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Artigo doutrinário

A adaptação ou acomodação razoável direito e dever fundamentais

Cláudio BrandãoA adaptação ou acomodação razoável: direito e dever fundamentais — juslaboris.tst.jus.br
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BRANDÃO, Cláudio. A adaptação ou acomodação razoável direito e dever fundamentais. author_upload, 2026. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/221554/2023_brandao_claudio_adaptacao_acomodacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-brandao/a-adaptacao-ou-acomodacao-razoavel-direito-e-dever-fundamentais. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Brandão, C. (2026). A adaptação ou acomodação razoável direito e dever fundamentais. *author_upload*. https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/221554/2023_brandao_claudio_adaptacao_acomodacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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A ADAPTAÇÃO OU ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL:

DIREITO E DEVER FUNDAMENTAIS

REASONABLE ADAPTATION OR ACCOMMODATION:

FUNDAMENTAL RIGHT AND DUTY

Cláudio Mascarenhas Brandão
1
RESUMO: A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

inovou a compreensão da acessibilidade, ao introduzir a adaptação razoável como uma

das formas do seu exercício, destinada a garantir a implementação das modificações

necessárias à execução do trabalho. O artigo analisa o conceito, o alcance e a natureza

jurídica do novo instituto.

PALAVRAS-CHAVE: Acessibilidade. Adaptação Razoável.
Direito e Dever Fun-
damental.

ABSTRACT: The UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities innovated

the understanding of the concept of accessibility by introducing reasonable accom
-
modation as one of the forms of its exercise, aimed at ensuring the implementation of

the necessary modifications to perform work. This article analyzes the concept, scope

and legal nature of the newly-instituted measure.

KEYWORDS: Accessibility. Reasonable Accommodation. Fundamental Right and Duty.

1 – Introdução; 2 – Acessibilidade como direito instrumental; 3 – Adaptação ou aco
-
modação razoável: origem, conceito e alcance; 4 – Natureza jurídica: direito-dever

fundamental, transversal e instrumental; 5 – Conclusão; 6 – Referências bibliográficas.

1 – Introdução

U
m dos mais significativos avanços no campo da inclusão propiciados
pela Convenção das ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên
-
cia – CDPD – a denominada “Convenção de Nova Iorque” – compre
-
endeu a acessibilidade, ao aliar-se à inovadora modificação do pensar comum

sobre os impedimentos que representam obstáculos ao exercício, em plenitude,

dos direitos das pessoas com deficiência, o que significou reconhecer a exis
-
tência das barreiras ambientais como causa evitável das desigualdades por elas

experienciadas (DINIZ, 2009, p. 700), também nela prevista como princípio

1
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; doutor em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa
“Luís de Camões”; mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia; membro da Academia

Brasileira de Direito do Trabalho (Cadeira nº 39); membro da Academia de Letras Jurídicas da

Bahia (Cadeira nº 39); membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho; membro do Instituto

Brasileiro de Direito Processual; membro correspondente da Academia Paulista de Letras Jurídicas;

investigador integrado do Ratio Legis – Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências

Jurídicas da Universidade Autônoma de Lisboa [Projeto: Cultura de Paz e Democracia]. ID Lattes:

6524822039158746. E-mail: claudio.brandao@tst.jus.br.
28 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
orientador e como direito, certamente pelo fato de ser a base para a conquista

e exercício de vários outros direitos.

Primeiro tratado de direitos humanos do século XXI e o pioneiro na

ratificação mediante o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição

Federal, o que lhe atribui equivalência de emenda constitucional, a CDPD tam
-
bém foi pioneira ao consagrar o direito à adaptação razoável (ou acomodação

razoável), mencionado em vários dispositivos. De modo particular, ao prever

(artigo 2º) como forma de “discriminação por motivo de deficiência” a recusa

em sua implementação.

As alterações normativas nela previstas foram objeto de amplo detalha
-
mento na denominada “Lei Brasileira de Inclusão” – Lei nº 13.146/2015 –,

importante inciativa que coloca o Brasil em lugar destacado no mundo quanto

à regulamentação necessária à implementação dos direitos previstos na Con
-
venção, inclusive da adaptação razoável.

Analisar a conceituação, o alcance e a natureza jurídica desse novo direito

constitui o núcleo deste artigo.

2 – Acessibilidade como direito instrumental

O projeto mundial de acessibilidade tem como um dos seus marcos

precursores a corrente ideológica formada a partir dos anos 1970 no campo

da arquitetura, inspirada nos movimentos sociais sobre o direito à igualdade

de oportunidades. Nesse aspecto, os novos ares ideológicos voltaram-se para

o desafio de projetar de maneira democrática e levar em consideração a diver
-
sidade humana, o que motivou a criação, em 1963, na cidade de Washington,

de uma comissão de profissionais encarregada de definir parâmetros para um

“Desenho Livre de Barreiras” –
Barrier-Free Design.
Essa tarefa foi concluída, em 1992, pela
Eastern Paralyzed Veterans
Association
– EPBA, por meio da publicação do manual denominado Barrier-
-Free Design
, que continha leis e informações referentes à acessibilidade, com
ênfase nos parâmetros técnicos, dentre os quais espaços de circulação, áreas

de manobra necessárias, percentagem de equipamentos a serem adaptados em

espaços públicos e privados. Na sequência, foi editado pelo
Department of
Justice
o Americans whith Disabilities Act – ADA, composto de recomenda-
ções, comentários, guias de acessibilidade e outras publicações sobre a matéria

(LOPES, 2007, p. 318-319).

Além da mencionada norma americana, em outros países surgiu legisla
-
ção que disciplina a acessibilidade, de que é exemplo a Diretiva (UE) 2019/882

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 29
requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (PARLAMENTO EURO
-
PEU, 2019).

No âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, no Comentário

Geral nº 2 referente ao art. 9º, preparado no 11º período de sessões (30 de

março a 11 de abril de 2014), o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência considera que o direito à acessibilidade foi precedido de diversas

disposições normativas contidas em documentos internacionais, entre eles os

artigos 13 e 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os artigos 12,

19, § 2º, e 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo

V, “f”, da Convenção Internacional sobre todas as Formas de Discriminação

Racial (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2014).

Todos esses fatos fortaleceram as reivindicações que alcançaram o pata
-
mar normativo mais elevado com a afirmação do direito na CDPD que, além da

referência contida no Preâmbulo (item “v”), menciona-a nos princípios gerais

(artigo 3º, “f”) e a descreve com pormenores no artigo 9º.

São definidas nesse último dispositivo diversas obrigações dos Estados
-
-Partes referentes à remoção de todas as espécies de barreiras que impeçam a

convivência com os demais componentes da sociedade na condição de igual,

a exemplo do

“acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive

aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a

outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto

na zona urbana como na rural.”

No Brasil, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece nor
-
mas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

com deficiência ou mobilidade reduzida. Foi regulamentada pelo Decreto nº

5.296, de 2 de dezembro de 2004, e a norma ABNT NBR 9050 (Associação

Brasileira de Normas Técnicas) detalha as regras de acessibilidade a edificações,

mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (ABNT, 2015).

Essa mesma Lei, no art. 1º, I, conceitua acessibilidade como a

“possibilidade e condição de alcance para utilização, com se
-
gurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,

edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus siste
-
mas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao

público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana

como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
30 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
Constitui “mecanismo por meio do qual se vão eliminar as desvantagens

sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência, pois dela depende a reali
-
zação dos seus demais direitos” (BARCELLOS, 2012, p. 177). É “condição

de acesso à informação, documentação, comunicação e a ‘qualquer lugar’”

(VAZ, 2010, p. 176).

Em virtude desse aspecto, Luiz Alberto David Araújo qualifica-a como

“direito instrumental”, pois sem que seja viabilizado o acesso às escolas, aos

meios de transporte e equipamentos públicos não há como ser exercido o direito

à cidadania, nem se torna possível a inclusão social sem uma cidade acessível

(ARAÚJO, 2008, p. 208). Essa condição perpassa a todos os demais direitos,

por ser meio pelo qual inúmeros outros são exercidos, independentemente de

seus titulares terem ou não alguma deficiência (BEZERRA, 2019, p. 162).

Ainda que tenha razão o mencionado autor, a compreensão que deve ser

extraída da nova concepção de acessibilidade possui alcance muito mais amplo,

sem que se possa limitar à superação das barreiras físicas ou modificação dos

equipamentos urbanos de modo a viabilizar o acesso – compreendido no sentido

de ingresso – das pessoas com deficiência, pois “são as barreiras econômicas,

culturais, arquitetônicas, atitudinais, entre outras, que geram a exclusão das

pessoas com deficiência, e não, os fatores biomédicos” (FERRAZ, 2019, p. 157).

A diretriz encontra-se fixada no item 1º do artigo 9º da Convenção da

ONU como as modificações necessárias para permitir a participação plena em

todos os aspectos da vida e a vida de forma independente e em igualdade de

oportunidades.

A acessibilidade é, portanto, “fator positivo de inclusão social e equi
-
paração de oportunidades”; a sua falta ocasiona a exclusão do indivíduo da

sociedade e o tolhe de “desenvolver o seu potencial ou até mesmo atividades

que naturalmente seriam executadas se as pessoas estivessem diante de espa
-
ços acessíveis, ou tivessem acesso a ajudas técnicas (...)” (BEZERRA, 2007,

p. 193-194).

Conditio sine qua non
fundamentada na dignidade da pessoa humana e
no respeito pela dignidade inerente, qualifica-a Sousa por constituir requisito de

existência de vida condigna, com condições materiais que satisfaçam o pleno

gozo e exercício de seus direitos. Ele cita jurisprudência do Comitê da ONU

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que considera a acessibilidade

universal como “multifuncional”, caracterizada pelo fato de “corresponder a

um pressuposto prévio e transversal, um princípio geral consagrado no art. 3º,

al. f) da Convenção” (SOUSA, 2018, p. 215).

A sua não implementação fará com que “as oportunidades de plena

participação das pessoas com deficiência na sociedade sejam desiguais, por
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 31
comparação com as oportunidades das pessoas sem deficiência” (SOUSA,

2018, p. 215).

A finalidade é “permitir um ganho de autonomia e de mobilidade a um

número maior de pessoas, até mesmo àquelas que tenham reduzido a sua mo
-
bilidade ou dificuldade em se comunicar, para que usufruam dos espaços com

mais segurança e comodidade” (PRADO, 2005, p. 11).

Portanto, em ambiente acessível, a pessoa com deficiência terá a opor
-
tunidade de exercer os seus direitos.

No que se refere ao trabalho, além da remoção das barreiras, outra ino
-
vação introduzida no sistema jurídico brasileiro pela Convenção mencionada

e detalhada na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com

Deficiência) consistiu no direito à adaptação ou acomodação razoável, analisado

no tópico seguinte.

3 – Adaptação ou acomodação razoável: origem, conceito e alcance

O direito à adaptação razoável teve origem no direito americano sob a

denominação de “acomodação razoável” (
reasonable accomodation), a partir
do
Equal Employment Opportunity Act de 1972, editado para combater a dis-
criminação no mercado de trabalho, e difundiu-se em demandas voltadas ao

campo da discriminação religiosa.

Na sua concepção original, esteve relacionado às práticas religiosas dos

empregados, com a ressalva de o empregador demonstrar que a sua implemen
-
tação ocasionava encargo excessivo (
undue hardship), a partir do (amendment)
da Seção 701(j) no Título VII ao Estatuto dos Direitos Civis de 1964 (ASSIS

JÚNIOR, 2019, p. 55).

Após decisões em sentidos diversos da Suprema Corte americana quanto

ao ônus de demonstrar a ocorrência de ônus excessivo, o direito em análise

ganhou projeção no
Americans with Disabilities Act – ADA, de 1990, consi-
derada a primeira e mais abrangente legislação no mundo sobre pessoas com

deficiência, ao ser considerado como as modificações no ambiente e na “forma

como as coisas são feitas, enfim, ajustes e adequações para que a deficiência não

seja impedimento para exercer, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas, todos os direitos” (ASSIS JÚNIOR, 2019, p. 63).

Disseminou-se no Canadá a partir de 1970, ao ser importado dos Estados

Unidos juntamente com a noção de impacto adverso, mediante construção ju
-
risprudencial (MARTEL, 2011, p. 92) que se vinculou à averiguação individual

das necessidades do interessado, manifestadas em juízo como consequência da

discriminação por efeitos adversos, e representou meio para superá-la.
32 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
Mais tarde, foram elaborados critérios para aferição do ônus excessivo,

entre os quais se incluem o custo financeiro, os riscos para saúde e segurança

de empregados, consumidores e outras pessoas, os requisitos operacionais e o

impacto em acordos coletivos ou direitos previstos em contratos individuais

de trabalho.

Na Europa, foi inaugurado na Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro

de 2000, referente à Igualdade no Emprego (artigo 5º), como medidas destinadas

a garantir o respeito ao princípio da igualdade de tratamento às pessoas com

deficiência e se dirige à entidade patronal para o atendimento de necessidades

identificadas a partir de situação concreta para acesso ao emprego, nele pro
-
gredir ou lhes ser ministrada formação, excetuado quando acarretarem ônus

desproporcionado (CONSELHO, 2000).

Nesse importante documento, observam-se três mudanças relevantes em

torno do direito e representam premissas orientadoras de sua interpretação e

aplicação:
a efetividade das medidas a serem adotadas, a amplitude do direito
e a introdução de critérios próprios para aferição dos encargos despropor
-
cionais (ou ônus excessivo).

Extrai-se da citada norma que a definição das medidas deve levar em

consideração as modificações necessárias no meio ambiente de trabalho às

necessidades específicas do trabalhador, identificadas em função da deficiência.

Ademais, o direito tem alcance bem mais abrangente e atinge tudo o que for

necessário para viabilizar o exercício do trabalho de maneira eficaz e o ônus

deve ser aferido em função dos custos envolvidos, a dimensão e os recursos

financeiros da organização ou empresa e eventual disponibilidade de fundos

públicos ou de outro tipo de assistência.

Portanto, devem ser computadas todas as despesas geradas pelas adap
-
tações (1), mas, diferentemente de custo mínimo (tese oriunda de decisões

da Suprema Corte americana), o porte econômico da empresa é levado em

consideração, a sua capacidade de suportá-las (2), assim como a existência de

compensações a cargo do Estado ou formas outras de assistência (3). A indivi
-
dualidade deixa de ser critério determinante tão somente das necessidades do

trabalhador e alcança o porte da empresa ou organização.

Na Convenção a “adaptação razoável” é conceituada como

“as modificações e os ajustes necessários e adequados que não

acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada

caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou

exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais.” (artigo 2º)
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 33
Do mencionado conceito podem ser extraídos alguns elementos cons
-
titutivos:

a) não há identificação, nem enumeração das modificações a serem

empreendidas e estão atreladas à necessidade e adequação e aos objetivos a

serem atingidos;

b) as mudanças são individualizadas, isto é, devem levar em consideração

cada situação em particular, a envolver a pessoa, a deficiência, o meio ambiente

do trabalho e o labor a ser executado;

c) a finalidade a ser atingida vincula-se ao exercício integral dos direi
-
tos humanos em sua plenitude, a significar a afirmação de que a igualdade de

oportunidades para exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais

constituem os fins a serem perseguidos; e

d) o ônus desproporcional ou indevido representa a ausência de pro
-
porcionalidade ou de correlação entre as medidas e a igualdade na realização

do labor constitui a única exceção que pode ser invocada pela empresa para o

descumprimento desse dever.

No artigo 5º, nº 3, fixa-se a obrigação dos Estados-Partes em adotar as

medidas apropriadas a fim de garantir que seja ela oferecida e, no artigo 14,

provê-la, no caso de a pessoa com deficiência ser privada de liberdade mediante

algum processo.

Santos Júnior, em coautoria com Martinez (2020, p. 266), sintetiza a

compreensão do sentido e alcance no âmbito do Direito do Trabalho. Para

ambos, constitui

“regra de ação atribuída ao empregador, egressa do seu dever de

proteção, que se traduz na adoção de medidas razoáveis, assim entendidas

as que não lhe imponham encargo excessivo, capazes de contemporizar

as necessidades do serviço às vulnerabilidades e/ou às diferenças dos

empregados, especialmente diante da constatação de que uma conduta

aparentemente neutra poderia produzir efeito discriminatório.”

Antes das alterações resultantes da acomodação razoável, têm lugar as

medidas de alcance coletivo, abrangidas pela obrigação de tornar os ambientes

acessíveis e permitir a inclusão das pessoas com deficiência nos mais variados

aspectos da vida social. Também incorporam o conceito de desenho universal,

marco orientador da concepção de produtos, ambientes, programas e serviços

de modo a assegurar a condição de igual, previsto no artigo 2º, e significa o

“desenho de produtos e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas,

ao máximo grau possível sem a necessidade de adaptações ou de desenho es
-
pecializado (...)” (MEDEIROS, 2018, p. 248-249).
34 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
Para auxiliar a compreensão, o art. 8º, IX, do Decreto nº 5.296/2004,

conceitua-o como

“concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender

simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antro
-
pométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, cons
-
tituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.”

Além das modificações de cunho geral, agregam-se ao processo de

inclusão as denominadas “ajudas técnicas” ou “tecnologias assistivas”. São

produtos, instrumentos e equipamentos que ampliam as condições de mobili
-
dade, autonomia, independência e compreensão das pessoas com deficiência e,

com isso, melhoram a sua condição de vida para torná-las ainda mais próximas

de independência e participação efetiva na sociedade (SANCHEZ; COSTA,

2007, p. 298-299).

A sua utilização permite aumentar as condições de autonomia, vida

independente e inclusão, na medida em que permite eliminar ou atenuar as

limitações eventualmente provocadas pela deficiência.

No Brasil, o conceito encontra-se previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº

10.098/2000, com a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015:

“VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamen
-
tos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços

que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à

participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,

visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão

social.”

Portanto, no que diz respeito ao trabalho, a acessibilidade é concretizada

em diversos níveis. Inicialmente, por meio da adoção de medidas de alcance

coletivo (modificações gerais no ambiente de trabalho), introdução de práticas

baseadas no desenho universal, a abranger móveis, utensílios e equipamentos

utilizados por todos no ambiente em geral e implementação das tecnologias

assistivas, aliadas às medidas de adaptação razoável.

Cabe, porém, ressaltar que essas últimas não se restringem ao ambiente

físico de trabalho. Referem-se a todas as modificações, ajustes, amoldamentos e

mesmo flexibilizações a serem realizados no ambiente material e normativo no

qual são pleiteadas, “mediante emprego dos mais diversos mecanismos, desde

técnicas, tecnologias, revisão de procedimentos, até exceções no horário e local

de trabalho, realização de tarefas, atividades acadêmicas, etc.”; “compreendem

as adaptações necessárias para que o indivíduo possa gozar de igualdade de

benefícios e privilégios tal como seja gozado pelas demais pessoas naquele

ambiente de trabalho (...)” (MARTEL, p. 105 e 152).
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 35
É tudo aquilo que for necessário para tornar o meio ambiente e o tra
-
balho que nele for executado acessíveis à pessoa, e não o contrário. É muito

mais amplo do que o local de trabalho propriamente dito. Além do ambiente

material, alcança a normatização, revisão de procedimentos, metodologias ou

processos de trabalho, alterações na jornada, horário e local de trabalho, entre

outras modificações.

Não se limitam ao posto de trabalho exclusivamente. As circunstâncias

em seu derredor que sejam afetadas com as condições materiais ou psicológi
-
cas em que o labor é executado também nele estão compreendidas e, por isso,

abrangem as condições necessárias a viabilizar a execução do labor.

Trata-se de direito fundamental que deve ser assimilado como consequ
-
ência natural da primazia dos direitos humanos, necessário à preservação da

dignidade do trabalhador, cujo campo de incidência revela-se até maior do que

aquele já reconhecido aos que invocam a sua identidade religiosa e às pessoas

com deficiência (MARTINEZ; SANTOS JÚNIOR, 2020, p. 266).

De referência à compreensão do que seja razoável, para alcançar o pro
-
pósito ditado pela CDPD, o obstáculo normativo “ônus excessivo” não deve

significar o menor custo possível – tese fixada na Suprema Corte americana –,

pois, por menor que seja a obra ou adaptação, haverá custo a ser suportado. O

foco deve ser a efetividade do direito à igualdade de oportunidades e o porte

econômico da empresa, na linha traçada pela Diretiva 2000/78.

Correlacionam-se, dessa forma, as medidas gerais abrangidas pela

acessibilidade e pelo desenho universal com as medidas específicas represen
-
tadas pela adaptação razoável (ou acomodação razoável) e pela implantação

de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas. Serão aquelas aptas a assegurar

a inclusão pelo trabalho, com origem na igualdade de oportunidades e para a

participação plena da pessoa com deficiência na sociedade.

Em resumo, na jurisprudência americana, de onde é originada, “ra
-
zoável” representa elemento limitador de “adaptação” no sentido do que é

comum exigir-se de alguém. No Canadá, assumiu conotação ampla, a revelar

a necessidade de serem adotados todos os esforços possíveis, até o limite do

ônus indevido, e na Europa adotou-se a compreensão do que seja “eficaz” para

o indivíduo ou grupo.

Quanto à titularidade, o direito é conferido a todas as pessoas com

deficiência, “desde que possuam as competências, qualificações, títulos, etc.,

necessários ao cargo, função ou atividade para a qual pleiteiam a adaptação”

(MARTEL, 2011, p. 105).
36 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
4 – Natureza jurídica: direito-dever fundamental, transversal e

instrumental

Pela importância que representa para a compreensão da nova realidade

introduzida pelas CDPD e Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),

cabe uma palavra sobre a natureza jurídica do direito em foco e mais uma vez

é escassa a doutrina a respeito, como tem sido comum na temática referente às

pessoas com deficiência, em que pese a importância das referidas normas no

cenário dos direitos humanos.

Ao ser incorporada a CDPD ao sistema jurídico do Brasil, os direitos

nela constantes passaram a ostentar a natureza de direitos fundamentais, com
-
preendidos como as “as posições jurídicas activas das pessoas integradas no

Estado-Sociedade, exercidas por contraposição ao Estado-Poder, positivadas

no texto constitucional (...)” (GOUVEIA, 2009, p. 1.031).

Em sentido formal, pode-se afirmar serem considerados “todos aqueles

que estejam consignados em quaisquer normas da Constituição formal, a qual

abrange tanto a Constituição instrumental como a Declaração Universal”

(MIRANDA, 2016, p. 170). Contudo, desde que possuam os atributos men
-
cionados acima, a eles não se restringem. Ainda que nelas não previstos, são

considerados direitos fundamentais em sentido material, pois, embora “no

conjunto do ordenamento desempenhem uma função substantiva idêntica ou

análoga, não beneficiam das garantias inerentes às normas constitucionais: a

rigidez ligada à revisão constitucional e a fiscalização da constitucionalidade”

(MIRANDA, 2016, p. 179).

Os direitos fundamentais equivalem às “situações jurídicas, objetivas

e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e

liberdade da pessoa humana” (SILVA, 2020, p. 181).

Pode-se, portanto, afirmar que o direito à adaptação razoável é (a) inerente

à condição humana, (b) assegurado a todas as pessoas com deficiência que dela

necessitem para (c) viabilizar a igualdade de oportunidades de exercer o direito

de trabalhar, participar da vida em sociedade e combater a discriminação, até

porque é previsto na CDPD a recusa em sua implementação como modalidade

própria de discriminação. O seu reconhecimento em tal condição “parte da

premissa de que se trata de uma proteção, de natureza constitucional, do direito

(...) de participarem na sociedade em igualdade de condições com as demais

pessoas” (ASSIS JÚNIOR, 2019, p. 142).

O direito também resulta de documentos universais que asseguram a

primazia dos direitos humanos, neles incluídos o direito ao trabalho. Assim

proclamam o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 37
e o artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

(PIDESC) (MARTINEZ; SANTOS JÚNIOR, 2020, p. 267).

No caso brasileiro, a equivalência de emenda constitucional dada à CDPD

(art. 5º, § 3º, da CRFB) outorga-lhe dupla dimensão de fundamentalidade,

em virtude de estar inserida formalmente no corpo da Constituição (direito

fundamental no sentido formal) e o conteúdo voltar-se à condição humana do

trabalhador que dependa da adaptação (ou acomodação) para o desempenho de

suas atividades em igualdade de condições para com as demais pessoas (direito

fundamental no sentido material).

É, pois,
direito fundamental de natureza transversal e instrumental con-
ferido para todas as pessoas com deficiência. É
transversal, por “dialogar” com
diversos outros direitos, não se exaure em si mesmo;
instrumental, por servir
de meio para que eles possam ser exercidos. Por seu intermédio, garante-se

a inclusão e participação na sociedade, viabiliza-se o exercício do direito ao

trabalho, a igualdade de oportunidades, a vida em plenitude.

Ele desfruta das características conferidas aos demais direitos funda
-
mentais, de historicidade, universalidade, inalienabilidade, imprescritibilidade,

irrenunciabilidade, limitabilidade, indivisibilidade, concorrência, proibição do

retrocesso e constitucionalização.

Não obstante essas afirmações, e pelas suas características, pode-se

constatar que a implementação das modificações é dependente do agir de outro

sujeito na relação jurídica, o que é suficiente para comportar abordagem sob o

viés dos denominados “deveres fundamentais”.

Em ambiente doutrinário marcado pela escassez, o tema dos deveres fun
-
damentais não tem sido objeto de análises mais profundas. Em geral, a temática

é inserida no âmbito dos limites dos direitos fundamentais, o que justificaria o

seu tratamento de forma não autônoma (NOBAIS, 2007, p. 207-208).

Para Nobais, todavia, não correspondem singelamente aos limites ima
-
nentes dos direitos fundamentais ou os seus aspectos positivos, a coincidirem

com os deveres do homem enquanto tal, na concepção introduzida pela mo
-
dernidade.

Guardam autonomia e significado mais amplo, integram o estatuto

constitucional do indivíduo, a alcançarem as obrigações positivas junto à co
-
munidade, expressarem os valores e interesses por ela definidos, assumirem

outras características em função do desenvolvimento dos direitos fundamentais,

alargarem e densificarem a esfera jurídica de atuação do cidadão.

J. J. Canotilho e Vital Moreira (2007, p. 320-321), ao lhes reconhecer

a autonomia, ressaltam que “não se confundem com limitações ou restrições
38 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
aos direitos fundamentais, embora as possam vir a justificar na sua qualidade

de ‘bens constitucionalmente protegidos’ (defesa, saúde, trabalho), para efeito

de autorizarem restrições aos direitos fundamentais (...)”.

Tal autonomia foi reconhecida em documentos internacionais de que são

exemplos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (deveres de obediência,

de pagar impostos e de suportar a privação da propriedade em caso de explora
-
ção por utilidade pública), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

(deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence

– Preâmbulo), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (deveres

para com a família, a comunidade e a humanidade – art. 32) e a Carta Africana

dos Direitos Humanos e dos Povos (entre vários, de zelar pela preservação dos

valores culturais africanos – art. 29, 7, de pagar as contribuições estabelecidas

por lei para salvaguardar os interesses fundamentais da sociedade – art. 29, 6).

Na linha evolutiva ocorrida com os direitos fundamentais, a nova es
-
tatura dogmática permitiu o reconhecimento de outras espécies, de natureza

política (dever de votar); econômica, social e cultural – “deveres respeitantes

do Estado social”, fruto da ação e intervenção da sociedade em determinado

momento histórico – (dever de escolaridade obrigatória, de educação dos filhos

por parte dos pais, de cultivo e exploração do solo, de exercer funções públicas

não retribuídas, de prestar serviços ao Estado); e ecológica (defesa do meio

ambiente e preservação, defesa e valorização do patrimônio cultural) (NOBAIS,

2009 p. 47-53,
passim). São “posições jurídicas subjectivamente imputadas ao
indivíduo pela própria constituição” (NOBAIS, 2007, p. 255).

Podem ser conceituados como
as situações jurídicas passivas previstas
em normas formais ou materialmente constitucionais que atribuem à pessoa

determinado comportamento de fazer ou não fazer e adotam, como fundamento

central, a dignidade da pessoa humana
.
Tais deveres podem ser classificados sob alguns critérios e, nesse aspecto,

não há divergência doutrinária quanto ao fato de estarem ou não relacionados

diretamente à conformação de direito subjetivo. Seriam, assim, autônomos ou

conexos e correlatos aos direitos fundamentais.

Os primeiros – os deveres fundamentais autônomos – “são os impostos

pela Constituição independentemente de qualquer direito, (...) imediatamente

decorrentes da própria ideia de Estado como comunidade política e que não

podem, por isso, deixar de ser considerados fundamentais, independentemente

de sua consagração expressa com esse nome” (ANDRADE, 2016, p. 151).

Nesse grupo, entre outros, incluem-se os deveres de pagar impostos,

defesa da pátria e de não uso da força privada. Mencionam-se, ainda, os deveres

avulsos previstos na Constituição portuguesa de modos expresso (deveres de
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 39
recenseamento e de colaboração com a administração eleitoral), implícito (dever

de colaboração e comparecimento perante as autoridades judiciais) e os deveres

análogos previstos em lei (dever de registro civil) (ANDRADE, 2016, p. 151).

Por sua vez, os deveres conexos ou associados aos direitos fundamen
-
tais, também denominados deveres fundamentais não autônomos ou deveres

fundamentais correlativos a direitos (CANOTILHO, 2002, p. 529), possuem

com estes últimos relação de parcial coincidência em virtude de representa
-
rem parte do conteúdo do respectivo direito; “tomam forma a partir do direito

fundamental a que estão atrelados materialmente” (SARLET, 2012, p. 229).

São deveres ligados direta ou indiretamente a direitos fundamentais,

portanto, direitos-deveres (dever de votar, por exemplo) ou deveres-direitos

(como de defesa da Pátria), conforme ocupe a primazia o dever ou o direito

(CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 117).

Nobais lança luzes próprias à classificação e, após identificar vários

critérios que podem ser adotados, os agrupa em:

a) quanto ao conteúdo, em positivos ou negativos, conforme acarretem

para o destinatário comportamento positivo ou negativo. Em relação aos de
-
veres fundamentais positivos, promove subdivisão em deveres de prestações

pessoais consubstanciadas em prestações de fato, que constituem a generalidade

dos deveres fundamentais (nestes, destaca os deveres personalíssimos ou de

prestação infungível – deveres de serviço militar e de votar), e de coisa (pagar

impostos). Os deveres fundamentais negativos são os deveres de abstenção

(dever de isenção político-partidária das forças armadas);

b) quanto à determinação constitucional do seu conteúdo, agrupa-os em

deveres determinados ao nível da Constituição e, nessa condição, imediatamente

aplicáveis ou exigíveis, e deveres determinados na lei, portanto, mediatamente

aplicáveis. Reconhece, todavia, que os deveres previstos na Constituição são de
-
pendentes de legislação para concretização do seu conteúdo ou, quando menos,

para definir o modo como são executados e sanções para caso de incumprimento;

c) deveres de conteúdo autônomo e deveres de conteúdo não autônomo:

os primeiros possuem conteúdo constitucional totalmente excluído dos direitos

fundamentais, muito embora possuam com eles relação de vizinhança; os segun
-
dos são os deveres coligados a direitos; parte do conteúdo lhes é comum e, por

isso, representam verdadeiros direitos-deveres ou deveres-direitos, conforme

predominem uns ou outros;

d) deveres de conteúdo cívico-político e deveres de conteúdo econômico,

social e cultural, conforme tenham como polo aglutinador os direitos econô
-
micos, sociais e culturais, com os quais se encontram associados e exprimem

a responsabilização dos agentes econômicos encarregados da conservação ou
40 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
preservação e fomento de determinada sociedade em termos econômicos, so
-
ciais e culturais; ou exprimam o comprometimento e a responsabilização das

pessoas com a existência e o funcionamento do Estado;

e) deveres jurídicos e deveres cívicos, se ostentam conteúdo jurídico ou

não jurídico (ético);

f) quanto aos titulares dos sujeitos ativos: deveres que vinculam os cida
-
dãos nas suas relações diretas com o Estado (deveres cívico-políticos ou deveres

clássicos); deveres que obrigam os indivíduos principalmente nas suas relações

com a coletividade em geral (deveres de caráter econômico, social ou cultural

ou deveres modernos); deveres que se impõem às pessoas nas suas relações com

outras pessoas (dever dos pais de manter a educação dos filhos); e deveres até

para consigo próprio (dever de defender e promover a saúde própria);

g) quanto aos destinatários: deveres gerais ou deveres em função do

Estado ou de condições particulares, conforme se dirijam a todos os cidadãos

ou apenas aos integrantes de determinado estatuto pessoal;

h) a partir da relação com os direitos fundamentais: deveres associados

ou conexos com os direitos, deveres coligados com os direitos e deveres autô
-
nomos ou separados de direitos em sentido estrito. Os primeiros, negativamente,

excluem a liberdade de não agir (liberdade negativa) integrante do correspon
-
dente direito e, positivamente, impõem comportamento que se integra total

ou parcialmente no conteúdo do direito, conteúdo que, todavia, não esgotam.

Podem ser deveres-direitos ou direitos-deveres, de acordo com a primazia;

os segundos se particularizam pela ausência de identidade de conteúdo com

os direitos, embora se dirijam ao enfraquecimento ou limitação específica do

conteúdo potencial deles (são restrições constitucionais dos direitos); os últimos

não possuem relação específica com os direitos;

i) do ponto de vista das relações entre si: deveres-deveres ou deveres

principais, que representam os valores comunitários próprios, e deveres-garantia

ou deveres acessórios (de outros deveres), a significar instrumentos ou meios

de realização de outros deveres;

j) de referência à evolução histórica: deveres clássicos, considerados

os de conteúdo civil-político, tidos como os que identificam o comprometi
-
mento do indivíduo com a existência e funcionamento do Estado e do Estado

Democrático, e deveres modernos, de conteúdo econômico, social e cultural,

dirigidos ao empenho dos membros de determinada sociedade na sua promoção

e fomento (NOBAIS, 2007, 306-313,
passim).
Sarlet os agrupa conforme a natureza da prestação impor ao destinatário

comportamento positivo ou negativo. São deveres prestacionais defensivos (ou

negativos) e deveres fundamentais prestacionais (ou positivos). Ele se vale do
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 41
fato de se encontrarem previstos de forma expressa ou implícita para classificá
-
-los em deveres expressos e deveres implícitos, embora reconheça haver certa

divergência doutrinária em torno da possibilidade de existência de deveres

implícitos (SARLET, 2012, p. 229-230).

Canotilho assevera não haver constitucionalmente divisão em categorias,

tal como ocorre com os direitos, liberdades e garantias, mas afirma ser possível

identificar deveres primordialmente cívico-políticos (deveres de votar e de

defesa da Pátria) e deveres de caráter econômico, social e cultural (deveres de

defender a saúde e de defesa do patrimônio).

Sob outro critério, divide-os em deveres constitucionais formais e deveres

constitucionais materiais, com a ressalva por ele feita no sentido de não haver,

na Constituição, cláusula aberta de deveres fundamentais. Admite, todavia, a

possibilidade de existirem deveres legais fundamentais, compreendidos como

aqueles cuja criação é proveniente de lei, o que deve ocorrer em regime par
-
ticularmente cauteloso à semelhança do que ocorre com as leis restritivas de

direitos, liberdades e garantias (CANOTILHO, 2002, p. 520).

Não há uniformidade na doutrina quanto à exigência de estarem restritos

àqueles inseridos diretamente na Constituição. Ao se referir à Constituição da

República Portuguesa, Canotilho admite ser possível haver obrigações de ca
-
ráter público de origem legal, cuja natureza não diverge substancialmente dos

deveres fundamentais previstos na Constituição. Seriam
deveres fundamentais
extraconstitucionais
(CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p. 322).
Em sentido contrário, Miranda sustenta estarem restritos aos previstos

na Constituição e, fora dela, haveria, quando muito, deveres gerais de respeito,

sobretudo por ser da essência do Estado de Direito o princípio da liberdade

(MIRANDA, 1991, p. 147).

Postos esses elementos, cabe averiguar se também é possível atribuir

à adaptação razoável a qualificação de dever fundamental, em virtude de não

haver na Constituição, em relação aos deveres, cláusula aberta de incorporação,

tal como ocorre com os direitos fundamentais (art. 5º, § 2º, da CRFB).

Afirmou-se anteriormente ser a adaptação razoável direito fundamental

transversal e instrumental conferido à pessoa com deficiência – sujeito ativo,

portanto –, cuja efetiva implementação depende de prestações de fazer a car
-
go da empresa ou organização em favor de quem o labor é prestado – sujeito

passivo –, em se tratando do direito ao trabalho.

No caso brasileiro, a dupla fundamentalidade do direito é inquestionável,

como visto, e pelos mesmos motivos é igualmente reconhecida ao dever a ele

correlacionado. Apenas para repetir o fundamento, a
incorporação da CDPD ao
sistema jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional
, o que
42 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
afasta o argumento da inexistência da cláusula aberta, já referido. Não se trata

de dever não reconhecido diretamente pela norma constitucional; ao contrário,

a sua fonte matriz passou a integrar o texto da Constituição.

Assim, afirma-se ser
direito-dever jurídico fundamental transversal e ins-
trumental, que envolve prestação de caráter positivo, imediatamente aplicável,

não autônomo, conexo com o direito fundamental do qual integra parcialmente

o conteúdo, de natureza econômica, social e cultural, que se impõe às empresas

ou entidades que admitem trabalhadores com deficiência
.
5 – Conclusão

Como visto, a CDPD representou verdadeiro “divisor de águas” na

compreensão da deficiência e, no caso brasileiro, a sua incorporação ao sistema

jurídico com equivalência à emenda constitucional impõe a revisão de toda a

hermenêutica que seja incompatível com a nova compreensão da acessibili
-
dade no sentido de remoção dos impedimentos que representam obstáculos

ao exercício, em plenitude, dos direitos das pessoas com deficiência, além de

princípio orientador e direito.

Nesse mesmo caminhar, introduziu-se a adaptação razoável como direito

às alterações individuais necessárias a possibilitar o exercício do direito à inclu
-
são pelo trabalho, cuja natureza jurídica é definida como direito fundamental,

ao qual se atribuem as mesmas características inerentes aos demais direitos

com idêntica qualificação jurídica.

A sua implementação, porém, é dependente do agir de outro sujeito na

relação jurídica, o que possibilita que lhe seja atribuída a natureza de dever

fundamental, mais especificamente dever fundamental conexo ao direito fun
-
damental do qual é dependente, na linha da doutrina preconizada por vários

autores.

Uma vez implementada, a adaptação razoável permitirá a inclusão da

pessoa com deficiência na sociedade e o exercício pleno dos seus direitos na

condição de igual às demais pessoas. É, pois, imprescindível e urgente que

seja efetivada.

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Recebido em: 29/5/2023

Aprovado em: 14/6/2023

Como citar este artigo:

BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. A adaptação ou acomodação razoável: direito e dever fundamentais.

Revista do Tribunal Superior do Trabalho
, Porto Alegre, vol. 89, nº 2, p. 27-44, abr./jun. 2023.
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