**Interlocutor 1:** Bem-vindos ao Diálogos de Direito Administrativo. Olha, hoje a gente vai mergulhar num tema fundamental e confesso um pouco complexo do nosso direito. Quem é que pode criar lei sobre direito administrativo aqui no Brasil? E para guiar nossa conversa, a gente tá usando um roteiro de aula excelente do professor Carlos Alberto de Moraes Filho, que tá lá na auloteca de direito administrativo.
**Interlocutor 2:** Isso mesmo. E é interessante, né? Porque a Constituição de 88, ela é bem clara quando distribui a competência para legislar sobre direito civil, penal, trabalho.
**Interlocutor 1:** Sim, tá lá nos artigos 22, 24.
**Interlocutor 2:** Pois é, mas o direito administrativo como um todo não aparece nessa lista geral, sabe? E isso cria uma questão super importante. Se uma lei administrativa for feita pelo ente errado, União, Estado ou Município, ela é inválida, inconstitucional mesmo.
**Interlocutor 1:** Entendi. Então, o nosso papo hoje é justamente para tentar desvendar essa essa aparente lacuna e entender como o nosso federalismo organiza essa competência na prática.
**Interlocutor 2:** Bom, vamos lá. Para começar, a gente sabe que a Constituição tem lá as competências legislativas privativas da União no artigo 22.
**Interlocutor 1:** Aham.
**Interlocutor 2:** E as concorrentes entre União, Estados e UDF no artigo 24. Nessas, a União faz as normas gerais e os outros podem complementar. Certo?
**Interlocutor 1:** Certíssimo. Mas e o direito administrativo, onde ele entra?
**Interlocutor 2:** Então aí que tá o pulo do grato. Não tem um encaixe único. A Constituição não pensa no direito administrativo como uma coisa só para definir quem legisla. Ela trata de assuntos específicos, de institutos do direito administrativo de formas diferentes.
**Interlocutor 1:** Ah, entendi. Tipo, por exemplo, desapropriação. Tá lá no artigo 22, inciso 2, competência privativa da União. Ponto. O que significa que só a União legisla sobre isso.
**Interlocutor 2:** Em regra, sim, a União define tudo. Ela pode até, se quiser, via lei complementar, autorizar estados ou a legislarem sobre pontos específicos das desapropriação, mas só estados IDF.
**Interlocutor 1:** Exato. Olha que curioso. Municípios ficam de fora dessa possibilidade de delegação para desapropriação. Nós já temos uma regra bem definida aí. Mas e outro tema super comum, tipo licitações e contratos públicos, isso tá onde?
**Interlocutor 2:** Também tá no artigo 22, lá no inciso 27, só que a redação é diferente. Ela não fala só competência privativa, fala que a União legisla sobre normas gerais de licitação e contratação.
**Interlocutor 1:** Ah, normas gerais. Essa expressão muda tudo, imagino.
**Interlocutor 2:** Muda completamente. E essa é uma sacada muito bem apontada pela professora Fernanda Dias Menezes de Almeida, que o material do professor Carlos Alberto também ressalta.
**Interlocutor 1:** E qual a implicação disso?
**Interlocutor 2:** Se a União só legisla sobre normas gerais, essa competência dela acaba parecendo muito mais com a competência concorrente do artigo 24 do que com aquela privativa total que a gente viu na desapropriação.
**Interlocutor 1:** E na prática, o que isso quer dizer?
**Interlocutor 2:** Quer dizer que estados, o DF até os municípios, usando a competência deles lá do artigo 30, inciso 2º, eles podem sim criar lei sobre aspectos mais específicos de licitação e o mais importante, sem precisar de uma lei complementar da União autorizando, como no caso da desapropriação, eles têm mais autonomia aqui, tá?
**Interlocutor 1:** Mas aí vem a pergunta crucial, né? O que exatamente são essas normas gerais? Isso parece meio vago.
**Interlocutor 2:** É vago. E o material que a gente tá usando menciona justamente essa dificuldade, cita críticas importantes como as do professor Celson Antônio Bandeira de Melo e também o que o ministro Carlos Veloso falou num julgamento conhecido, a ADI 927.
**Interlocutor 1:** E qual era a crítica principal?
**Interlocutor 2:** A preocupação é que as leis federais de licitação, a antiga 866 e agora nova, a 1413, talvez tenham ido longe demais nos detalhes. Tipo, elas podem ter invadido o espaço de autonomia que deveria ser dos estados e municípios para regularem suas próprias licitações.
**Interlocutor 1:** Entenda. E como judiciário, o STF tem lidado com isso?
**Interlocutor 2:** Olha, o STF fica nesse equilíbrio delicado. Por um lado, ele já declarou inconstitucionais várias leis locais que batiam de frente com as normas gerais federais, por exemplo, ah, sei lá, um estado criando uma nova hipótese de dispensa de licitação que não tá na lei federal. Isso a STF geralmente barra. Tem vários exemplos. ADI 3670, ADI4658.
**Interlocutor 1:** Mas por outro lado...
**Interlocutor 2:** Por outro lado, o STF também tem protegido a autonomia local em outras situações. Ele já reconheceu, por exemplo, naquele julgamento do RE 118352, que virou o tema 1036.
**Interlocutor 1:** Lembro desse caso.
**Interlocutor 2:** Pois é. Ali o STF disse que estados, DF e municípios podem sim inovar em procedimentos, tipo inverter as fases da licitação. O STF entendeu que isso não seria uma norma geral, mas sim um exercício da autonomia administrativa e legislativa de cada um.
**Interlocutor 1:** Faz sentido. E tem mais exemplos.
**Interlocutor 2:** Sim. O Supremo já validou leis locais que tratavam de preferências em compras públicas, tipo preferência para soft livre.
**Interlocutor 1:** Ah, lembra dessa discussão da ADI 3059?
**Interlocutor 2:** Exato. E também cláusulas sociais em contratos, como exigia a contratação de egressos do sistema prisional na ADI4729 e até regras locais contra o nepotismo, antes mesmo da súmula vinculante. OK? Então, para licitação, a gente tem essa dinâmica. União define o geral, mas os outros têm espaço para especificar e inovar. Mas e a maioria dos assuntos administrativos, aqueles que a Constituição nem cita especificamente quando fala de quem legisla?
**Interlocutor 1:** Boa pergunta. Penso aqui, sei lá, no regime jurídico dos servidores públicos de um estado ou nas regras do processo administrativo de um município. Quem faz essas leis?
**Interlocutor 2:** Nesses casos, que são a maioria, né? Quando a Constituição não diz nada específico sobre quem legisla, aí prevalece a autonomia de cada ente federativo.
**Interlocutor 1:** Autonomia? Como assim?
**Interlocutor 2:** É a tese defendida por grandes nomes como Carlos Aires Brito e Alexandre Santos de Aragão, que são citados na nossa fonte. A ideia é simples. Cada esfera de governo, União, estados, DF e municípios cuida do que é seu.
**Interlocutor 1:** Ou seja, cada um legisla sobre a sua própria organização, seus servidores, seus processos internos.
**Interlocutor 2:** Exatamente. Desde que, claro, respeitem os princípios gerais da Constituição, como moralidade, impessoalidade, etc. Não é uma competência que fique esperando a União baixar normas gerais, como acontece em licitação. É autonomia mesmo. E o STF já se manifestou sobre isso, já deu indicações importantes nesse sentido. Por exemplo, naquela DI2374, o Supremo disse que estados podem sim legislar sobre seu próprio processo administrativo.
**Interlocutor 1:** Mas e a competência da União para legislar sobre o direito processual?
**Interlocutor 2:** Lá no artigo 22, inciso I, o STF entendeu que essa competência da União se refere ao processo judicial, não ao processo administrativo interno de cada ente. Faz sentido, né? Cada um organiza sua casa total. E até a nova Lei Geral de Concursos Públicos, a Lei 14965 de 2024, parecem nessa linha. Ela permite que estados, DF e municípios optem por seguir suas próprias normas de concurso, reconhecendo essa autonomia.
**Interlocutor 1:** Então, resumindo a ópera, né, o que a análise desse material do professor Carlos Alberto de Morais Ramos Filho nos mostra é que a competência para legislar em direito administrativo no Brasil é na verdade um mosaico.
**Interlocutor 2:** Um mosaico. Perfeito. Temos algumas peças com regras bem claras na Constituição, como desapropriação, que é bem centralizado na União.
**Interlocutor 1:** Aham.
**Interlocutor 2:** Inicitações, onde a união dá as normas gerais, mas tem bastante espaço para estados e municípios atuarem.
**Interlocutor 1:** Isso.
**Interlocutor 2:** Mas para a grande maioria dos assuntos do dia a dia da administração pública, a regra é outra, é autonomia. Cada ente federativo legisla sobre suas próprias questões. É uma visão bem mais dinâmica do que a gente imagina, né? E tá tudo lá bem explicado na aula de direito administrativo.
**Interlocutor 1:** Exato. É uma demonstração clara da complexidade, mas também do dinamismo do nosso federalismo na prática. Não é uma coisa engessada.
**Interlocutor 2:** Com certeza. E para quem acompanhou a gente até aqui, se curtiu essa análise, não esquece, clica no sininho para receber notificações, divulga o episódio nossas redes sociais e, claro, assina o canal do Diálogos de Direito Administrativo para não perder as próximas conversas.
**Interlocutor 1:** Isso aí. E fica aqui uma provocação final para nosso ouvinte pensar. Será que essa autonomia toda de cada ente legislar sobre seu próprio quadrado administrativo não acaba criando na prática uma fragmentação muito grande? Não dificulta a vida de quem precisa lidar com diferentes níveis de governo no Brasil? Fica a reflexão. Até a próxima.
**Aviso legal:** Diálogos de direito administrativo, DDA. Este conteúdo é gerado por inteligência artificial, com base em artigos doutrinários, sem participação direta dos autores originais na definição do roteiro ou frases contidas no diálogo. Os diálogos são criados automaticamente podem divergir do texto fonte ao enfatizarem aspectos diferentes ou abordarem tópicos não contemplados no artigo original. O material tem caráter educacional e introdutório, não substituindo a leitura do artigo fonte, cuja consulta é altamente recomendada. A curadoria humana realizada pelo professor Paulo Modesto e sua equipe seleciona os artigos, edita os vídeos e organiza a divulgação. Apoie o projeto Diálogos de Direito Administrativo. Compartilhe, comente e curta o projeto nas redes sociais. Mantenha-se atualizado e assine o canal para receber informações sobre a publicação de novos conteúdos no YouTube ou Spotify. Afinal, visitando os diálogos de direito administrativo, você pode aprender mais em qualquer lugar. Até o próximo episódio.