Quem Julga Não Investiga: O Sistema Acusatório e os Limites do STF
A partir da Carta Pública do Prof. César de Faria Júnior à Presidência do STF, analisamos a vedação legal à iniciativa probatória do juiz (art. 3º-A do CPP) e a urgência de parâmetros de ética, suspeição e imparcialidade na Magistratura Superior.
A imparcialidade do julgador é a pedra de toque de qualquer regime democrático de direito. Sem a clara separação entre os órgãos de persecução e o órgão decisor, compromete-se a equidistância necessária para que o processo seja um ambiente de garantias, e não de arbítrio.
No novo episódio veiculado no JurisTube e no YouTube, analisamos as reflexões da Carta Pública redigida pelo professor da UFBA e jurista César de Faria Júnior.
Eixos Centrais da Análise:
A Estrutura Acusatória como Imperativo Legal e Constitucional: A inclusão do art. 3º-A no Código de Processo Penal pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) tornou explícita a vedação à iniciativa probatória do juiz na fase investigativa e a impossibilidade de substituição da atuação da acusação.
Quem Requisita Não Investiga: A distinção técnica entre a prerrogativa excepcional de requisitar a instauração de inquérito e a prática direta de atos investigatórios de ofício. O magistrado deve exercer o controle de legalidade das investigações, e não conduzir a colheita de elementos probatórios.
Gestão da Prova e Imparcialidade: No sistema acusatório, a busca pela verdade não pode transformar o julgador em formulador de hipóteses acusatórias prévias.
Ética, Suspeição e Liturgia na Magistratura Superior: O apoio à instituição de um Código de Conduta Ética para os Ministros dos Tribunais Superiores, aprimorando as regras de suspeição e impedimento e resguardando a autocontenção e a discrição inerentes aos cargos de cúpula.
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