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A adaptação ou acomodação razoável direito e dever fundamentais
Cláudio BrandãoA adaptação ou acomodação razoável: direito e dever fundamentais — juslaboris.tst.jus.br
Citação acadêmica
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ABNT
BRANDÃO, Cláudio. A adaptação ou acomodação razoável direito e dever fundamentais. author_upload, 2026. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/221554/2023_brandao_claudio_adaptacao_acomodacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-brandao/a-adaptacao-ou-acomodacao-razoavel-direito-e-dever-fundamentais. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Brandão, C. (2026). A adaptação ou acomodação razoável direito e dever fundamentais. *author_upload*. https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/221554/2023_brandao_claudio_adaptacao_acomodacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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}Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 27
A ADAPTAÇÃO OU ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL:
DIREITO E DEVER FUNDAMENTAIS
REASONABLE ADAPTATION OR ACCOMMODATION:
FUNDAMENTAL RIGHT AND DUTY
Cláudio Mascarenhas Brandão1
RESUMO: A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
inovou a compreensão da acessibilidade, ao introduzir a adaptação razoável como uma
das formas do seu exercício, destinada a garantir a implementação das modificações
necessárias à execução do trabalho. O artigo analisa o conceito, o alcance e a natureza
jurídica do novo instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Acessibilidade. Adaptação Razoável. Direito e Dever Fun-
damental.
ABSTRACT: The UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities innovated
the understanding of the concept of accessibility by introducing reasonable accom-
modation as one of the forms of its exercise, aimed at ensuring the implementation of
the necessary modifications to perform work. This article analyzes the concept, scope
and legal nature of the newly-instituted measure.
KEYWORDS: Accessibility. Reasonable Accommodation. Fundamental Right and Duty.
1 – Introdução; 2 – Acessibilidade como direito instrumental; 3 – Adaptação ou aco-
modação razoável: origem, conceito e alcance; 4 – Natureza jurídica: direito-dever
fundamental, transversal e instrumental; 5 – Conclusão; 6 – Referências bibliográficas.
1 – Introdução
Um dos mais significativos avanços no campo da inclusão propiciados
pela Convenção das ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-
cia – CDPD – a denominada “Convenção de Nova Iorque” – compre-
endeu a acessibilidade, ao aliar-se à inovadora modificação do pensar comum
sobre os impedimentos que representam obstáculos ao exercício, em plenitude,
dos direitos das pessoas com deficiência, o que significou reconhecer a exis-
tência das barreiras ambientais como causa evitável das desigualdades por elas
experienciadas (DINIZ, 2009, p. 700), também nela prevista como princípio
1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; doutor em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa
“Luís de Camões”; mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia; membro da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho (Cadeira nº 39); membro da Academia de Letras Jurídicas da
Bahia (Cadeira nº 39); membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho; membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual; membro correspondente da Academia Paulista de Letras Jurídicas;
investigador integrado do Ratio Legis – Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências
Jurídicas da Universidade Autônoma de Lisboa [Projeto: Cultura de Paz e Democracia]. ID Lattes:
6524822039158746. E-mail: claudio.brandao@tst.jus.br.
A ADAPTAÇÃO OU ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL:
DIREITO E DEVER FUNDAMENTAIS
REASONABLE ADAPTATION OR ACCOMMODATION:
FUNDAMENTAL RIGHT AND DUTY
Cláudio Mascarenhas Brandão1
RESUMO: A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
inovou a compreensão da acessibilidade, ao introduzir a adaptação razoável como uma
das formas do seu exercício, destinada a garantir a implementação das modificações
necessárias à execução do trabalho. O artigo analisa o conceito, o alcance e a natureza
jurídica do novo instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Acessibilidade. Adaptação Razoável. Direito e Dever Fun-
damental.
ABSTRACT: The UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities innovated
the understanding of the concept of accessibility by introducing reasonable accom-
modation as one of the forms of its exercise, aimed at ensuring the implementation of
the necessary modifications to perform work. This article analyzes the concept, scope
and legal nature of the newly-instituted measure.
KEYWORDS: Accessibility. Reasonable Accommodation. Fundamental Right and Duty.
1 – Introdução; 2 – Acessibilidade como direito instrumental; 3 – Adaptação ou aco-
modação razoável: origem, conceito e alcance; 4 – Natureza jurídica: direito-dever
fundamental, transversal e instrumental; 5 – Conclusão; 6 – Referências bibliográficas.
1 – Introdução
Um dos mais significativos avanços no campo da inclusão propiciados
pela Convenção das ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-
cia – CDPD – a denominada “Convenção de Nova Iorque” – compre-
endeu a acessibilidade, ao aliar-se à inovadora modificação do pensar comum
sobre os impedimentos que representam obstáculos ao exercício, em plenitude,
dos direitos das pessoas com deficiência, o que significou reconhecer a exis-
tência das barreiras ambientais como causa evitável das desigualdades por elas
experienciadas (DINIZ, 2009, p. 700), também nela prevista como princípio
1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; doutor em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa
“Luís de Camões”; mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia; membro da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho (Cadeira nº 39); membro da Academia de Letras Jurídicas da
Bahia (Cadeira nº 39); membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho; membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual; membro correspondente da Academia Paulista de Letras Jurídicas;
investigador integrado do Ratio Legis – Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências
Jurídicas da Universidade Autônoma de Lisboa [Projeto: Cultura de Paz e Democracia]. ID Lattes:
6524822039158746. E-mail: claudio.brandao@tst.jus.br.
28 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
orientador e como direito, certamente pelo fato de ser a base para a conquista
e exercício de vários outros direitos.
Primeiro tratado de direitos humanos do século XXI e o pioneiro na
ratificação mediante o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição
Federal, o que lhe atribui equivalência de emenda constitucional, a CDPD tam-
bém foi pioneira ao consagrar o direito à adaptação razoável (ou acomodação
razoável), mencionado em vários dispositivos. De modo particular, ao prever
(artigo 2º) como forma de “discriminação por motivo de deficiência” a recusa
em sua implementação.
As alterações normativas nela previstas foram objeto de amplo detalha-
mento na denominada “Lei Brasileira de Inclusão” – Lei nº 13.146/2015 –,
importante inciativa que coloca o Brasil em lugar destacado no mundo quanto
à regulamentação necessária à implementação dos direitos previstos na Con-
venção, inclusive da adaptação razoável.
Analisar a conceituação, o alcance e a natureza jurídica desse novo direito
constitui o núcleo deste artigo.
2 – Acessibilidade como direito instrumental
O projeto mundial de acessibilidade tem como um dos seus marcos
precursores a corrente ideológica formada a partir dos anos 1970 no campo
da arquitetura, inspirada nos movimentos sociais sobre o direito à igualdade
de oportunidades. Nesse aspecto, os novos ares ideológicos voltaram-se para
o desafio de projetar de maneira democrática e levar em consideração a diver-
sidade humana, o que motivou a criação, em 1963, na cidade de Washington,
de uma comissão de profissionais encarregada de definir parâmetros para um
“Desenho Livre de Barreiras” – Barrier-Free Design.
Essa tarefa foi concluída, em 1992, pela Eastern Paralyzed Veterans
Association – EPBA, por meio da publicação do manual denominado Barrier-
-Free Design, que continha leis e informações referentes à acessibilidade, com
ênfase nos parâmetros técnicos, dentre os quais espaços de circulação, áreas
de manobra necessárias, percentagem de equipamentos a serem adaptados em
espaços públicos e privados. Na sequência, foi editado pelo Department of
Justice o Americans whith Disabilities Act – ADA, composto de recomenda-
ções, comentários, guias de acessibilidade e outras publicações sobre a matéria
(LOPES, 2007, p. 318-319).
Além da mencionada norma americana, em outros países surgiu legisla-
ção que disciplina a acessibilidade, de que é exemplo a Diretiva (UE) 2019/882
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos
orientador e como direito, certamente pelo fato de ser a base para a conquista
e exercício de vários outros direitos.
Primeiro tratado de direitos humanos do século XXI e o pioneiro na
ratificação mediante o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição
Federal, o que lhe atribui equivalência de emenda constitucional, a CDPD tam-
bém foi pioneira ao consagrar o direito à adaptação razoável (ou acomodação
razoável), mencionado em vários dispositivos. De modo particular, ao prever
(artigo 2º) como forma de “discriminação por motivo de deficiência” a recusa
em sua implementação.
As alterações normativas nela previstas foram objeto de amplo detalha-
mento na denominada “Lei Brasileira de Inclusão” – Lei nº 13.146/2015 –,
importante inciativa que coloca o Brasil em lugar destacado no mundo quanto
à regulamentação necessária à implementação dos direitos previstos na Con-
venção, inclusive da adaptação razoável.
Analisar a conceituação, o alcance e a natureza jurídica desse novo direito
constitui o núcleo deste artigo.
2 – Acessibilidade como direito instrumental
O projeto mundial de acessibilidade tem como um dos seus marcos
precursores a corrente ideológica formada a partir dos anos 1970 no campo
da arquitetura, inspirada nos movimentos sociais sobre o direito à igualdade
de oportunidades. Nesse aspecto, os novos ares ideológicos voltaram-se para
o desafio de projetar de maneira democrática e levar em consideração a diver-
sidade humana, o que motivou a criação, em 1963, na cidade de Washington,
de uma comissão de profissionais encarregada de definir parâmetros para um
“Desenho Livre de Barreiras” – Barrier-Free Design.
Essa tarefa foi concluída, em 1992, pela Eastern Paralyzed Veterans
Association – EPBA, por meio da publicação do manual denominado Barrier-
-Free Design, que continha leis e informações referentes à acessibilidade, com
ênfase nos parâmetros técnicos, dentre os quais espaços de circulação, áreas
de manobra necessárias, percentagem de equipamentos a serem adaptados em
espaços públicos e privados. Na sequência, foi editado pelo Department of
Justice o Americans whith Disabilities Act – ADA, composto de recomenda-
ções, comentários, guias de acessibilidade e outras publicações sobre a matéria
(LOPES, 2007, p. 318-319).
Além da mencionada norma americana, em outros países surgiu legisla-
ção que disciplina a acessibilidade, de que é exemplo a Diretiva (UE) 2019/882
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 29
requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (PARLAMENTO EURO-
PEU, 2019).
No âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, no Comentário
Geral nº 2 referente ao art. 9º, preparado no 11º período de sessões (30 de
março a 11 de abril de 2014), o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência considera que o direito à acessibilidade foi precedido de diversas
disposições normativas contidas em documentos internacionais, entre eles os
artigos 13 e 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os artigos 12,
19, § 2º, e 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo
V, “f”, da Convenção Internacional sobre todas as Formas de Discriminação
Racial (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2014).
Todos esses fatos fortaleceram as reivindicações que alcançaram o pata-
mar normativo mais elevado com a afirmação do direito na CDPD que, além da
referência contida no Preâmbulo (item “v”), menciona-a nos princípios gerais
(artigo 3º, “f”) e a descreve com pormenores no artigo 9º.
São definidas nesse último dispositivo diversas obrigações dos Estados-
-Partes referentes à remoção de todas as espécies de barreiras que impeçam a
convivência com os demais componentes da sociedade na condição de igual,
a exemplo do
“acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive
aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a
outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto
na zona urbana como na rural.”
No Brasil, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece nor-
mas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida. Foi regulamentada pelo Decreto nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, e a norma ABNT NBR 9050 (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) detalha as regras de acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (ABNT, 2015).
Essa mesma Lei, no art. 1º, I, conceitua acessibilidade como a
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com se-
gurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus siste-
mas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana
como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (PARLAMENTO EURO-
PEU, 2019).
No âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, no Comentário
Geral nº 2 referente ao art. 9º, preparado no 11º período de sessões (30 de
março a 11 de abril de 2014), o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência considera que o direito à acessibilidade foi precedido de diversas
disposições normativas contidas em documentos internacionais, entre eles os
artigos 13 e 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os artigos 12,
19, § 2º, e 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo
V, “f”, da Convenção Internacional sobre todas as Formas de Discriminação
Racial (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2014).
Todos esses fatos fortaleceram as reivindicações que alcançaram o pata-
mar normativo mais elevado com a afirmação do direito na CDPD que, além da
referência contida no Preâmbulo (item “v”), menciona-a nos princípios gerais
(artigo 3º, “f”) e a descreve com pormenores no artigo 9º.
São definidas nesse último dispositivo diversas obrigações dos Estados-
-Partes referentes à remoção de todas as espécies de barreiras que impeçam a
convivência com os demais componentes da sociedade na condição de igual,
a exemplo do
“acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive
aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a
outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto
na zona urbana como na rural.”
No Brasil, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece nor-
mas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida. Foi regulamentada pelo Decreto nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, e a norma ABNT NBR 9050 (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) detalha as regras de acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (ABNT, 2015).
Essa mesma Lei, no art. 1º, I, conceitua acessibilidade como a
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com se-
gurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus siste-
mas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana
como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
30 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
Constitui “mecanismo por meio do qual se vão eliminar as desvantagens
sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência, pois dela depende a reali-
zação dos seus demais direitos” (BARCELLOS, 2012, p. 177). É “condição
de acesso à informação, documentação, comunicação e a ‘qualquer lugar’”
(VAZ, 2010, p. 176).
Em virtude desse aspecto, Luiz Alberto David Araújo qualifica-a como
“direito instrumental”, pois sem que seja viabilizado o acesso às escolas, aos
meios de transporte e equipamentos públicos não há como ser exercido o direito
à cidadania, nem se torna possível a inclusão social sem uma cidade acessível
(ARAÚJO, 2008, p. 208). Essa condição perpassa a todos os demais direitos,
por ser meio pelo qual inúmeros outros são exercidos, independentemente de
seus titulares terem ou não alguma deficiência (BEZERRA, 2019, p. 162).
Ainda que tenha razão o mencionado autor, a compreensão que deve ser
extraída da nova concepção de acessibilidade possui alcance muito mais amplo,
sem que se possa limitar à superação das barreiras físicas ou modificação dos
equipamentos urbanos de modo a viabilizar o acesso – compreendido no sentido
de ingresso – das pessoas com deficiência, pois “são as barreiras econômicas,
culturais, arquitetônicas, atitudinais, entre outras, que geram a exclusão das
pessoas com deficiência, e não, os fatores biomédicos” (FERRAZ, 2019, p. 157).
A diretriz encontra-se fixada no item 1º do artigo 9º da Convenção da
ONU como as modificações necessárias para permitir a participação plena em
todos os aspectos da vida e a vida de forma independente e em igualdade de
oportunidades.
A acessibilidade é, portanto, “fator positivo de inclusão social e equi-
paração de oportunidades”; a sua falta ocasiona a exclusão do indivíduo da
sociedade e o tolhe de “desenvolver o seu potencial ou até mesmo atividades
que naturalmente seriam executadas se as pessoas estivessem diante de espa-
ços acessíveis, ou tivessem acesso a ajudas técnicas (...)” (BEZERRA, 2007,
p. 193-194).
Conditio sine qua non fundamentada na dignidade da pessoa humana e
no respeito pela dignidade inerente, qualifica-a Sousa por constituir requisito de
existência de vida condigna, com condições materiais que satisfaçam o pleno
gozo e exercício de seus direitos. Ele cita jurisprudência do Comitê da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que considera a acessibilidade
universal como “multifuncional”, caracterizada pelo fato de “corresponder a
um pressuposto prévio e transversal, um princípio geral consagrado no art. 3º,
al. f) da Convenção” (SOUSA, 2018, p. 215).
A sua não implementação fará com que “as oportunidades de plena
participação das pessoas com deficiência na sociedade sejam desiguais, por
Constitui “mecanismo por meio do qual se vão eliminar as desvantagens
sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência, pois dela depende a reali-
zação dos seus demais direitos” (BARCELLOS, 2012, p. 177). É “condição
de acesso à informação, documentação, comunicação e a ‘qualquer lugar’”
(VAZ, 2010, p. 176).
Em virtude desse aspecto, Luiz Alberto David Araújo qualifica-a como
“direito instrumental”, pois sem que seja viabilizado o acesso às escolas, aos
meios de transporte e equipamentos públicos não há como ser exercido o direito
à cidadania, nem se torna possível a inclusão social sem uma cidade acessível
(ARAÚJO, 2008, p. 208). Essa condição perpassa a todos os demais direitos,
por ser meio pelo qual inúmeros outros são exercidos, independentemente de
seus titulares terem ou não alguma deficiência (BEZERRA, 2019, p. 162).
Ainda que tenha razão o mencionado autor, a compreensão que deve ser
extraída da nova concepção de acessibilidade possui alcance muito mais amplo,
sem que se possa limitar à superação das barreiras físicas ou modificação dos
equipamentos urbanos de modo a viabilizar o acesso – compreendido no sentido
de ingresso – das pessoas com deficiência, pois “são as barreiras econômicas,
culturais, arquitetônicas, atitudinais, entre outras, que geram a exclusão das
pessoas com deficiência, e não, os fatores biomédicos” (FERRAZ, 2019, p. 157).
A diretriz encontra-se fixada no item 1º do artigo 9º da Convenção da
ONU como as modificações necessárias para permitir a participação plena em
todos os aspectos da vida e a vida de forma independente e em igualdade de
oportunidades.
A acessibilidade é, portanto, “fator positivo de inclusão social e equi-
paração de oportunidades”; a sua falta ocasiona a exclusão do indivíduo da
sociedade e o tolhe de “desenvolver o seu potencial ou até mesmo atividades
que naturalmente seriam executadas se as pessoas estivessem diante de espa-
ços acessíveis, ou tivessem acesso a ajudas técnicas (...)” (BEZERRA, 2007,
p. 193-194).
Conditio sine qua non fundamentada na dignidade da pessoa humana e
no respeito pela dignidade inerente, qualifica-a Sousa por constituir requisito de
existência de vida condigna, com condições materiais que satisfaçam o pleno
gozo e exercício de seus direitos. Ele cita jurisprudência do Comitê da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que considera a acessibilidade
universal como “multifuncional”, caracterizada pelo fato de “corresponder a
um pressuposto prévio e transversal, um princípio geral consagrado no art. 3º,
al. f) da Convenção” (SOUSA, 2018, p. 215).
A sua não implementação fará com que “as oportunidades de plena
participação das pessoas com deficiência na sociedade sejam desiguais, por
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 31
comparação com as oportunidades das pessoas sem deficiência” (SOUSA,
2018, p. 215).
A finalidade é “permitir um ganho de autonomia e de mobilidade a um
número maior de pessoas, até mesmo àquelas que tenham reduzido a sua mo-
bilidade ou dificuldade em se comunicar, para que usufruam dos espaços com
mais segurança e comodidade” (PRADO, 2005, p. 11).
Portanto, em ambiente acessível, a pessoa com deficiência terá a opor-
tunidade de exercer os seus direitos.
No que se refere ao trabalho, além da remoção das barreiras, outra ino-
vação introduzida no sistema jurídico brasileiro pela Convenção mencionada
e detalhada na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência) consistiu no direito à adaptação ou acomodação razoável, analisado
no tópico seguinte.
3 – Adaptação ou acomodação razoável: origem, conceito e alcance
O direito à adaptação razoável teve origem no direito americano sob a
denominação de “acomodação razoável” (reasonable accomodation), a partir
do Equal Employment Opportunity Act de 1972, editado para combater a dis-
criminação no mercado de trabalho, e difundiu-se em demandas voltadas ao
campo da discriminação religiosa.
Na sua concepção original, esteve relacionado às práticas religiosas dos
empregados, com a ressalva de o empregador demonstrar que a sua implemen-
tação ocasionava encargo excessivo (undue hardship), a partir do (amendment)
da Seção 701(j) no Título VII ao Estatuto dos Direitos Civis de 1964 (ASSIS
JÚNIOR, 2019, p. 55).
Após decisões em sentidos diversos da Suprema Corte americana quanto
ao ônus de demonstrar a ocorrência de ônus excessivo, o direito em análise
ganhou projeção no Americans with Disabilities Act – ADA, de 1990, consi-
derada a primeira e mais abrangente legislação no mundo sobre pessoas com
deficiência, ao ser considerado como as modificações no ambiente e na “forma
como as coisas são feitas, enfim, ajustes e adequações para que a deficiência não
seja impedimento para exercer, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos” (ASSIS JÚNIOR, 2019, p. 63).
Disseminou-se no Canadá a partir de 1970, ao ser importado dos Estados
Unidos juntamente com a noção de impacto adverso, mediante construção ju-
risprudencial (MARTEL, 2011, p. 92) que se vinculou à averiguação individual
das necessidades do interessado, manifestadas em juízo como consequência da
discriminação por efeitos adversos, e representou meio para superá-la.
comparação com as oportunidades das pessoas sem deficiência” (SOUSA,
2018, p. 215).
A finalidade é “permitir um ganho de autonomia e de mobilidade a um
número maior de pessoas, até mesmo àquelas que tenham reduzido a sua mo-
bilidade ou dificuldade em se comunicar, para que usufruam dos espaços com
mais segurança e comodidade” (PRADO, 2005, p. 11).
Portanto, em ambiente acessível, a pessoa com deficiência terá a opor-
tunidade de exercer os seus direitos.
No que se refere ao trabalho, além da remoção das barreiras, outra ino-
vação introduzida no sistema jurídico brasileiro pela Convenção mencionada
e detalhada na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência) consistiu no direito à adaptação ou acomodação razoável, analisado
no tópico seguinte.
3 – Adaptação ou acomodação razoável: origem, conceito e alcance
O direito à adaptação razoável teve origem no direito americano sob a
denominação de “acomodação razoável” (reasonable accomodation), a partir
do Equal Employment Opportunity Act de 1972, editado para combater a dis-
criminação no mercado de trabalho, e difundiu-se em demandas voltadas ao
campo da discriminação religiosa.
Na sua concepção original, esteve relacionado às práticas religiosas dos
empregados, com a ressalva de o empregador demonstrar que a sua implemen-
tação ocasionava encargo excessivo (undue hardship), a partir do (amendment)
da Seção 701(j) no Título VII ao Estatuto dos Direitos Civis de 1964 (ASSIS
JÚNIOR, 2019, p. 55).
Após decisões em sentidos diversos da Suprema Corte americana quanto
ao ônus de demonstrar a ocorrência de ônus excessivo, o direito em análise
ganhou projeção no Americans with Disabilities Act – ADA, de 1990, consi-
derada a primeira e mais abrangente legislação no mundo sobre pessoas com
deficiência, ao ser considerado como as modificações no ambiente e na “forma
como as coisas são feitas, enfim, ajustes e adequações para que a deficiência não
seja impedimento para exercer, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos” (ASSIS JÚNIOR, 2019, p. 63).
Disseminou-se no Canadá a partir de 1970, ao ser importado dos Estados
Unidos juntamente com a noção de impacto adverso, mediante construção ju-
risprudencial (MARTEL, 2011, p. 92) que se vinculou à averiguação individual
das necessidades do interessado, manifestadas em juízo como consequência da
discriminação por efeitos adversos, e representou meio para superá-la.
32 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
Mais tarde, foram elaborados critérios para aferição do ônus excessivo,
entre os quais se incluem o custo financeiro, os riscos para saúde e segurança
de empregados, consumidores e outras pessoas, os requisitos operacionais e o
impacto em acordos coletivos ou direitos previstos em contratos individuais
de trabalho.
Na Europa, foi inaugurado na Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro
de 2000, referente à Igualdade no Emprego (artigo 5º), como medidas destinadas
a garantir o respeito ao princípio da igualdade de tratamento às pessoas com
deficiência e se dirige à entidade patronal para o atendimento de necessidades
identificadas a partir de situação concreta para acesso ao emprego, nele pro-
gredir ou lhes ser ministrada formação, excetuado quando acarretarem ônus
desproporcionado (CONSELHO, 2000).
Nesse importante documento, observam-se três mudanças relevantes em
torno do direito e representam premissas orientadoras de sua interpretação e
aplicação: a efetividade das medidas a serem adotadas, a amplitude do direito
e a introdução de critérios próprios para aferição dos encargos despropor-
cionais (ou ônus excessivo).
Extrai-se da citada norma que a definição das medidas deve levar em
consideração as modificações necessárias no meio ambiente de trabalho às
necessidades específicas do trabalhador, identificadas em função da deficiência.
Ademais, o direito tem alcance bem mais abrangente e atinge tudo o que for
necessário para viabilizar o exercício do trabalho de maneira eficaz e o ônus
deve ser aferido em função dos custos envolvidos, a dimensão e os recursos
financeiros da organização ou empresa e eventual disponibilidade de fundos
públicos ou de outro tipo de assistência.
Portanto, devem ser computadas todas as despesas geradas pelas adap-
tações (1), mas, diferentemente de custo mínimo (tese oriunda de decisões
da Suprema Corte americana), o porte econômico da empresa é levado em
consideração, a sua capacidade de suportá-las (2), assim como a existência de
compensações a cargo do Estado ou formas outras de assistência (3). A indivi-
dualidade deixa de ser critério determinante tão somente das necessidades do
trabalhador e alcança o porte da empresa ou organização.
Na Convenção a “adaptação razoável” é conceituada como
“as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou
exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais.” (artigo 2º)
Mais tarde, foram elaborados critérios para aferição do ônus excessivo,
entre os quais se incluem o custo financeiro, os riscos para saúde e segurança
de empregados, consumidores e outras pessoas, os requisitos operacionais e o
impacto em acordos coletivos ou direitos previstos em contratos individuais
de trabalho.
Na Europa, foi inaugurado na Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro
de 2000, referente à Igualdade no Emprego (artigo 5º), como medidas destinadas
a garantir o respeito ao princípio da igualdade de tratamento às pessoas com
deficiência e se dirige à entidade patronal para o atendimento de necessidades
identificadas a partir de situação concreta para acesso ao emprego, nele pro-
gredir ou lhes ser ministrada formação, excetuado quando acarretarem ônus
desproporcionado (CONSELHO, 2000).
Nesse importante documento, observam-se três mudanças relevantes em
torno do direito e representam premissas orientadoras de sua interpretação e
aplicação: a efetividade das medidas a serem adotadas, a amplitude do direito
e a introdução de critérios próprios para aferição dos encargos despropor-
cionais (ou ônus excessivo).
Extrai-se da citada norma que a definição das medidas deve levar em
consideração as modificações necessárias no meio ambiente de trabalho às
necessidades específicas do trabalhador, identificadas em função da deficiência.
Ademais, o direito tem alcance bem mais abrangente e atinge tudo o que for
necessário para viabilizar o exercício do trabalho de maneira eficaz e o ônus
deve ser aferido em função dos custos envolvidos, a dimensão e os recursos
financeiros da organização ou empresa e eventual disponibilidade de fundos
públicos ou de outro tipo de assistência.
Portanto, devem ser computadas todas as despesas geradas pelas adap-
tações (1), mas, diferentemente de custo mínimo (tese oriunda de decisões
da Suprema Corte americana), o porte econômico da empresa é levado em
consideração, a sua capacidade de suportá-las (2), assim como a existência de
compensações a cargo do Estado ou formas outras de assistência (3). A indivi-
dualidade deixa de ser critério determinante tão somente das necessidades do
trabalhador e alcança o porte da empresa ou organização.
Na Convenção a “adaptação razoável” é conceituada como
“as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou
exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais.” (artigo 2º)
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 33
Do mencionado conceito podem ser extraídos alguns elementos cons-
titutivos:
a) não há identificação, nem enumeração das modificações a serem
empreendidas e estão atreladas à necessidade e adequação e aos objetivos a
serem atingidos;
b) as mudanças são individualizadas, isto é, devem levar em consideração
cada situação em particular, a envolver a pessoa, a deficiência, o meio ambiente
do trabalho e o labor a ser executado;
c) a finalidade a ser atingida vincula-se ao exercício integral dos direi-
tos humanos em sua plenitude, a significar a afirmação de que a igualdade de
oportunidades para exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais
constituem os fins a serem perseguidos; e
d) o ônus desproporcional ou indevido representa a ausência de pro-
porcionalidade ou de correlação entre as medidas e a igualdade na realização
do labor constitui a única exceção que pode ser invocada pela empresa para o
descumprimento desse dever.
No artigo 5º, nº 3, fixa-se a obrigação dos Estados-Partes em adotar as
medidas apropriadas a fim de garantir que seja ela oferecida e, no artigo 14,
provê-la, no caso de a pessoa com deficiência ser privada de liberdade mediante
algum processo.
Santos Júnior, em coautoria com Martinez (2020, p. 266), sintetiza a
compreensão do sentido e alcance no âmbito do Direito do Trabalho. Para
ambos, constitui
“regra de ação atribuída ao empregador, egressa do seu dever de
proteção, que se traduz na adoção de medidas razoáveis, assim entendidas
as que não lhe imponham encargo excessivo, capazes de contemporizar
as necessidades do serviço às vulnerabilidades e/ou às diferenças dos
empregados, especialmente diante da constatação de que uma conduta
aparentemente neutra poderia produzir efeito discriminatório.”
Antes das alterações resultantes da acomodação razoável, têm lugar as
medidas de alcance coletivo, abrangidas pela obrigação de tornar os ambientes
acessíveis e permitir a inclusão das pessoas com deficiência nos mais variados
aspectos da vida social. Também incorporam o conceito de desenho universal,
marco orientador da concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
de modo a assegurar a condição de igual, previsto no artigo 2º, e significa o
“desenho de produtos e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas,
ao máximo grau possível sem a necessidade de adaptações ou de desenho es-
pecializado (...)” (MEDEIROS, 2018, p. 248-249).
Do mencionado conceito podem ser extraídos alguns elementos cons-
titutivos:
a) não há identificação, nem enumeração das modificações a serem
empreendidas e estão atreladas à necessidade e adequação e aos objetivos a
serem atingidos;
b) as mudanças são individualizadas, isto é, devem levar em consideração
cada situação em particular, a envolver a pessoa, a deficiência, o meio ambiente
do trabalho e o labor a ser executado;
c) a finalidade a ser atingida vincula-se ao exercício integral dos direi-
tos humanos em sua plenitude, a significar a afirmação de que a igualdade de
oportunidades para exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais
constituem os fins a serem perseguidos; e
d) o ônus desproporcional ou indevido representa a ausência de pro-
porcionalidade ou de correlação entre as medidas e a igualdade na realização
do labor constitui a única exceção que pode ser invocada pela empresa para o
descumprimento desse dever.
No artigo 5º, nº 3, fixa-se a obrigação dos Estados-Partes em adotar as
medidas apropriadas a fim de garantir que seja ela oferecida e, no artigo 14,
provê-la, no caso de a pessoa com deficiência ser privada de liberdade mediante
algum processo.
Santos Júnior, em coautoria com Martinez (2020, p. 266), sintetiza a
compreensão do sentido e alcance no âmbito do Direito do Trabalho. Para
ambos, constitui
“regra de ação atribuída ao empregador, egressa do seu dever de
proteção, que se traduz na adoção de medidas razoáveis, assim entendidas
as que não lhe imponham encargo excessivo, capazes de contemporizar
as necessidades do serviço às vulnerabilidades e/ou às diferenças dos
empregados, especialmente diante da constatação de que uma conduta
aparentemente neutra poderia produzir efeito discriminatório.”
Antes das alterações resultantes da acomodação razoável, têm lugar as
medidas de alcance coletivo, abrangidas pela obrigação de tornar os ambientes
acessíveis e permitir a inclusão das pessoas com deficiência nos mais variados
aspectos da vida social. Também incorporam o conceito de desenho universal,
marco orientador da concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
de modo a assegurar a condição de igual, previsto no artigo 2º, e significa o
“desenho de produtos e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas,
ao máximo grau possível sem a necessidade de adaptações ou de desenho es-
pecializado (...)” (MEDEIROS, 2018, p. 248-249).
34 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
Para auxiliar a compreensão, o art. 8º, IX, do Decreto nº 5.296/2004,
conceitua-o como
“concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antro-
pométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, cons-
tituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.”
Além das modificações de cunho geral, agregam-se ao processo de
inclusão as denominadas “ajudas técnicas” ou “tecnologias assistivas”. São
produtos, instrumentos e equipamentos que ampliam as condições de mobili-
dade, autonomia, independência e compreensão das pessoas com deficiência e,
com isso, melhoram a sua condição de vida para torná-las ainda mais próximas
de independência e participação efetiva na sociedade (SANCHEZ; COSTA,
2007, p. 298-299).
A sua utilização permite aumentar as condições de autonomia, vida
independente e inclusão, na medida em que permite eliminar ou atenuar as
limitações eventualmente provocadas pela deficiência.
No Brasil, o conceito encontra-se previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº
10.098/2000, com a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015:
“VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamen-
tos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social.”
Portanto, no que diz respeito ao trabalho, a acessibilidade é concretizada
em diversos níveis. Inicialmente, por meio da adoção de medidas de alcance
coletivo (modificações gerais no ambiente de trabalho), introdução de práticas
baseadas no desenho universal, a abranger móveis, utensílios e equipamentos
utilizados por todos no ambiente em geral e implementação das tecnologias
assistivas, aliadas às medidas de adaptação razoável.
Cabe, porém, ressaltar que essas últimas não se restringem ao ambiente
físico de trabalho. Referem-se a todas as modificações, ajustes, amoldamentos e
mesmo flexibilizações a serem realizados no ambiente material e normativo no
qual são pleiteadas, “mediante emprego dos mais diversos mecanismos, desde
técnicas, tecnologias, revisão de procedimentos, até exceções no horário e local
de trabalho, realização de tarefas, atividades acadêmicas, etc.”; “compreendem
as adaptações necessárias para que o indivíduo possa gozar de igualdade de
benefícios e privilégios tal como seja gozado pelas demais pessoas naquele
ambiente de trabalho (...)” (MARTEL, p. 105 e 152).
Para auxiliar a compreensão, o art. 8º, IX, do Decreto nº 5.296/2004,
conceitua-o como
“concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antro-
pométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, cons-
tituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.”
Além das modificações de cunho geral, agregam-se ao processo de
inclusão as denominadas “ajudas técnicas” ou “tecnologias assistivas”. São
produtos, instrumentos e equipamentos que ampliam as condições de mobili-
dade, autonomia, independência e compreensão das pessoas com deficiência e,
com isso, melhoram a sua condição de vida para torná-las ainda mais próximas
de independência e participação efetiva na sociedade (SANCHEZ; COSTA,
2007, p. 298-299).
A sua utilização permite aumentar as condições de autonomia, vida
independente e inclusão, na medida em que permite eliminar ou atenuar as
limitações eventualmente provocadas pela deficiência.
No Brasil, o conceito encontra-se previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº
10.098/2000, com a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015:
“VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamen-
tos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social.”
Portanto, no que diz respeito ao trabalho, a acessibilidade é concretizada
em diversos níveis. Inicialmente, por meio da adoção de medidas de alcance
coletivo (modificações gerais no ambiente de trabalho), introdução de práticas
baseadas no desenho universal, a abranger móveis, utensílios e equipamentos
utilizados por todos no ambiente em geral e implementação das tecnologias
assistivas, aliadas às medidas de adaptação razoável.
Cabe, porém, ressaltar que essas últimas não se restringem ao ambiente
físico de trabalho. Referem-se a todas as modificações, ajustes, amoldamentos e
mesmo flexibilizações a serem realizados no ambiente material e normativo no
qual são pleiteadas, “mediante emprego dos mais diversos mecanismos, desde
técnicas, tecnologias, revisão de procedimentos, até exceções no horário e local
de trabalho, realização de tarefas, atividades acadêmicas, etc.”; “compreendem
as adaptações necessárias para que o indivíduo possa gozar de igualdade de
benefícios e privilégios tal como seja gozado pelas demais pessoas naquele
ambiente de trabalho (...)” (MARTEL, p. 105 e 152).
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 35
É tudo aquilo que for necessário para tornar o meio ambiente e o tra-
balho que nele for executado acessíveis à pessoa, e não o contrário. É muito
mais amplo do que o local de trabalho propriamente dito. Além do ambiente
material, alcança a normatização, revisão de procedimentos, metodologias ou
processos de trabalho, alterações na jornada, horário e local de trabalho, entre
outras modificações.
Não se limitam ao posto de trabalho exclusivamente. As circunstâncias
em seu derredor que sejam afetadas com as condições materiais ou psicológi-
cas em que o labor é executado também nele estão compreendidas e, por isso,
abrangem as condições necessárias a viabilizar a execução do labor.
Trata-se de direito fundamental que deve ser assimilado como consequ-
ência natural da primazia dos direitos humanos, necessário à preservação da
dignidade do trabalhador, cujo campo de incidência revela-se até maior do que
aquele já reconhecido aos que invocam a sua identidade religiosa e às pessoas
com deficiência (MARTINEZ; SANTOS JÚNIOR, 2020, p. 266).
De referência à compreensão do que seja razoável, para alcançar o pro-
pósito ditado pela CDPD, o obstáculo normativo “ônus excessivo” não deve
significar o menor custo possível – tese fixada na Suprema Corte americana –,
pois, por menor que seja a obra ou adaptação, haverá custo a ser suportado. O
foco deve ser a efetividade do direito à igualdade de oportunidades e o porte
econômico da empresa, na linha traçada pela Diretiva 2000/78.
Correlacionam-se, dessa forma, as medidas gerais abrangidas pela
acessibilidade e pelo desenho universal com as medidas específicas represen-
tadas pela adaptação razoável (ou acomodação razoável) e pela implantação
de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas. Serão aquelas aptas a assegurar
a inclusão pelo trabalho, com origem na igualdade de oportunidades e para a
participação plena da pessoa com deficiência na sociedade.
Em resumo, na jurisprudência americana, de onde é originada, “ra-
zoável” representa elemento limitador de “adaptação” no sentido do que é
comum exigir-se de alguém. No Canadá, assumiu conotação ampla, a revelar
a necessidade de serem adotados todos os esforços possíveis, até o limite do
ônus indevido, e na Europa adotou-se a compreensão do que seja “eficaz” para
o indivíduo ou grupo.
Quanto à titularidade, o direito é conferido a todas as pessoas com
deficiência, “desde que possuam as competências, qualificações, títulos, etc.,
necessários ao cargo, função ou atividade para a qual pleiteiam a adaptação”
(MARTEL, 2011, p. 105).
É tudo aquilo que for necessário para tornar o meio ambiente e o tra-
balho que nele for executado acessíveis à pessoa, e não o contrário. É muito
mais amplo do que o local de trabalho propriamente dito. Além do ambiente
material, alcança a normatização, revisão de procedimentos, metodologias ou
processos de trabalho, alterações na jornada, horário e local de trabalho, entre
outras modificações.
Não se limitam ao posto de trabalho exclusivamente. As circunstâncias
em seu derredor que sejam afetadas com as condições materiais ou psicológi-
cas em que o labor é executado também nele estão compreendidas e, por isso,
abrangem as condições necessárias a viabilizar a execução do labor.
Trata-se de direito fundamental que deve ser assimilado como consequ-
ência natural da primazia dos direitos humanos, necessário à preservação da
dignidade do trabalhador, cujo campo de incidência revela-se até maior do que
aquele já reconhecido aos que invocam a sua identidade religiosa e às pessoas
com deficiência (MARTINEZ; SANTOS JÚNIOR, 2020, p. 266).
De referência à compreensão do que seja razoável, para alcançar o pro-
pósito ditado pela CDPD, o obstáculo normativo “ônus excessivo” não deve
significar o menor custo possível – tese fixada na Suprema Corte americana –,
pois, por menor que seja a obra ou adaptação, haverá custo a ser suportado. O
foco deve ser a efetividade do direito à igualdade de oportunidades e o porte
econômico da empresa, na linha traçada pela Diretiva 2000/78.
Correlacionam-se, dessa forma, as medidas gerais abrangidas pela
acessibilidade e pelo desenho universal com as medidas específicas represen-
tadas pela adaptação razoável (ou acomodação razoável) e pela implantação
de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas. Serão aquelas aptas a assegurar
a inclusão pelo trabalho, com origem na igualdade de oportunidades e para a
participação plena da pessoa com deficiência na sociedade.
Em resumo, na jurisprudência americana, de onde é originada, “ra-
zoável” representa elemento limitador de “adaptação” no sentido do que é
comum exigir-se de alguém. No Canadá, assumiu conotação ampla, a revelar
a necessidade de serem adotados todos os esforços possíveis, até o limite do
ônus indevido, e na Europa adotou-se a compreensão do que seja “eficaz” para
o indivíduo ou grupo.
Quanto à titularidade, o direito é conferido a todas as pessoas com
deficiência, “desde que possuam as competências, qualificações, títulos, etc.,
necessários ao cargo, função ou atividade para a qual pleiteiam a adaptação”
(MARTEL, 2011, p. 105).
36 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
4 – Natureza jurídica: direito-dever fundamental, transversal e
instrumental
Pela importância que representa para a compreensão da nova realidade
introduzida pelas CDPD e Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),
cabe uma palavra sobre a natureza jurídica do direito em foco e mais uma vez
é escassa a doutrina a respeito, como tem sido comum na temática referente às
pessoas com deficiência, em que pese a importância das referidas normas no
cenário dos direitos humanos.
Ao ser incorporada a CDPD ao sistema jurídico do Brasil, os direitos
nela constantes passaram a ostentar a natureza de direitos fundamentais, com-
preendidos como as “as posições jurídicas activas das pessoas integradas no
Estado-Sociedade, exercidas por contraposição ao Estado-Poder, positivadas
no texto constitucional (...)” (GOUVEIA, 2009, p. 1.031).
Em sentido formal, pode-se afirmar serem considerados “todos aqueles
que estejam consignados em quaisquer normas da Constituição formal, a qual
abrange tanto a Constituição instrumental como a Declaração Universal”
(MIRANDA, 2016, p. 170). Contudo, desde que possuam os atributos men-
cionados acima, a eles não se restringem. Ainda que nelas não previstos, são
considerados direitos fundamentais em sentido material, pois, embora “no
conjunto do ordenamento desempenhem uma função substantiva idêntica ou
análoga, não beneficiam das garantias inerentes às normas constitucionais: a
rigidez ligada à revisão constitucional e a fiscalização da constitucionalidade”
(MIRANDA, 2016, p. 179).
Os direitos fundamentais equivalem às “situações jurídicas, objetivas
e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e
liberdade da pessoa humana” (SILVA, 2020, p. 181).
Pode-se, portanto, afirmar que o direito à adaptação razoável é (a) inerente
à condição humana, (b) assegurado a todas as pessoas com deficiência que dela
necessitem para (c) viabilizar a igualdade de oportunidades de exercer o direito
de trabalhar, participar da vida em sociedade e combater a discriminação, até
porque é previsto na CDPD a recusa em sua implementação como modalidade
própria de discriminação. O seu reconhecimento em tal condição “parte da
premissa de que se trata de uma proteção, de natureza constitucional, do direito
(...) de participarem na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas” (ASSIS JÚNIOR, 2019, p. 142).
O direito também resulta de documentos universais que asseguram a
primazia dos direitos humanos, neles incluídos o direito ao trabalho. Assim
proclamam o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
4 – Natureza jurídica: direito-dever fundamental, transversal e
instrumental
Pela importância que representa para a compreensão da nova realidade
introduzida pelas CDPD e Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),
cabe uma palavra sobre a natureza jurídica do direito em foco e mais uma vez
é escassa a doutrina a respeito, como tem sido comum na temática referente às
pessoas com deficiência, em que pese a importância das referidas normas no
cenário dos direitos humanos.
Ao ser incorporada a CDPD ao sistema jurídico do Brasil, os direitos
nela constantes passaram a ostentar a natureza de direitos fundamentais, com-
preendidos como as “as posições jurídicas activas das pessoas integradas no
Estado-Sociedade, exercidas por contraposição ao Estado-Poder, positivadas
no texto constitucional (...)” (GOUVEIA, 2009, p. 1.031).
Em sentido formal, pode-se afirmar serem considerados “todos aqueles
que estejam consignados em quaisquer normas da Constituição formal, a qual
abrange tanto a Constituição instrumental como a Declaração Universal”
(MIRANDA, 2016, p. 170). Contudo, desde que possuam os atributos men-
cionados acima, a eles não se restringem. Ainda que nelas não previstos, são
considerados direitos fundamentais em sentido material, pois, embora “no
conjunto do ordenamento desempenhem uma função substantiva idêntica ou
análoga, não beneficiam das garantias inerentes às normas constitucionais: a
rigidez ligada à revisão constitucional e a fiscalização da constitucionalidade”
(MIRANDA, 2016, p. 179).
Os direitos fundamentais equivalem às “situações jurídicas, objetivas
e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e
liberdade da pessoa humana” (SILVA, 2020, p. 181).
Pode-se, portanto, afirmar que o direito à adaptação razoável é (a) inerente
à condição humana, (b) assegurado a todas as pessoas com deficiência que dela
necessitem para (c) viabilizar a igualdade de oportunidades de exercer o direito
de trabalhar, participar da vida em sociedade e combater a discriminação, até
porque é previsto na CDPD a recusa em sua implementação como modalidade
própria de discriminação. O seu reconhecimento em tal condição “parte da
premissa de que se trata de uma proteção, de natureza constitucional, do direito
(...) de participarem na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas” (ASSIS JÚNIOR, 2019, p. 142).
O direito também resulta de documentos universais que asseguram a
primazia dos direitos humanos, neles incluídos o direito ao trabalho. Assim
proclamam o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 37
e o artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(PIDESC) (MARTINEZ; SANTOS JÚNIOR, 2020, p. 267).
No caso brasileiro, a equivalência de emenda constitucional dada à CDPD
(art. 5º, § 3º, da CRFB) outorga-lhe dupla dimensão de fundamentalidade,
em virtude de estar inserida formalmente no corpo da Constituição (direito
fundamental no sentido formal) e o conteúdo voltar-se à condição humana do
trabalhador que dependa da adaptação (ou acomodação) para o desempenho de
suas atividades em igualdade de condições para com as demais pessoas (direito
fundamental no sentido material).
É, pois, direito fundamental de natureza transversal e instrumental con-
ferido para todas as pessoas com deficiência. É transversal, por “dialogar” com
diversos outros direitos, não se exaure em si mesmo; instrumental, por servir
de meio para que eles possam ser exercidos. Por seu intermédio, garante-se
a inclusão e participação na sociedade, viabiliza-se o exercício do direito ao
trabalho, a igualdade de oportunidades, a vida em plenitude.
Ele desfruta das características conferidas aos demais direitos funda-
mentais, de historicidade, universalidade, inalienabilidade, imprescritibilidade,
irrenunciabilidade, limitabilidade, indivisibilidade, concorrência, proibição do
retrocesso e constitucionalização.
Não obstante essas afirmações, e pelas suas características, pode-se
constatar que a implementação das modificações é dependente do agir de outro
sujeito na relação jurídica, o que é suficiente para comportar abordagem sob o
viés dos denominados “deveres fundamentais”.
Em ambiente doutrinário marcado pela escassez, o tema dos deveres fun-
damentais não tem sido objeto de análises mais profundas. Em geral, a temática
é inserida no âmbito dos limites dos direitos fundamentais, o que justificaria o
seu tratamento de forma não autônoma (NOBAIS, 2007, p. 207-208).
Para Nobais, todavia, não correspondem singelamente aos limites ima-
nentes dos direitos fundamentais ou os seus aspectos positivos, a coincidirem
com os deveres do homem enquanto tal, na concepção introduzida pela mo-
dernidade.
Guardam autonomia e significado mais amplo, integram o estatuto
constitucional do indivíduo, a alcançarem as obrigações positivas junto à co-
munidade, expressarem os valores e interesses por ela definidos, assumirem
outras características em função do desenvolvimento dos direitos fundamentais,
alargarem e densificarem a esfera jurídica de atuação do cidadão.
J. J. Canotilho e Vital Moreira (2007, p. 320-321), ao lhes reconhecer
a autonomia, ressaltam que “não se confundem com limitações ou restrições
e o artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(PIDESC) (MARTINEZ; SANTOS JÚNIOR, 2020, p. 267).
No caso brasileiro, a equivalência de emenda constitucional dada à CDPD
(art. 5º, § 3º, da CRFB) outorga-lhe dupla dimensão de fundamentalidade,
em virtude de estar inserida formalmente no corpo da Constituição (direito
fundamental no sentido formal) e o conteúdo voltar-se à condição humana do
trabalhador que dependa da adaptação (ou acomodação) para o desempenho de
suas atividades em igualdade de condições para com as demais pessoas (direito
fundamental no sentido material).
É, pois, direito fundamental de natureza transversal e instrumental con-
ferido para todas as pessoas com deficiência. É transversal, por “dialogar” com
diversos outros direitos, não se exaure em si mesmo; instrumental, por servir
de meio para que eles possam ser exercidos. Por seu intermédio, garante-se
a inclusão e participação na sociedade, viabiliza-se o exercício do direito ao
trabalho, a igualdade de oportunidades, a vida em plenitude.
Ele desfruta das características conferidas aos demais direitos funda-
mentais, de historicidade, universalidade, inalienabilidade, imprescritibilidade,
irrenunciabilidade, limitabilidade, indivisibilidade, concorrência, proibição do
retrocesso e constitucionalização.
Não obstante essas afirmações, e pelas suas características, pode-se
constatar que a implementação das modificações é dependente do agir de outro
sujeito na relação jurídica, o que é suficiente para comportar abordagem sob o
viés dos denominados “deveres fundamentais”.
Em ambiente doutrinário marcado pela escassez, o tema dos deveres fun-
damentais não tem sido objeto de análises mais profundas. Em geral, a temática
é inserida no âmbito dos limites dos direitos fundamentais, o que justificaria o
seu tratamento de forma não autônoma (NOBAIS, 2007, p. 207-208).
Para Nobais, todavia, não correspondem singelamente aos limites ima-
nentes dos direitos fundamentais ou os seus aspectos positivos, a coincidirem
com os deveres do homem enquanto tal, na concepção introduzida pela mo-
dernidade.
Guardam autonomia e significado mais amplo, integram o estatuto
constitucional do indivíduo, a alcançarem as obrigações positivas junto à co-
munidade, expressarem os valores e interesses por ela definidos, assumirem
outras características em função do desenvolvimento dos direitos fundamentais,
alargarem e densificarem a esfera jurídica de atuação do cidadão.
J. J. Canotilho e Vital Moreira (2007, p. 320-321), ao lhes reconhecer
a autonomia, ressaltam que “não se confundem com limitações ou restrições
38 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
aos direitos fundamentais, embora as possam vir a justificar na sua qualidade
de ‘bens constitucionalmente protegidos’ (defesa, saúde, trabalho), para efeito
de autorizarem restrições aos direitos fundamentais (...)”.
Tal autonomia foi reconhecida em documentos internacionais de que são
exemplos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (deveres de obediência,
de pagar impostos e de suportar a privação da propriedade em caso de explora-
ção por utilidade pública), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence
– Preâmbulo), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (deveres
para com a família, a comunidade e a humanidade – art. 32) e a Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos (entre vários, de zelar pela preservação dos
valores culturais africanos – art. 29, 7, de pagar as contribuições estabelecidas
por lei para salvaguardar os interesses fundamentais da sociedade – art. 29, 6).
Na linha evolutiva ocorrida com os direitos fundamentais, a nova es-
tatura dogmática permitiu o reconhecimento de outras espécies, de natureza
política (dever de votar); econômica, social e cultural – “deveres respeitantes
do Estado social”, fruto da ação e intervenção da sociedade em determinado
momento histórico – (dever de escolaridade obrigatória, de educação dos filhos
por parte dos pais, de cultivo e exploração do solo, de exercer funções públicas
não retribuídas, de prestar serviços ao Estado); e ecológica (defesa do meio
ambiente e preservação, defesa e valorização do patrimônio cultural) (NOBAIS,
2009 p. 47-53, passim). São “posições jurídicas subjectivamente imputadas ao
indivíduo pela própria constituição” (NOBAIS, 2007, p. 255).
Podem ser conceituados como as situações jurídicas passivas previstas
em normas formais ou materialmente constitucionais que atribuem à pessoa
determinado comportamento de fazer ou não fazer e adotam, como fundamento
central, a dignidade da pessoa humana.
Tais deveres podem ser classificados sob alguns critérios e, nesse aspecto,
não há divergência doutrinária quanto ao fato de estarem ou não relacionados
diretamente à conformação de direito subjetivo. Seriam, assim, autônomos ou
conexos e correlatos aos direitos fundamentais.
Os primeiros – os deveres fundamentais autônomos – “são os impostos
pela Constituição independentemente de qualquer direito, (...) imediatamente
decorrentes da própria ideia de Estado como comunidade política e que não
podem, por isso, deixar de ser considerados fundamentais, independentemente
de sua consagração expressa com esse nome” (ANDRADE, 2016, p. 151).
Nesse grupo, entre outros, incluem-se os deveres de pagar impostos,
defesa da pátria e de não uso da força privada. Mencionam-se, ainda, os deveres
avulsos previstos na Constituição portuguesa de modos expresso (deveres de
aos direitos fundamentais, embora as possam vir a justificar na sua qualidade
de ‘bens constitucionalmente protegidos’ (defesa, saúde, trabalho), para efeito
de autorizarem restrições aos direitos fundamentais (...)”.
Tal autonomia foi reconhecida em documentos internacionais de que são
exemplos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (deveres de obediência,
de pagar impostos e de suportar a privação da propriedade em caso de explora-
ção por utilidade pública), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence
– Preâmbulo), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (deveres
para com a família, a comunidade e a humanidade – art. 32) e a Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos (entre vários, de zelar pela preservação dos
valores culturais africanos – art. 29, 7, de pagar as contribuições estabelecidas
por lei para salvaguardar os interesses fundamentais da sociedade – art. 29, 6).
Na linha evolutiva ocorrida com os direitos fundamentais, a nova es-
tatura dogmática permitiu o reconhecimento de outras espécies, de natureza
política (dever de votar); econômica, social e cultural – “deveres respeitantes
do Estado social”, fruto da ação e intervenção da sociedade em determinado
momento histórico – (dever de escolaridade obrigatória, de educação dos filhos
por parte dos pais, de cultivo e exploração do solo, de exercer funções públicas
não retribuídas, de prestar serviços ao Estado); e ecológica (defesa do meio
ambiente e preservação, defesa e valorização do patrimônio cultural) (NOBAIS,
2009 p. 47-53, passim). São “posições jurídicas subjectivamente imputadas ao
indivíduo pela própria constituição” (NOBAIS, 2007, p. 255).
Podem ser conceituados como as situações jurídicas passivas previstas
em normas formais ou materialmente constitucionais que atribuem à pessoa
determinado comportamento de fazer ou não fazer e adotam, como fundamento
central, a dignidade da pessoa humana.
Tais deveres podem ser classificados sob alguns critérios e, nesse aspecto,
não há divergência doutrinária quanto ao fato de estarem ou não relacionados
diretamente à conformação de direito subjetivo. Seriam, assim, autônomos ou
conexos e correlatos aos direitos fundamentais.
Os primeiros – os deveres fundamentais autônomos – “são os impostos
pela Constituição independentemente de qualquer direito, (...) imediatamente
decorrentes da própria ideia de Estado como comunidade política e que não
podem, por isso, deixar de ser considerados fundamentais, independentemente
de sua consagração expressa com esse nome” (ANDRADE, 2016, p. 151).
Nesse grupo, entre outros, incluem-se os deveres de pagar impostos,
defesa da pátria e de não uso da força privada. Mencionam-se, ainda, os deveres
avulsos previstos na Constituição portuguesa de modos expresso (deveres de
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 39
recenseamento e de colaboração com a administração eleitoral), implícito (dever
de colaboração e comparecimento perante as autoridades judiciais) e os deveres
análogos previstos em lei (dever de registro civil) (ANDRADE, 2016, p. 151).
Por sua vez, os deveres conexos ou associados aos direitos fundamen-
tais, também denominados deveres fundamentais não autônomos ou deveres
fundamentais correlativos a direitos (CANOTILHO, 2002, p. 529), possuem
com estes últimos relação de parcial coincidência em virtude de representa-
rem parte do conteúdo do respectivo direito; “tomam forma a partir do direito
fundamental a que estão atrelados materialmente” (SARLET, 2012, p. 229).
São deveres ligados direta ou indiretamente a direitos fundamentais,
portanto, direitos-deveres (dever de votar, por exemplo) ou deveres-direitos
(como de defesa da Pátria), conforme ocupe a primazia o dever ou o direito
(CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 117).
Nobais lança luzes próprias à classificação e, após identificar vários
critérios que podem ser adotados, os agrupa em:
a) quanto ao conteúdo, em positivos ou negativos, conforme acarretem
para o destinatário comportamento positivo ou negativo. Em relação aos de-
veres fundamentais positivos, promove subdivisão em deveres de prestações
pessoais consubstanciadas em prestações de fato, que constituem a generalidade
dos deveres fundamentais (nestes, destaca os deveres personalíssimos ou de
prestação infungível – deveres de serviço militar e de votar), e de coisa (pagar
impostos). Os deveres fundamentais negativos são os deveres de abstenção
(dever de isenção político-partidária das forças armadas);
b) quanto à determinação constitucional do seu conteúdo, agrupa-os em
deveres determinados ao nível da Constituição e, nessa condição, imediatamente
aplicáveis ou exigíveis, e deveres determinados na lei, portanto, mediatamente
aplicáveis. Reconhece, todavia, que os deveres previstos na Constituição são de-
pendentes de legislação para concretização do seu conteúdo ou, quando menos,
para definir o modo como são executados e sanções para caso de incumprimento;
c) deveres de conteúdo autônomo e deveres de conteúdo não autônomo:
os primeiros possuem conteúdo constitucional totalmente excluído dos direitos
fundamentais, muito embora possuam com eles relação de vizinhança; os segun-
dos são os deveres coligados a direitos; parte do conteúdo lhes é comum e, por
isso, representam verdadeiros direitos-deveres ou deveres-direitos, conforme
predominem uns ou outros;
d) deveres de conteúdo cívico-político e deveres de conteúdo econômico,
social e cultural, conforme tenham como polo aglutinador os direitos econô-
micos, sociais e culturais, com os quais se encontram associados e exprimem
a responsabilização dos agentes econômicos encarregados da conservação ou
recenseamento e de colaboração com a administração eleitoral), implícito (dever
de colaboração e comparecimento perante as autoridades judiciais) e os deveres
análogos previstos em lei (dever de registro civil) (ANDRADE, 2016, p. 151).
Por sua vez, os deveres conexos ou associados aos direitos fundamen-
tais, também denominados deveres fundamentais não autônomos ou deveres
fundamentais correlativos a direitos (CANOTILHO, 2002, p. 529), possuem
com estes últimos relação de parcial coincidência em virtude de representa-
rem parte do conteúdo do respectivo direito; “tomam forma a partir do direito
fundamental a que estão atrelados materialmente” (SARLET, 2012, p. 229).
São deveres ligados direta ou indiretamente a direitos fundamentais,
portanto, direitos-deveres (dever de votar, por exemplo) ou deveres-direitos
(como de defesa da Pátria), conforme ocupe a primazia o dever ou o direito
(CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 117).
Nobais lança luzes próprias à classificação e, após identificar vários
critérios que podem ser adotados, os agrupa em:
a) quanto ao conteúdo, em positivos ou negativos, conforme acarretem
para o destinatário comportamento positivo ou negativo. Em relação aos de-
veres fundamentais positivos, promove subdivisão em deveres de prestações
pessoais consubstanciadas em prestações de fato, que constituem a generalidade
dos deveres fundamentais (nestes, destaca os deveres personalíssimos ou de
prestação infungível – deveres de serviço militar e de votar), e de coisa (pagar
impostos). Os deveres fundamentais negativos são os deveres de abstenção
(dever de isenção político-partidária das forças armadas);
b) quanto à determinação constitucional do seu conteúdo, agrupa-os em
deveres determinados ao nível da Constituição e, nessa condição, imediatamente
aplicáveis ou exigíveis, e deveres determinados na lei, portanto, mediatamente
aplicáveis. Reconhece, todavia, que os deveres previstos na Constituição são de-
pendentes de legislação para concretização do seu conteúdo ou, quando menos,
para definir o modo como são executados e sanções para caso de incumprimento;
c) deveres de conteúdo autônomo e deveres de conteúdo não autônomo:
os primeiros possuem conteúdo constitucional totalmente excluído dos direitos
fundamentais, muito embora possuam com eles relação de vizinhança; os segun-
dos são os deveres coligados a direitos; parte do conteúdo lhes é comum e, por
isso, representam verdadeiros direitos-deveres ou deveres-direitos, conforme
predominem uns ou outros;
d) deveres de conteúdo cívico-político e deveres de conteúdo econômico,
social e cultural, conforme tenham como polo aglutinador os direitos econô-
micos, sociais e culturais, com os quais se encontram associados e exprimem
a responsabilização dos agentes econômicos encarregados da conservação ou
40 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
preservação e fomento de determinada sociedade em termos econômicos, so-
ciais e culturais; ou exprimam o comprometimento e a responsabilização das
pessoas com a existência e o funcionamento do Estado;
e) deveres jurídicos e deveres cívicos, se ostentam conteúdo jurídico ou
não jurídico (ético);
f) quanto aos titulares dos sujeitos ativos: deveres que vinculam os cida-
dãos nas suas relações diretas com o Estado (deveres cívico-políticos ou deveres
clássicos); deveres que obrigam os indivíduos principalmente nas suas relações
com a coletividade em geral (deveres de caráter econômico, social ou cultural
ou deveres modernos); deveres que se impõem às pessoas nas suas relações com
outras pessoas (dever dos pais de manter a educação dos filhos); e deveres até
para consigo próprio (dever de defender e promover a saúde própria);
g) quanto aos destinatários: deveres gerais ou deveres em função do
Estado ou de condições particulares, conforme se dirijam a todos os cidadãos
ou apenas aos integrantes de determinado estatuto pessoal;
h) a partir da relação com os direitos fundamentais: deveres associados
ou conexos com os direitos, deveres coligados com os direitos e deveres autô-
nomos ou separados de direitos em sentido estrito. Os primeiros, negativamente,
excluem a liberdade de não agir (liberdade negativa) integrante do correspon-
dente direito e, positivamente, impõem comportamento que se integra total
ou parcialmente no conteúdo do direito, conteúdo que, todavia, não esgotam.
Podem ser deveres-direitos ou direitos-deveres, de acordo com a primazia;
os segundos se particularizam pela ausência de identidade de conteúdo com
os direitos, embora se dirijam ao enfraquecimento ou limitação específica do
conteúdo potencial deles (são restrições constitucionais dos direitos); os últimos
não possuem relação específica com os direitos;
i) do ponto de vista das relações entre si: deveres-deveres ou deveres
principais, que representam os valores comunitários próprios, e deveres-garantia
ou deveres acessórios (de outros deveres), a significar instrumentos ou meios
de realização de outros deveres;
j) de referência à evolução histórica: deveres clássicos, considerados
os de conteúdo civil-político, tidos como os que identificam o comprometi-
mento do indivíduo com a existência e funcionamento do Estado e do Estado
Democrático, e deveres modernos, de conteúdo econômico, social e cultural,
dirigidos ao empenho dos membros de determinada sociedade na sua promoção
e fomento (NOBAIS, 2007, 306-313, passim).
Sarlet os agrupa conforme a natureza da prestação impor ao destinatário
comportamento positivo ou negativo. São deveres prestacionais defensivos (ou
negativos) e deveres fundamentais prestacionais (ou positivos). Ele se vale do
preservação e fomento de determinada sociedade em termos econômicos, so-
ciais e culturais; ou exprimam o comprometimento e a responsabilização das
pessoas com a existência e o funcionamento do Estado;
e) deveres jurídicos e deveres cívicos, se ostentam conteúdo jurídico ou
não jurídico (ético);
f) quanto aos titulares dos sujeitos ativos: deveres que vinculam os cida-
dãos nas suas relações diretas com o Estado (deveres cívico-políticos ou deveres
clássicos); deveres que obrigam os indivíduos principalmente nas suas relações
com a coletividade em geral (deveres de caráter econômico, social ou cultural
ou deveres modernos); deveres que se impõem às pessoas nas suas relações com
outras pessoas (dever dos pais de manter a educação dos filhos); e deveres até
para consigo próprio (dever de defender e promover a saúde própria);
g) quanto aos destinatários: deveres gerais ou deveres em função do
Estado ou de condições particulares, conforme se dirijam a todos os cidadãos
ou apenas aos integrantes de determinado estatuto pessoal;
h) a partir da relação com os direitos fundamentais: deveres associados
ou conexos com os direitos, deveres coligados com os direitos e deveres autô-
nomos ou separados de direitos em sentido estrito. Os primeiros, negativamente,
excluem a liberdade de não agir (liberdade negativa) integrante do correspon-
dente direito e, positivamente, impõem comportamento que se integra total
ou parcialmente no conteúdo do direito, conteúdo que, todavia, não esgotam.
Podem ser deveres-direitos ou direitos-deveres, de acordo com a primazia;
os segundos se particularizam pela ausência de identidade de conteúdo com
os direitos, embora se dirijam ao enfraquecimento ou limitação específica do
conteúdo potencial deles (são restrições constitucionais dos direitos); os últimos
não possuem relação específica com os direitos;
i) do ponto de vista das relações entre si: deveres-deveres ou deveres
principais, que representam os valores comunitários próprios, e deveres-garantia
ou deveres acessórios (de outros deveres), a significar instrumentos ou meios
de realização de outros deveres;
j) de referência à evolução histórica: deveres clássicos, considerados
os de conteúdo civil-político, tidos como os que identificam o comprometi-
mento do indivíduo com a existência e funcionamento do Estado e do Estado
Democrático, e deveres modernos, de conteúdo econômico, social e cultural,
dirigidos ao empenho dos membros de determinada sociedade na sua promoção
e fomento (NOBAIS, 2007, 306-313, passim).
Sarlet os agrupa conforme a natureza da prestação impor ao destinatário
comportamento positivo ou negativo. São deveres prestacionais defensivos (ou
negativos) e deveres fundamentais prestacionais (ou positivos). Ele se vale do
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 41
fato de se encontrarem previstos de forma expressa ou implícita para classificá-
-los em deveres expressos e deveres implícitos, embora reconheça haver certa
divergência doutrinária em torno da possibilidade de existência de deveres
implícitos (SARLET, 2012, p. 229-230).
Canotilho assevera não haver constitucionalmente divisão em categorias,
tal como ocorre com os direitos, liberdades e garantias, mas afirma ser possível
identificar deveres primordialmente cívico-políticos (deveres de votar e de
defesa da Pátria) e deveres de caráter econômico, social e cultural (deveres de
defender a saúde e de defesa do patrimônio).
Sob outro critério, divide-os em deveres constitucionais formais e deveres
constitucionais materiais, com a ressalva por ele feita no sentido de não haver,
na Constituição, cláusula aberta de deveres fundamentais. Admite, todavia, a
possibilidade de existirem deveres legais fundamentais, compreendidos como
aqueles cuja criação é proveniente de lei, o que deve ocorrer em regime par-
ticularmente cauteloso à semelhança do que ocorre com as leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias (CANOTILHO, 2002, p. 520).
Não há uniformidade na doutrina quanto à exigência de estarem restritos
àqueles inseridos diretamente na Constituição. Ao se referir à Constituição da
República Portuguesa, Canotilho admite ser possível haver obrigações de ca-
ráter público de origem legal, cuja natureza não diverge substancialmente dos
deveres fundamentais previstos na Constituição. Seriam deveres fundamentais
extraconstitucionais (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p. 322).
Em sentido contrário, Miranda sustenta estarem restritos aos previstos
na Constituição e, fora dela, haveria, quando muito, deveres gerais de respeito,
sobretudo por ser da essência do Estado de Direito o princípio da liberdade
(MIRANDA, 1991, p. 147).
Postos esses elementos, cabe averiguar se também é possível atribuir
à adaptação razoável a qualificação de dever fundamental, em virtude de não
haver na Constituição, em relação aos deveres, cláusula aberta de incorporação,
tal como ocorre com os direitos fundamentais (art. 5º, § 2º, da CRFB).
Afirmou-se anteriormente ser a adaptação razoável direito fundamental
transversal e instrumental conferido à pessoa com deficiência – sujeito ativo,
portanto –, cuja efetiva implementação depende de prestações de fazer a car-
go da empresa ou organização em favor de quem o labor é prestado – sujeito
passivo –, em se tratando do direito ao trabalho.
No caso brasileiro, a dupla fundamentalidade do direito é inquestionável,
como visto, e pelos mesmos motivos é igualmente reconhecida ao dever a ele
correlacionado. Apenas para repetir o fundamento, a incorporação da CDPD ao
sistema jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional, o que
fato de se encontrarem previstos de forma expressa ou implícita para classificá-
-los em deveres expressos e deveres implícitos, embora reconheça haver certa
divergência doutrinária em torno da possibilidade de existência de deveres
implícitos (SARLET, 2012, p. 229-230).
Canotilho assevera não haver constitucionalmente divisão em categorias,
tal como ocorre com os direitos, liberdades e garantias, mas afirma ser possível
identificar deveres primordialmente cívico-políticos (deveres de votar e de
defesa da Pátria) e deveres de caráter econômico, social e cultural (deveres de
defender a saúde e de defesa do patrimônio).
Sob outro critério, divide-os em deveres constitucionais formais e deveres
constitucionais materiais, com a ressalva por ele feita no sentido de não haver,
na Constituição, cláusula aberta de deveres fundamentais. Admite, todavia, a
possibilidade de existirem deveres legais fundamentais, compreendidos como
aqueles cuja criação é proveniente de lei, o que deve ocorrer em regime par-
ticularmente cauteloso à semelhança do que ocorre com as leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias (CANOTILHO, 2002, p. 520).
Não há uniformidade na doutrina quanto à exigência de estarem restritos
àqueles inseridos diretamente na Constituição. Ao se referir à Constituição da
República Portuguesa, Canotilho admite ser possível haver obrigações de ca-
ráter público de origem legal, cuja natureza não diverge substancialmente dos
deveres fundamentais previstos na Constituição. Seriam deveres fundamentais
extraconstitucionais (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p. 322).
Em sentido contrário, Miranda sustenta estarem restritos aos previstos
na Constituição e, fora dela, haveria, quando muito, deveres gerais de respeito,
sobretudo por ser da essência do Estado de Direito o princípio da liberdade
(MIRANDA, 1991, p. 147).
Postos esses elementos, cabe averiguar se também é possível atribuir
à adaptação razoável a qualificação de dever fundamental, em virtude de não
haver na Constituição, em relação aos deveres, cláusula aberta de incorporação,
tal como ocorre com os direitos fundamentais (art. 5º, § 2º, da CRFB).
Afirmou-se anteriormente ser a adaptação razoável direito fundamental
transversal e instrumental conferido à pessoa com deficiência – sujeito ativo,
portanto –, cuja efetiva implementação depende de prestações de fazer a car-
go da empresa ou organização em favor de quem o labor é prestado – sujeito
passivo –, em se tratando do direito ao trabalho.
No caso brasileiro, a dupla fundamentalidade do direito é inquestionável,
como visto, e pelos mesmos motivos é igualmente reconhecida ao dever a ele
correlacionado. Apenas para repetir o fundamento, a incorporação da CDPD ao
sistema jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional, o que
42 Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023
afasta o argumento da inexistência da cláusula aberta, já referido. Não se trata
de dever não reconhecido diretamente pela norma constitucional; ao contrário,
a sua fonte matriz passou a integrar o texto da Constituição.
Assim, afirma-se ser direito-dever jurídico fundamental transversal e ins-
trumental, que envolve prestação de caráter positivo, imediatamente aplicável,
não autônomo, conexo com o direito fundamental do qual integra parcialmente
o conteúdo, de natureza econômica, social e cultural, que se impõe às empresas
ou entidades que admitem trabalhadores com deficiência.
5 – Conclusão
Como visto, a CDPD representou verdadeiro “divisor de águas” na
compreensão da deficiência e, no caso brasileiro, a sua incorporação ao sistema
jurídico com equivalência à emenda constitucional impõe a revisão de toda a
hermenêutica que seja incompatível com a nova compreensão da acessibili-
dade no sentido de remoção dos impedimentos que representam obstáculos
ao exercício, em plenitude, dos direitos das pessoas com deficiência, além de
princípio orientador e direito.
Nesse mesmo caminhar, introduziu-se a adaptação razoável como direito
às alterações individuais necessárias a possibilitar o exercício do direito à inclu-
são pelo trabalho, cuja natureza jurídica é definida como direito fundamental,
ao qual se atribuem as mesmas características inerentes aos demais direitos
com idêntica qualificação jurídica.
A sua implementação, porém, é dependente do agir de outro sujeito na
relação jurídica, o que possibilita que lhe seja atribuída a natureza de dever
fundamental, mais especificamente dever fundamental conexo ao direito fun-
damental do qual é dependente, na linha da doutrina preconizada por vários
autores.
Uma vez implementada, a adaptação razoável permitirá a inclusão da
pessoa com deficiência na sociedade e o exercício pleno dos seus direitos na
condição de igual às demais pessoas. É, pois, imprescindível e urgente que
seja efetivada.
6 – Referências bibliográficas
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de
1976. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2016.
ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A proteção constitucional das pessoas com deficiência e o
cumprimento do princípio da dignidade humana. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio
Marques da. Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
afasta o argumento da inexistência da cláusula aberta, já referido. Não se trata
de dever não reconhecido diretamente pela norma constitucional; ao contrário,
a sua fonte matriz passou a integrar o texto da Constituição.
Assim, afirma-se ser direito-dever jurídico fundamental transversal e ins-
trumental, que envolve prestação de caráter positivo, imediatamente aplicável,
não autônomo, conexo com o direito fundamental do qual integra parcialmente
o conteúdo, de natureza econômica, social e cultural, que se impõe às empresas
ou entidades que admitem trabalhadores com deficiência.
5 – Conclusão
Como visto, a CDPD representou verdadeiro “divisor de águas” na
compreensão da deficiência e, no caso brasileiro, a sua incorporação ao sistema
jurídico com equivalência à emenda constitucional impõe a revisão de toda a
hermenêutica que seja incompatível com a nova compreensão da acessibili-
dade no sentido de remoção dos impedimentos que representam obstáculos
ao exercício, em plenitude, dos direitos das pessoas com deficiência, além de
princípio orientador e direito.
Nesse mesmo caminhar, introduziu-se a adaptação razoável como direito
às alterações individuais necessárias a possibilitar o exercício do direito à inclu-
são pelo trabalho, cuja natureza jurídica é definida como direito fundamental,
ao qual se atribuem as mesmas características inerentes aos demais direitos
com idêntica qualificação jurídica.
A sua implementação, porém, é dependente do agir de outro sujeito na
relação jurídica, o que possibilita que lhe seja atribuída a natureza de dever
fundamental, mais especificamente dever fundamental conexo ao direito fun-
damental do qual é dependente, na linha da doutrina preconizada por vários
autores.
Uma vez implementada, a adaptação razoável permitirá a inclusão da
pessoa com deficiência na sociedade e o exercício pleno dos seus direitos na
condição de igual às demais pessoas. É, pois, imprescindível e urgente que
seja efetivada.
6 – Referências bibliográficas
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de
1976. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2016.
ARAÚJO, Luiz Alberto David de. A proteção constitucional das pessoas com deficiência e o
cumprimento do princípio da dignidade humana. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio
Marques da. Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 2, p. 27-44, abr./jun. 2023 43
ASSIS JUNIOR, Luiz Carlos de. O direito fundamental à adaptação razoável na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Salvador: Universidade Federal
da Bahia, Faculdade de Direito, 2019. 200 f. Tese de Doutoramento em Direito (policopiada).
BARCELLOS, Ana Paula de; CAMPANTE, Renata Ramos. A acessibilidade como instrumento
de promoção de direitos fundamentais. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. (coord.). Manual
dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012.
BEZERRA, Rebecca Monte Nunes. A acessibilidade como condição de cidadania. In: GUGEL,
Maria Aparecida; MACIEIRA, Waldir; RIBEIRO, Lauro. Deficiência no Brasil. Florianópolis:
Obra Jurídica, 2007.
BEZERRA, Rebecca Monte Nunes. A acessibilidade é direito fundamental da pessoa com
deficiência. In: GUGEL, Maria Aparecida (org.). Diálogos aprofundados sobre os direitos das
pessoas com deficiência. Belo Horizonte: RTM, 2019.
BRASIL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 9050 –
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 11 set.
2015. Disponível em: https://www.mdh.gov.br/biblioteca/pessoa-com-deficiencia/acessibilidade-
-a-edificacoes-mobiliario-espacos-e-equipamentos-urbanos/. ISBN 978-85-07-05706-2. Acesso
em: 23 maio 2023.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra:
Almedina, 2002.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada.
4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. v. I.
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2000/78/CE. Bruxelas [s.d.]. Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000L0078&from=PT.
Acesso em: 19 maio 2023.
DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia; SANTOS, Wederson Rufino dos. Discapacidad, derechos
humanos y justicia. In: SUR Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, Conectas
Direitos Humanos, n. 11, dez. 2009.
FERRAZ, Carolina; LEITE, Glauber Salomão. Direito à diversidade apud BEZERRA, Rebecca
Monte Nunes. A acessibilidade é direito fundamental da pessoa com deficiência. In: GUGEL,
Maria Aparecida (org.). Diálogos aprofundados sobre os direitos das pessoas com deficiência.
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Recebido em: 29/5/2023
Aprovado em: 14/6/2023
Como citar este artigo:
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. A adaptação ou acomodação razoável: direito e dever fundamentais.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, vol. 89, nº 2, p. 27-44, abr./jun. 2023.
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Recebido em: 29/5/2023
Aprovado em: 14/6/2023
Como citar este artigo:
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. A adaptação ou acomodação razoável: direito e dever fundamentais.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, vol. 89, nº 2, p. 27-44, abr./jun. 2023.
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