Até onde vai o poder do juiz e do legislador na gestão pública?
A separação de poderes não é uma divisão estanque, mas exige respeito aos núcleos decisórios privativos do Executivo e dos órgãos autônomos. Em novo artigo publicado no Conjur, e igualmente no Juristube, nesta quinta-feira, 30/07, o Prof. Paulo Modesto analisa como o STF tem delimitado a Reserva de Administração e a Reserva de Organização Administrativa. Trata-se do décimo segundo texto escrito pelo professor para o projeto Direito Administrativo da Organização.
O artigo discute os reflexos desse limite jurídico em temas quentes do Direito Administrativo: concursos públicos (Tema 485), folha de pagamentos (Súmula Vinculante 37) e a autonomia de órgãos (Tema 847), incluindo a própria gestão da força de trabalho e do teletrabalho, pois o texto defende que a lotação, a remoção e a estruturação de órgãos integram o núcleo protegido da função administrativa.
Destaca também a inquietante ressalva fixada no Tema 917 (possibilidade de lei de iniciativa parlamentar criar despesa, observados certos limites) e a iminente (e festejada) evolução do STF para o Tema 1000 de Repercussão Geral (aplicação da vedação ao nepotismo aos cargos político-administrativos, tese que sustento em texto escrito desde 2012/2013).
📖 Leia o artigo completo no site do Conjur: https://conjur.com.br/2026-jul-30/reserva-de-administracao-e-reserva-de-organizacao-na-jurisprudencia-do-stf
📖 Leia o artigo completo no site Juristube:
📄 Artigo-Conjur-Paulo Modesto-Reserva de Administracao.pdf (PDF · 2262 KB)
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