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Artigo doutrinário

Gratuidade judiciária e prova da miserabilidade econômica no trabalho

Cláudio BrandãoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Se são muitos os casos em que o benefício é concedido é porque essa é realidade daqueles que batem às portas da Justiça do Trabalho

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Citação acadêmica

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ABNT
BRANDÃO, Cláudio. Gratuidade judiciária e prova da miserabilidade econômica no trabalho. jota_import, 27 abr. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/gratuidade-e-prova-do-estado-de-miserabilidade-economica-no-processo-do-trabalho. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-brandao/gratuidade-judiciaria-e-prova-da-miserabilidade-economica-no-trabalho. Acesso em: 21 maio 2026.
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Brandão, C. (2022, April 27). Gratuidade judiciária e prova da miserabilidade econômica no trabalho. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/gratuidade-e-prova-do-estado-de-miserabilidade-economica-no-processo-do-trabalho
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Concluído o julgamento da ADI nº 5.766/DF pelo STF, assegurou-se ao trabalhador a plenitude do direito fundamental de acesso à Justiça. Mas, nos tribunais, remanesce a questão jurídica relacionada à prova do estado de miserabilidade econômica pelo empregado, nos casos em que as empresas sustentam que ele não tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 na redação do §3º e acréscimo do §4º ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A anterior redação do §3º, na linha da consagrada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) declaração, sob as penas da lei, que ele não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A primeira mudança promovida se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, seria de R$ 2.424,00 (dobro do salário mínimo – R$ 1.212,00) para R$ 2.834,88 (40% de R$ 7.087,22 – valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação.

Na maioria dos casos, a parte autora alega estar desempregada desde a sua dispensa, o que afasta a incidência do preceito contido na primeira parte do dispositivo, que estabelece elemento objetivo a vincular a atuação do magistrado.

A segunda parte do dispositivo — suprimida — sempre foi dirigida aos casos em que o empregado, embora percebesse salário superior ao limite citado, subscrevia declaração de que o custeio da demanda causaria prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.

O novo (?) debate consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do alegado estado de pobreza, para fins de deferimento do benefício.

A expressão utilizada pelo §4º do artigo 790 da CLT não difere substancialmente do disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado.

Em tempos pretéritos, exigia-se que a petição inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal que atestasse essa situação. Era o tempo das declarações de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, obtidas nas Delegacias de Polícia, época essa eliminada de nossa história a partir do Programa Nacional de Desburocratização (Decreto nº 83.740/1979).

A legislação evoluiu para facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres e passou a admitir a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido foram as alterações conferidas pela Lei nº 7.510/86 ao artigo 4º, caput e §1º, da Lei n.º 1.060/50, em consonância com a Lei nº 7.115/83, ainda em vigor, que trata da prova nos casos indicados.

Na mesma linha legislativa e à luz das disposições constitucionais que consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV) e o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), o CPC de 2015 revogou o artigo 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50 e passou a prever (artigo 99 e §§) para o Processo Civil aquilo que já fazia parte do Processo do Trabalho: a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural (Súmula nº 463 do TST). Presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor.

A jurisprudência do TST admite que tal declaração possa ser firmada por advogado, desde que haja procuração com cláusula específica e poderes para tanto (Súmula 463, I), amparada no artigo 105, parte final, CPC.

Acrescente-se a prevalência também no processo do trabalho da amplitude dos meios probatórios (artigo 369, CPC) como parte integrante do direito fundamental à prova, que, por sua vez, compõe a garantia do devido processo legal.

E não poderia ser diferente, na medida em que não se afasta a possibilidade de impugnação pela parte contrária, oportunidade em que serão estabelecidos o contraditório e a dilação probatória, a possibilitar ao magistrado decidir de maneira fundamentada (§3º, artigo 99, CPC). Portanto, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, ainda assim, após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Seria ilógico compreender de outra forma o procedimento a ser adotado no processo do trabalho que, no particular, não contém regra a respeito e faz incidir o Código de Processo Civil (CPC), em verdadeiro microssistema processual relativo ao tema.

Farta é a doutrina sobre o tema, de que são exemplos Danilo Gaspar e Fabiano Veiga [1], Carlos Eduardo Oliveira Dias [2], Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado [3].

Homero Batista vai até mais adiante, ao sustentar que “ganha aspectos de presunção absoluta no Processo do Trabalho – e não relativa – a declaração emitida pelo empregado" [4].

A tese de fundo é encampada na jurisprudência predominante TST, a exemplo do que se vê em julgados da SbDI-II e de 6 das 8 Turmas, de que são exemplos: RO-6310-53.2018.5.15.0000, SbDI-II, relator ministro Evandro Valadão, 25/10/2019; Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, 1ª T., relator ministro Hugo Scheuermann, 15/10/2021; RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª T., relator ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 28/02/2020; RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª T., relator ministro Alexandre Belmonte, 23/08/2019; RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª T., relatora ministra Katia Arruda, 13/03/2020; RR-262-71.2018.5.09.0024, 7ª T., relator ministro Claudio Brandao, 08/10/2021; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª T., relatora ministra Dora Maria da Costa, 25/10/2019.

Em face da presunção relativa, a declaração pode ser impugnada, como dito. Uma vez comprovada a ausência da condição nela retratada, o benefício será indeferido, tal como ocorreu no julgamento do RRAg-100615-53.2019.5.01.0042, 7ª T., relator ministro Cláudio Brandão, 10/12/2021.

O tema não passou inerte ao crivo do STF. Em dois importantes julgados, afastou o caráter constitucional da controvérsia (ARE 897425 AgR, relator ministro Luís Roberto Barroso, 1ª T., 01/09/2015) e reconheceu a presunção de validade da declaração firmada por pessoa natural ((Rcl 1905 ED-AgR, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, 15/08/2002).

Enfim, não há, na essência, questão jurídica nova a ser decidida. Se são muitos os casos em que o benefício é concedido — argumento sempre utilizado como crítica à norma —, é porque — e infelizmente — essa é realidade daqueles que batem às portas da Justiça do Trabalho: trabalhadores desempregados e cujos salários percebidos raramente ultrapassaram o limite de benefícios da previdência social.

É simples de constatar e talvez coubesse um trabalho de observação sociológica: basta ir a um fórum trabalhista, especialmente do interior do Brasil continental, permanecer nas salas de espera onde são aguardadas as audiências e conversar com as pessoas que lá estão. Seguramente, não serão encontrados altos executivos, ocupantes de importantes cargos de direção ou pessoas que percebem salários elevados. Ao contrário, lá estarão pessoas que formam a grande massa trabalhadora brasileira, carentes de recursos econômicos e, portanto, destinatárias da proteção, assegurada desde a Constituição de 1988.


[1] GASPAR, Danilo. VEIGA, Fabiano. Manual da justiça gratuita e dos honorários (periciais e advocatícios) na justiça do trabalho. Salvaodor: JusPODIVM, 2020. p. 293.

[2] DIAS, Carlos Eduardo; FELICIANO, Guilherme Guimarães; SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Comentários à lei da reforma trabalhista: dogmática, visão crítica e interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 2017. p. 181.

[3] DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil com os comentários à lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 324.

[4] BATISTA, Homero. Direito do trabalho aplicado: processo do trabalho. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 323.

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