Um Ministro do STF Pode Investigar Outro Ministro sem Prévia Aprovação do Colegiado? O Precedente da ADI 5.331
O embate entre o ministro André Mendonça e a PGR na Pet 16.662 (Caso Master) reacende o debate sobre a supervisão judicial de magistrados. Analisamos a exigência de deliberação prévia do Plenário em confronto com o acórdão da ADI 5.331 e o sistema acusatório.
A decisão do ministro André Mendonça na Petição 16.662/DF, ao levantar o sigilo e remeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal os novos relatórios da Polícia Federal na Operação Compliance Zero (Caso Banco Master), deflagrou uma crise institucional e dogmática sem precedentes na história recente da Corte.
A manifestação contundente do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, suscitou a dupla nulidade dos atos instrutórios: primeiro, por violação do sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), sustentando que o magistrado não pode determinar diligências de ofício sem provocação da acusação; segundo, por entender que o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e o art. 102, I, b, da Constituição imporiam deliberação originária do Plenário para autorizar qualquer apuração contra ministro do STF.
No novo episódio do Jurisprudência em Debate, confrontamos os argumentos da PGR com o julgamento plenário da ADI 5.331/MG, relatada para o acórdão pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Os Pilares do Confronto Dogmático:
A Tese da ADI 5.331 e a Desnecessidade de Crivo Colegiado Prévio:
Em 2022, o STF declarou inconstitucional norma da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais que condicionava a apuração contra juízes à prévia autorização de órgão colegiado do tribunal. O Plenário firmou que o art. 33 da LOMAN trata apenas de competência do juízo, incumbindo ao relator sorteado conduzir e autorizar os atos instrutórios, sem que a LOMAN crie prerrogativa de filtro colegiado prévio.
A Distinção do Caso Concreto (Distinguishing):
Conforme sustentado no debate, o precedente da ADI 5.331 analisou a simetria aplicável a magistrados de primeira e segunda instâncias perante seus tribunais. A investigação instaurada intra-muros na Suprema Corte, alcançando um par constitucionalmente sujeito a julgamento plenário privativo, comporta a mesma regra monocrática do relator ou reclama deliberação inicial do colegiado soberano?
Iniciativa do Juiz versus Sistema Acusatório:
O cerne da impugnação da PGR reside na fronteira entre a supervisão de inquéritos de autoridades com prerrogativa de foro e a determinação judicial ativa para identificar alvos sem requerimento do Ministério Público ou representação policial autônoma. O debate expõe a contradição com a própria jurisprudência histórica de inquéritos instaurados de ofício no âmbito da Corte.
Confira a análise completa em áudio e vídeo no canal do Prof. Paulo Modesto no YouTube ou no Juristube.
📌 Assista no Youtube na íntegra: https://youtu.be/oMCdh3NEQ9Y
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