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JurisTube· 03 de agosto de 2026

O Judiciário pode obrigar a lotação de Defensor Público em comarca desamparada? (Tema 847 / RE 887.671)

Ao julgar o Tema 847 da Repercussão Geral (RE 887.671), o STF decidiu que viola a autonomia administrativa das Defensorias Públicas a decisão judicial que determina a lotação de defensor em comarca desamparada em desacordo com os critérios institucionais e o art. 98 do ADCT. Entenda os fundamentos do acórdão redigido pelo Min. Ricardo Lewandowski no mais recente episódio do Jurisprudência em Debate.

A tensão entre a implementação de direitos fundamentais pela via judicial e a preservação da autonomia de gestão dos órgãos públicos retornou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal . No Episódio #37 do Jurisprudência em Debate, analisamos o acórdão do RE 887.671/CE (Tema 847 da Repercussão Geral), cujo acórdão foi redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

O Julgamento da Repercussão Geral (Tema 847)

A controvérsia teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará objetivando compelir o Estado a prover, de forma imediata ou mediante designação de comarca vizinha, o cargo de Defensor Público na Comarca de Jati/CE .

Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado o pedido procedente , o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença, assentando que o Judiciário não pode interferir na organização interna da Defensoria Pública, devendo eventual desamparo ser suprido pela nomeação de advogados dativos (Lei 1.060/50) .

Principais Pontos do Entendimento do STF

  1. Afirmação da Autonomia Constitucional: O STF destacou que as Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014 outorgaram às Defensorias Públicas autonomia funcional, administrativa e iniciativa orçamentária, assegurando-lhes a capacidade de autogoverno.

  2. Critérios do Art. 98 do ADCT: A lotação de defensores públicos não pode ocorrer de forma aleatória ou casuística por ordem judicial . Ela deve seguir o planejamento institucional da própria entidade, com base nos critérios estabelecidos pela EC 80/2014 no art. 98 do ADCT: proporcionalidade em relação à demanda efetiva, densidade populacional e prioridade para regiões com maiores índices de exclusão social.

  3. Limites do Controle Judicial: A atuação do Judiciário é subsidiária. Só se justifica em casos comprovados de arbitrariedade ou descumprimento flagrante dos parâmetros objetivos do art. 98 do ADCT pela administração da própria Defensoria.

  4. Fixação da Tese: Por maioria de votos, vencido o relator originário (Min. Marco Aurélio) , o Tribunal fixou a seguinte tese:

    "Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT."

⏱️ Capítulos do Vídeo (Timestamps)

  • 00:00 — Apresentação do episódio e contexto do Tema 847

  • 01:20 — A Ação Civil Pública originária em Jati/CE

  • 03:10 — A decisão do TJCE e a figura do defensor dativo

  • 05:15 — O voto do Relator originário (Min. Marco Aurélio)

  • 08:00 — O perfil constitucional da Defensoria Pública (EC 45/2004 e EC 80/2014)

  • 10:45 — O regime do art. 98 do ADCT e a regra de transição

  • 13:30 — Parâmetros objetivos: Demanda, população e exclusão social

  • 16:10 — O voto vencedor do Min. Ricardo Lewandowski e os acréscimos do Min. Alexandre de Moraes

  • 18:50 — A tese aprovada no Tema 847 da Repercussão Geral

  • 21:05 — Conclusões e encerramento

📺 Assista ao episódio completo: https://youtu.be/MvLPRzLAUj8

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