Bem-vindos ao nosso debate de hoje, aqui no Jurisprudência em Debate. Antes da gente mergulhar no tema principal, é super importante a gente contextualizar o momento em que estamos gravando, sabe? com certeza. Estamos em março. Exato, março. O mês da mulher, que é, bom, aquele período internacionalmente reconhecido e focado na conscientização sobre igualdade de gênero, valorização feminina e proteção à saúde da mulher.
E vale lembrar que o Dia Internacional da Mulher, aquele 8 de março que foi oficializado pela ONU lá em 1975, não é só uma data comemorativa. Ele relembra lutas trabalhistas e sociais históricas muito pesadas. Perfeito. E isso tem absolutamente tudo a ver com a controvérsia que a gente vai discutir hoje. Porque imagina a seguinte situação.
Você tem uma mulher que é vítima de violência doméstica. Ela está fugindo do agressor. Uma situação tragicamente comum no Brasil, infelizmente. Pois é. E a nossa legislação, através da Lei Maria da Penha, diz, de forma muito correta, que ela tem o direito de ser afastada do trabalho por até seis meses, para garantir a segurança dela, se esconder, tentar reconstruir a vida.
Só que a lei deixou um buraco gigante aí, né? Um buraco enorme. A lei esqueceu de um detalhe crucial, que é quem paga a remuneração dela durante esse período. Porque se ninguém pagar o salário dessa mulher, a matemática da fome entra em cena rapidinho. Ela não consegue pagar um aluguel, não consegue comprar comida para os filhos.
Exatamente. E aí ela é forçada a voltar para casa do agressor por pura necessidade econômica. Então a questão central do nosso debate hoje é extraída do Recurso Extraordinário 1.520.468 lá do Paraná. Que acabou virando o tema 1.370 da repercussão geral no STF, certo? Isso mesmo.
A pergunta é, pode um juiz estadual criminal, ali no meio de um processo de Maria da Penha, obrigar o INSS a pagar esse afastamento? Uma pergunta que mexe com as estruturas do Estado. E o plenário do STF respondeu. Eles decidiram de forma unânime, seguindo o voto do relator, o ministro Flávio Dino, que sim, o juiz estadual tem competência para determinar essa medida e o ônus recai sobre o empregador nos primeiros 15 dias e depois sobre o INSS, aplicando por analogia as regras do O que, na minha visão, cria um problema jurídico formidável. Bom, para deixar as posições bem claras para quem está ouvindo, eu vou representar hoje os argumentos vencedores desse acórdão.
Eu vou defender a visão teleológica e protetiva do Supremo que garantiu a eficácia da lei. Eu vou assumir a posição contrária, vou trazer os argumentos vencidos que foram apresentados pelo INSS e que ecoaram com muita força no voto vista do ministro Nunes Marques. Eu vou focar na estrita legalidade, na competência jurisdicional e, principalmente, no equilíbrio atuarial. Então vamos lá. A minha posição é muito clara.
O STF agiu corretamente. O artigo 9º., parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, determina a manutenção do vínculo trabalhista. Mas isso seria, tipo, totalmente Mas a lei não diz que o INSS tem que pagar. Não diz com essas palavras, mas a gente tem que olhar para a Constituição. O artigo 226 obriga o Estado a proteger a família e coibir a violência doméstica.
Quando o juiz aplica o auxílio-doença por analogia, ele não está inventando moda. Ele está cumprindo materialmente um dever constitucional. O Estado não pode virar as costas para essa mulher. Olha, eu entendo por que você pensa assim. E ninguém, em sã consciência, é contra proteger essas mulheres.
Mas eu vejo isso de uma maneira diferente. Bem diferente. Como assim? A tese vencida do INSS é muito forte do ponto de vista estrutural. O Acórdão viola o artigo 109, Esse artigo diz que quem julga a autarquia federal é a Justiça Federal.
Você não pode ter um juiz estadual criminal dando ordens diretas para o INSS abrir o cofre. Mas é uma situação de emergência. Eu sei, mas tem outro agravante. O artigo 195 proíbe a criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Violência doméstica é uma tragédia, mas não é uma doença no sentido estrito da legislação previdenciária.
O judiciário está atuando perigosamente como um legislador positivo aí. Espera aí! Vamos destinchar essa questão da competência do juiz estadual. Porque eu acho que o INSS tenta tratar um incêndio como se fosse, sabe, uma mera disputa de condamínio. Um incêndio que custa caro para a Previdência.
Mas veja bem a mecânica da decisão. O juiz estadual não está condenando o INSS em uma ação previdenciária clássica. O INSS não é réu ali naquele momento. Como não? Ele está sendo obrigado a pagar.
Ele paga como execução material de uma medida protetiva de urgência. O material do STF destaca que a competência da Justiça Federal está preservada, sim. Ela fica preservada para a futura ação regressiva. O INSS tem a obrigação de processar o agressor na Justiça Federal para reaver esses valores. Desculpe, mas eu simplesmente não engulo essa.
Deixe-me dizer o porquê. Por que não? É o que está na lei, porque você transforma o INSS em um mero caixa pagador. Pensa bem. Se basta rotular uma ordem financeira como medida protetiva para contornar a Justiça Federal, o que impede a bagunça total?
Bagunça total? Sim. O que impede que amanhã um juiz estadual determine que o SUS federal arque com políticas públicas locais só chamando de medida protetiva de saúde. Mas a ação regressiva resolve a conta no final. O artigo 120 da Lei nº 8.213 prevê isso.
O INSS recupera o dinheiro. Na teoria é lindo. Na prática, você acha mesmo que o INSS vai recuperar esse dinheiro do agressor? O custo para a Procuradoria Federal mover essa ação? Achar bens de um sujeito que muitas vezes trabalha na informalidade é maior que o valor do benefício.
O déficit fica consolidado. Entendo seu ceticismo sobre a recuperação do dinheiro, mas deixe-me te dar uma perspectiva diferente sobre a engenharia financeira que o STF montou. Tô ouvindo. O Supremo não fechou os olhos para a vulnerabilidade da mulher, mas também não jogou tudo num buraco negro. Eles criaram uma solução bifurcada, uma espécie de separação das contas.
Aquela distinção entre ser segurada ou não, certo? Exatamente. Se a mulher é segurada do regime geral, tipo uma empregada CLT, uma MEI ou uma diarista que paga o carnê, a natureza do pagamento é previdenciária. Não tem carência. é equiparado a um acidente. E se ela for completamente informal e não contribuir?
Aí é que está o detalhe genial. Se ela não é segurada e não tem como se sustentar, o STF disse que a natureza é assistencial, baseada na LOAS, a Lei Orgânica da Assistência Social. Ou seja, é pago pelo Estado via assistência e não tirando dinheiro das contribuições dos outros trabalhadores. Olha, é um argumento convincente, confesso. A clareza dessa distinção é boa.
Mas você já considerou o alerta que o ministro Nunes Marques registrou no Voto Vista? Sobre o equilíbrio atuarial. Exatamente. A gente tem uma jurisprudência fortíssima no STF contra a atuação do Judiciário como legislador positivo. Lembra do caso da desaposentação?
Sim, claro. Onde o Supremo barrou a criação de um benefício novo sem lei. Pois é. E aqui, criar um novo risco social que não está previsto em lei, fere o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial do artigo 201 da Constituição. O INSS, quando calculou a contribuição daquela trabalhadora, não precificou a violência doméstica.
Eles precificaram riscos biológicos. Isso. Ficar doente, sofrer um acidente de trânsito, eles não precificaram o risco criminal de um terceiro agredi-la. A conta não fecha. Sabe, eu acho que a gente bateu no ponto mais interessante desse debate.
Porque isso conecta o caso diretamente com os debates mais atuais do direito administrativo. Sobre a margem de atuação da administração, sobre a transição de paradigmas. A gente está saindo daquela velha estrita legalidade para a juridicidade administrativa. Explica melhor como você vê isso nesse caso. No passado, o INSS ou a Administração Pública podiam cruzar os braços e dizer, não tem lei ordinária específica mandando pagar a vítima de violência, então eu não pago.
Só que hoje, a jurisdicidade exige que a Administração olhe para a Constituição. Para os princípios maiores. Exato. dignidade da pessoa humana, proteção à mulher, o direito à vida. A administração não pode mais se escudar na ausência de uma lei específica para negar um direito fundamental que a Constituição exige. Eu concordo que a juridicidade é o paradigma atual.
Não queremos burocratas engessados, mas, olha, a gente precisa alertar para os limites da discricionariedade e do controle judicial em políticas públicas. Você acha que o juiz foi longe demais? Eu acho que o direito administrativo atual sofre muito com o voluntarismo judicial. Quando o orçamento público é fracionado por decisões individuais, de juiz em juiz, você compromete o planejamento macro da administração pública. A famosa tensão entre microjustiça e macrojustiça.
Perfeitamente. O juiz faz a microjustiça ali para aquela mulher, o que é nobre, mas ele quebra a macrojustiça bagunçando o planejamento financeiro que atende a milhões de outros brasileiros. Isso fere o princípio da separação de poderes. É o legislativo que tem que dizer de onde o dinheiro sai. Mas o problema, e a tragédia toda, é que o legislativo foi omisso.
E enquanto a gente espera eles planejarem a macrojustiça, a mulher na ponta da linha tá morrendo porque não teve como se afastar do agressor. Um dilema brutal. E eu acho que essa nossa discussão ilustra perfeitamente essa tensão profunda, né? De um lado, você tem a necessidade urgente e desesperada até de proteger direitos fundamentais de populações vulneráveis. E, do outro lado, a imperativa organização financeira e competencial do Estado.
Porque, por mais que o fim seja nobre e necessário, os meios utilizados pelo Judiciário levantam preocupações estruturais muito válidas sobre o orçamento e a legalidade administrativa. Com certeza. Mas, para amarrar o nosso debate, é fundamental a gente reafirmar a conclusão unânime do acórdão relatado pelo ministro Flávio Dino, claro, com as ressalvas do voto vista do ministro Nunes Marques. A decisão está tomada. Está tomada.
O STF afirmou a competência do Juízo Criminal Estadual e obrigação do INSS de arcar com afastamento, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial. O que tem uma importância monumental para o direito administrativo hoje. Os limites da integração de lacunas normativas na execução de políticas públicas pelo Estado. É um precedente que vai ecoar por muito tempo. Com certeza.
É um divisor de águas de como o Estado lida com as próprias omissões financeiras frente a direitos vitais. Bom, a gente vai chegando ao fim e eu quero muito ouvir quem nos acompanha. Deixem suas opiniões nos comentários. De qual lado você fica nessa tensão entre orçamento e proteção à vida? É uma reflexão que todo estudante de direito precisa fazer.
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