje, o nosso mergulho profundo tem uma missão bem clara, que é destrinchar essas engrenagens pesadas e, bom, muitas vezes invisíveis do poder estatal. Exatamente. E para fazer isso, a gente vai usar como base um material incrível. Sim, o nosso mapa de hoje é o verbete chamado Atributos do Ato Administrativo.
É um texto de autoria do Ricardo Marcones Martins, que foi publicado lá na Enciclopédia Jurídica da PUC de São Paulo. Um texto excelente, diga-se de passagem, bem denso, mas muito revelador. E logo de cara, para a gente começar a desembolar isso, eu queria que você explicasse essa nossa analogia inicial, essa diferença da árvore caindo por causa do raio e a árvore caindo pela assinatura do prefeito. Claro, essa imagem da tempestade em contraste com o gabinete é o ponto de partida perfeito. A diferença entre a árvore caindo por causa do raio e caindo por causa da assinatura é a diferença exata entre um fato e um ato.
Fato e ato, certo. Isso. O raio é um fato administrativo. Ele é simplesmente um acontecimento no mundo real, um evento da natureza. Ele não tem vontade própria.
Exato. Ele causa impacto no mundo jurídico. Óbvio, a prefeitura tem que ir lá limpar a rua, mas o raio não mandou ninguém fazer nada. O raio não tem intenção. Justo.
Já a assinatura lá no papel, isso é um ato administrativo. E como o autor destaca com base na doutrina clássica, o ato é essencialmente uma comunicação. Uma mensagem. É, uma norma imposta. O Estado está transmitindo uma mensagem que diz, tipo, faça isso.
E é justamente por ser uma mensagem normativa que o ato carrega todo o peso da soberania do Estado. Ele tem atributos que o raio jamais teria, né? Exatamente. Certo. Mas se o ato é uma mensagem, isso levanta um problema óbvio para mim.
Qualquer pessoa que já usou um aplicativo de mensagem sabe que o maior risco de mandar uma mensagem é a outra pessoa simplesmente visualizar e ignorar. deixar no vácuo, né? Pois é, deixar no vácuo. Se o Estado está o tempo todo enviando mensagens na forma de ordens, multas, regras... como ele garante que o cidadão não vai simplesmente ignorar a autoridade dele? E aí a gente entra numa teoria da comunicação fascinante que o texto explora. Numa relação de poder, o Estado não tem tanto medo da desobediência pura e simples.
Peraí, como assim não tem medo da desobediência? O verdadeiro pânico do Estado é o que a psicologia e a teoria da comunicação chamam de desconfirmação. Funciona assim, se você recebe uma ordem do Estado, discorda e entra na justiça para não pagar uma multa, por exemplo. Você está desobedecendo. Certo.
Mas, paradoxalmente, você está confirmando que o Estado tem o poder de te multar. Você só está discutindo se a multa específica foi justa ou não. Entendi. Você reconhece a autoridade dele no processo. Exatamente.
Agora, a desconfirmação é agir como se a autoridade do emissor simplesmente não existisse. É tratar a ordem do Estado como se fosse, sei lá, um barulho de vento, um ruído sem sentido. Nossa, isso é poderoso. É como se o cidadão dissesse, olha, eu não tô nem discutindo sua regra, porque pra mim você não é ninguém pra ditar regras. Perfeito, é isso mesmo.
O poder desmorona completamente com a desconfirmação. Então, o que o sistema jurídico faz? Ele tenta impedir isso a todo custo. Sim, ele cria um mecanismo psicológico e institucional implacável. Ele pega qualquer tentativa de desconfirmação e a esmaga.
Ele transforma isso à força em uma mera negação comum. Tem um exemplo no texto sobre isso, não tem? Tem, o autor traz o exemplo brilhante do criminoso político. Pense em um rebelde que não reconhece a legitimidade do governo atual por motivos filosóficos, tipo um revolucionário. Certo.
Quando ele destrói um prédio público, ele acha que está fazendo um ato de guerra contra uma entidade legítima. Ele está desconfirmando o Estado. Ele não se vê como um criminoso comum. De jeito nenhum. Mas como o Estado reage?
O Estado não senta numa mesa para debater filosofia política com ele. O Estado olha para o revolucionário, ignora toda a ideologia dele e diz, olha, você é apenas um cara que quebrou a lei penal de vandalismo. Nossa, o Estado enquadra o cara na regra comum de cima para baixo. Exato. É uma imposição bruta de autoridade.
E a ferramenta diária que o Estado usa para garantir que ele é sempre o dono dessa relação é o que a gente chama de presunção de legitimidade. Peraí, vamos pausar nessa presunção de legitimidade, porque é aqui que a balança parece quebrar pra mim. Por quê? Porque se eu, como um cidadão comum, acuso o meu vizinho de ter batido no meu carro, a regra do jogo é muito clara. Quem alega tem que provar.
O famoso ônus da prova. Isso, o ônus da prova é meu. Eu tenho que mostrar o vídeo, a foto, a testemunha. Mas quando o Estado entra na jogada, a regra vira totalmente de cabeça para baixo. Vira mesmo.
O Estado, dita a norma, diz que eu cometi uma infração e, de repente, eu é que tenho que suar a camisa para provar que o Estado está mentindo ou errou? Por que o Estado tem esse passe livre? Isso não joga o jogo no modo impossível para quem está do outro lado. Joga e o desequilibra totalmente de forma intencional. É o princípio da supremacia do interesse público operando na prática, sabe?
Mas não é injusto? Pensa bem, se o Estado tivesse que ir ao juiz provar que cada multa de trânsito é verdadeira antes de poder cobrar, a máquina pública pararia no primeiro dia. Faria sentido, seria um caos administrativo. Total. Então, a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova.
O ato do Estado nasce com uma etiqueta de verdadeiro e válido já colado nele. Se quem recebe a ordem acha que está errado, bom, que lute para provar o contrário. Fica tudo nas costas do cidadão. Fica. Mas e aqui entra uma nuância moderna e muito importante que o professor Ricardo Marcondes Martins ressalta lá no texto.
Qual é a nuância? Essa armadura do Estado não é mais impenetrável. Então existe uma válvula de escape. Eu confesso que eu fico bem preocupado com esse poder todo. Existe sim.
O Código de Processo Civil atual, no artigo 373, parágrafo 1º, ele traz um fôlego para o devido processo legal. Como funciona isso na prática? Imagina que o Estado acusa um indivíduo de algo que aconteceu há anos. E a prova de inocência é o que o Direito chama de prova diabólica. Prova diabólica?
Tipo, impossível de fazer? Isso. É materialmente impossível ou excessivamente difícil para o cidadão provar que não fez algo. Numa situação assim, se no processo judicial ficar claro que para a administração é muito mais fácil trazer os documentos e provar o que ela está dizendo do que para o cidadão provar o erro, o juiz pode intervir. O juiz muda a regra do jogo.
Sim, o juiz tem o poder e o dever de pegar esse ônus da prova e devolver lá para o colo do Estado. Uau! Então a presunção de legitimidade dita regra inicial, mas o juiz pode reequilibrar a partida se for algo muito desproporcional. Exatamente. O juízo atua como esse fiel da balança.
Isso traz um alívio enorme, sabe? Saber que a presunção não é absoluta perante um juiz. Mas a realidade, nua e crua, é que até você conseguir chegar num juiz e provar que o Estado errou, a ordem já foi dada e está valendo. Sem dúvida, o efeito é imediato. A gente entra num terreno que costuma dar calafrios.
A imperatividade e a executoriedade. Os dois grandes poderes de coerção. Sim, porque no mundo privado, se eu quero que alguém faça algo para mim, eu ofereço um contrato. A pessoa lê, e se ela não concordar com as cláusulas, ela simplesmente não assina. Ninguém impõe nada a terceiros sem um acordo de vontades.
Exato, o direito privado é a planície da igualdade, todo mundo está no mesmo nível. E o direito administrativo? O direito administrativo é o topo da montanha olhando lá para baixo, é vertical, sabe? A imperatividade é justamente o poder que o Estado tem de criar obrigações para você, goste você ou não, concorde você ou não. É um poder bem pesado.
E um detalhe que o autor lembra muito bem é que até os atos que parecem bonzinhos, tipo, que ampliam direitos, eles são imperativos para o resto da sociedade. Como assim? Me dá um exemplo prático disso, porque parece meio contraditório. Imagina que a Prefeitura autoriza um grupo de moradores a fechar uma rua inteira no domingo para fazer uma festa junina. Legal, festa na rua, todo mundo gosta.
Para quem pediu, foi ótimo. O Estado concedeu um direito. Mas pensa no vizinho do lado, que queria dormir, não gosta de festa e não foi convidado. O Estado acabou de impor para ele o dever de tolerar o barulho, a rua fechada e todo o transtorno. Independentemente da vontade dele.
Isso mesmo. A palavra do Estado alterou a esfera jurídica desse terceiro à força. Essa é a imperatividade pura. Saquei. Mas a grande questão, assim, o calcanhar de Aquiles do direito administrativo moderno, é o que acontece quando a pessoa cruza os braços e diz, olha, eu não vou cumprir a ordem.
Aí entramos na famosa executoriedade. Exato. E esse é um ponto que sempre gera muita confusão, porque parece que a administração pública pode simplesmente fazer tudo sozinha e o texto que a gente está analisando faz um trabalho cirúrgico ao separar a executoriedade em duas caixas diferentes. O sentido amplo e o sentido estrito. Uma distinção fundamental.
Vamos desembolar isso para quem está ouvindo. O sentido amplo parece ser a parte mais tranquila, certo? É o Estado resolvendo os próprios problemas sem depender da boa vontade do cidadão. Perfeito. O sentido amplo é a execução de ofício.
Tipo, a prefeitura vê um buraco enorme na rua. Ela não precisa pedir autorização judicial para mandar um caminhão de asfalto lá e tapar o buraco. Faz sentido. O árvore do nosso primeiro exemplo que ameaça cair. A prefeitura vai lá e corta.
Ela está operando materialmente, mas não está forçando fisicamente um cidadão a fazer nada contra a própria vontade. Certo. O vulcão entra em erupção. Então, quando a gente fala da executoridade em sentido estrito, que a galera também chama de coação material, Aí é que o bicho pega mesmo. Porque coação material é o Estado usar a força física, restringir a liberdade ao mexer nos bens de uma pessoa diretamente.
Sim, é a intervenção direta. E a dúvida que não quer calar é a seguinte. Quer dizer, então, que um fiscal da prefeitura pode simplesmente chegar no meio da tarde, decidir que o meu comércio tem um problema, mandar todo mundo sair, colocar um cadeado na porta e me impedir de trabalhar, sem ter passado por um juiz antes? Essa é a grande polêmica. Como que isso não é uma violação gritante do direito de defesa e do devido processo legal?
Porque a linha entre proteger a sociedade e agir como um ditadorzinho de bairro parece muito fina aí. E é uma linha fina mesmo. Essa é a longústia central do Estado de Direito. E é por isso que a distinção que o autor faz, amparada na melhor doutrina, é tão genial. E qual é a regra para isso?
Para saber se o fiscal pode ou não colocar esse cadeado sem ordem judicial, a gente precisa olhar para quem está recebendo a ordem. O direito divide as pessoas em duas situações. Quais são? A primeira é a relação especial de sujeição. Se você é um detento num presídio, ou um servidor público dentro da repartição, ou até uma empresa que assinou um contrato de concessão com o governo.
Certo. Pessoas que têm um vínculo específico. Isso, você voluntariamente ou por força da lei entrou numa relação de intimidade jurídica com o Estado. Nesses casos especiais, a executoriedade, quer dizer, o uso da força direta do Estado para garantir a ordem interna, ela é a regra. Entendi, mas e no meu exemplo?
O dono da lanchonete lá na esquina, ele não tem esse contrato com o Estado? Exatamente. O dono da lanchonete ou o cidadão comum andando na rua está na relação geral de sujeição. E como funciona para eles? Para essas pessoas, a coação material direta pelo Estado sem ordem judicial não é a regra.
É a exceção absoluta. Ufa! Mas e o que justifica essa exceção? Porque não pode ser só, está escrito na lei que o fiscal pode. Se fosse só isso, o Congresso aprovava uma lei amanhã dizendo que o Estado pode confiscar carros na rua e estaria tudo certo.
Exato, não pode ser só a lei. O texto é claríssimo sobre isso. A previsão na lei não basta de jeito nenhum para o cidadão comum. Então o que falta? Para que a força física do Estado seja constitucional sem passar por um juiz, tem que existir um elemento fático e negociável, a urgência indispensável para proteger um bem jurídico muito maior.
Sim, voltando ao seu restaurante. Se o fiscal entra na lanchonete e encontra carne estragada sendo servida, ratos na cozinha e um risco iminente de intoxicação alimentar, ele não pode voltar para o escritório, escrever uma petição, protocolar no fórum e esperar o juiz dar uma liminar daqui a três dias. Nossa, em três dias, dezenas de pessoas podem ir parar no hospital. ou até morrer. A urgência de tutelar a saúde pública é o que legitima o fiscal a colocar o cadeado na hora. O tempo é o fator que valida o poder, então?
O devido processo legal não desaparece, ele só muda de lugar no tempo. Perfeitamente colocado. O direito de defesa é adiado. O fiscal age com força material imediata para estancar o perigo. E o dono da lanchonete se defende depois?
Isso. E logo em seguida abre-se um processo administrativo, onde o dono da lanchonete vai poder usar todos os seus advogados, apresentar provas e tentar reverter a decisão. Entendi. A força física do Estado contra o cidadão comum funciona como um botão de emergência. Sem essa urgência real e comprovável, qualquer lei que autorize o Estado a usar força material contra nós, sem ordem de um juiz, nasce inconstitucional.
Mas olha, mesmo com essa exigência de urgência, se o Estado tem a presunção de que o que ele diz é verdade, o poder de inventar obrigações unilateralmente e a capacidade de usar força física em emergências, a sensação que dá é que a gente criou um monstro incontrolável. É o leviatão, né? Pois é. O que impede o administrador moderno de usar essas ferramentas para agir como um monarca absolutista com um crachá de servidor público? A resposta que a gente sempre ouviu lá na faculdade é a lei, o princípio da legalidade.
Sim, o clássico limite do poder. O Estado só pode fazer o que a lei manda. E aí entra o que a gente chama de tipicidade. Exatamente. A tipicidade é a grande coleira que colocamos nesse monstro.
Ela significa que cada ato do Estado, cada ordem, tem que corresponder a uma forma, a um tipo, previamente desenhado pelo legislador. Isso é como um cardápio fechado de um restaurante. O garçom não pode inventar um prato que não está ali. A visão clássica, famosamente resumida pelo jurista Miguel Seabra Fagundes e citada lá no texto, era bem literal. Administrar é aplicar a lei de ofício.
O administrador seria tipo um robô, então? Quase isso. Lendo a lei aprovada pelos deputados e aplicando na realidade. Sem pensar muito. Mas, hoje, o cenário é brutalmente mais complexo por causa do neoconstitucionalismo.
E aqui a gente entra num debate muito espinhoso. Porque no neoconstitucionalismo, a ideia é que a estrela principal não é mais a regra fria da lei, mas os princípios da Constituição. Valores amplos, né? É, dignidade humana, moralidade, eficiência. E a gente sabe que, sob essa ótica, defende-se que, em situações excepcionais, a administração pública pode agir sem uma lei específica ou, às vezes, até ignorando uma lei escrita.
Se essa lei estiver claramente ferindo um princípio gigante. Isso, para salvar um direito fundamental. Essa é a grande evolução da teoria do direito moderno, sabe? O administrador não é mais um escravo da lei cega. Ele é, acima de tudo, um guardião da Constituição.
Isso parece aterrorizante para mim. Por que você acha isso> Porque se nós admitimos que o Estado, que já tem a força, agora pode olhar para uma lei escrita pelos nossos representantes eleitos, dizer, eu acho que isso fere um princípio maior, e simplesmente agir fora daquele cardápio que você falou. Certo. Isso não destrói completamente a ideia de tipicidade? Se o Estado pode invocar princípios subjetivos para justificar ações, a gente não está abrindo uma brecha enorme para arbitrariedades escondidas atrás de palavras bonitas?
Olha, essa preocupação é basicamente o centro do debate jurídico contemporâneo. E a síntese que o autor oferece é muito madura nesse ponto. O que ele diz? A tipicidade não desapareceu, mas ela mudou de status. Hoje, a tipicidade é uma exigência que chamamos de"prima facie". "Prima facie", tipo à primeira vista.
Isso. A regra geral, fortíssima e quase absoluta, ainda é seguir as ponderações do legislador. Afastar a lei baseando-se em princípios não é o dia a dia da administração. É a exceção da exceção. Exato, é a mais raríssima das exceções e exige uma argumentação e uma prova do absurdo que sejam quase inquestionáveis.
E o mais interessante é que a tipicidade proíbe a administração de ser malandra na escolha de como agir. Como assim malandra? Me dá um exemplo. Imagina que a prefeitura precisa desapropriar um terreno para construir um hospital. A lei diz que ela tem que usar o ato administrativo de desapropriação, pagar a indenização justa e se sujeitar a todos os controles públicos.
Tem todo um rito, né? Tem. A prefeitura não pode, por conveniência, decidir sentar com o dono do terreno e fazer um contrato particular de compra e venda comum. Como se fosse uma empresa privada comprando um lote. Isso, só para fugir da burocracia do direito público.
A tipicidade obriga o Estado a usar a via pública, porque o administrador não é dono do poder que ele exerce. Ele não pode abrir mão das prerrogativas e nem dos controles que foram desenhados para proteger a sociedade. O administrador não é o dono, ele é tipo um zelador temporário daquele poder. Uma ótima definição. Mas aí eu te pergunto, e quando esse zelador perde completamente a cabeça?
Quando o Estado ultrapassa a lei, ignora os princípios, inventa emergências que não existem e age de forma puramente opressiva. O final do texto traz um conceito que, honestamente, é de arrepiar. A parte da resistência? Sim, ele fala sobre resistência passiva e resistência ativa. Se o Estado manda eu fazer algo e a ordem é nitidamente inválida, eu posso simplesmente cruzar os braços.
Isso seria a resistência passiva. Isso mesmo. O problema é que eu assumo um risco monstruoso. Eu fico na minha, mas se lá na frente, sei lá, depois de cinco anos no tribunal, o juiz bater o martelo e disser que o estado estava certo, a conta da minha desobediência vai chegar com juros e correção. A resistência passiva é uma aposta altíssima.
Você aposta a sua leitura do direito contra a do Estado e confia que o judiciário vai te salvar no final. É um jogo perigoso. É, mas é assim que sociedades civilizadas lidam com conflitos de interpretação jurídica. Mas existe uma fronteira além da civilidade, um limite extremo que a filosofia do direito se recusa a abandonar. É o direito de resistência ativa.
Como que funciona isso na prática? Funciona assim, se a polícia bate na sua porta com uma ordem que você acha que é ilegal, mas que tem um amparo normativo mínimo, você não pode lutar fisicamente contra os policiais. Obviamente. Resistir à força material do Estado com violência nessas condições normais é crime. O monopólio da força é deles.
Mas e se for uma ordem completamente insana e fora de qualquer parâmetro? Tipo, absurda mesmo? Se a força material usada pelo Estado for absoluta, despudorada e puramente arbitrária, ou seja, se não houver nenhuma, repito, nenhuma norma jurídica existente que dê o menor verniz de legalidade àquela ação opressiva, o direito reconhece que o pacto social foi quebrado. Caranba! Nesse cenário raro e extremo, Nasce para o cidadão o direito de resistência ativa.
É o direito de se defender fisicamente contra a força física de um Estado que se comportou como um criminoso comum. É a autodefesa última contra a tirania. Exatamente isso. Nossa, o que nos deixa com um pensamento final muito provocativo para a nossa audiência, algo que vai além do texto, mas que bebe direto dessa tensão que a gente discutiu aqui. É sempre bom deixar o pessoal pensando, né?
Você é. Nós falamos muito sobre como o neoconstitucionalismo permite, em casos excepcionais, que o Estado passe por cima da lei escrita em nome de princípios constitucionais maiores para proteger a sociedade. Sim, aquela ponderação que a gente citou. E, ao mesmo tempo, aprendemos que a única proteção concreta que nós cidadãos temos contra a força bruta do Estado é justamente o limite que a lei impõe. A pergunta que fica martelando para mim é a seguinte.
Se nós flexibilizamos a lei escrita hoje em nome de bons princípios, quem é que vai decidir quais são os princípios que vão pautar o uso da força do Estado amanhã? É uma pergunta assustadora! Será que não estamos trocando a segurança fria das regras rígidas pela imprevisibilidade das boas intenções de quem detém o poder da coerção material, é uma corda-bamba assustadora entre proteger direitos essenciais e criar as ferramentas para um arbítrio futuro. Um baita exercício mental para a gente não dormir tão tranquilo hoje à noite. Olha, uma reflexão necessária e brilhante.
O direito administrativo não é apenas um conjunto de regras sobre como contratar ou multar. Ele é a anatomia microscópica do próprio poder. Exato. Entender a diferença entre a árvore derrubada pelo raio e a cortada pela prefeitura é entender quem nós somos perante a máquina do Estado. Muito bem colocado.
E, novamente, nada substitui a fonte primária. Para quem deseja explorar a profundidade real dessa estrutura, é indispensável a leitura integral do verbete do professor Ricardo Marcondes Martins, na Enciclopédia Jurídica da PUC de São Paulo. A quem a gente estende os nossos agradecimentos. Com certeza, pela obra densa e esclarecedora que guiou o nosso raciocínio de hoje, e se essa análise provocou incômodos intelectuais na nossa audiência ou iluminou conceitos antigos, o convite está na mesa para que aprofundem esse engajamento. Com certeza.
E a melhor forma de continuar desconstruindo essas engrenagens do poder com a gente é assinar o canal do podcast Diálogos de Direito Administrativo. É lá que quem acompanha a gente garante que não vai perder nenhum detalhe. Isso mesmo, não deixem de se inscrever. Então, cliquem no sininho para não perder as notificações das nossas próximas discussões, comentem aí o que acharam dessa balança de poder entre o cidadão e o Estado e, claro, ajudem a divulgar este vídeo, este debate nas redes sociais para que mais pessoas entendam como essas regras afetam a vida delas na prática. A informação precisa circular, né?
Pois é, e a jornada do conhecimento não precisa parar por aqui. Eu faço um convite especial para que conheçam os outros podcasts disponíveis lá no YouTube do professor Paulo Modesto. Tem muito material bom por lá. Muito mesmo, como o indispensável Jurisprudência em Debate, o Palestras de Direito Administrativo e também o podcast Encontros de Direito Administrativo, todos desenhados para elevar o nível da nossa compreensão jurídica. A gente só tem a agradecer a companhia de todo mundo.
Exatamente. Agradecemos a parceria e a atenção imersiva de quem escutou a nossa conversa de hoje. Continuem questionando o mundo à sua volta e nos encontramos no nosso próximo Mergulho Profundo. Até lá! Até a próxima, pessoal!