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Processo Judicial Eletrônico uma silenciosa
Cláudio BrandãoProcesso judicial eletrônico: uma silenciosa revolução na justiça do trabalho — juslaboris.tst.jus.br
Citação acadêmica
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ABNT
BRANDÃO, Cláudio. Processo Judicial Eletrônico uma silenciosa. author_upload, 2026. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/97221. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-brandao/processo-judicial-eletronico-uma-silenciosa. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Brandão, C. (2026). Processo Judicial Eletrônico uma silenciosa. *author_upload*. https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/97221
BibTeX
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}9Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
AJustiça reflete sempre o espírito do meio
em que vivem os seus aplicadores. Há
pouco tempo o promotor público de
uma das cidades mais velhas do Estado queria
a todo o transe que o Tribunal declarasse nulo
um julgamento porque a cópia autêntica da ata
do Júri fora escrita a máquina. Não tolerava esse
representante da justiça semelhante transação
com as idéias de progresso. Tudo nos autos
deveria tresandar o ranço da rotina. Contra a
idéia manifestou-se com veemência o Sr. Ministro
Costa Manso. Que aparecesse uma peça dos autos
escrita a máquina naquelas paragens esquecidas
pela civilização, já era motivo de júbilo. Deveriam
ter exultado tanto o promotor como o juiz. Não
compreendia como pudesse essa gente andar
tão arredia à marcha natural do mundo. Chegou
ao conhecimento do Tribunal, vindo de uma das
cidades mais novas do sertão, um recurso crime
inteiramente datilografado. Até o despacho de
pronúncia fora escrito a máquina. O relator, Sr.
Ministro Paula e Silva, disse que nenhuma nulidade
encontrara no processo. Alegava-se, entretanto,
que o mesmo não podia subsistir, porque o
sumário fora escrito a máquina. Dava a impressão
de não ter sido feito em audiência pública, mas
copiado em cartório, e depois assinado pelo juiz e
pelas partes. S. Exa. Estranhava que até o despacho
de pronúncia viesse escrito mecanicamente. Por
isso o Sr. Relator sujeitava ao parecer dos colegas o
caso para se apurar se isso constituía nulidade ou
apenas irregularidade.”
Artigos
Processo Judicial Eletrônico: uma silenciosa
revolução na Justiça do Trabalho
Cláudio Brandão é
Desembargador do Trabalho
do Tribunal Regional do
Trabalho da 5a Região. Mestre
em Direito pela Universidade
Federal da Bahia; Professor de
Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho;
Presidente do Comitê de
Tecnologia da Informação
e das Comunicações do
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CGTIC) e do
Comitê Gestor Nacional do
Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho do
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CGPJE-JT) e
membro do Comitê Gestor
Nacional do Processo Judicial
Eletrônico do Conselho
Nacional de Justiça.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
AJustiça reflete sempre o espírito do meio
em que vivem os seus aplicadores. Há
pouco tempo o promotor público de
uma das cidades mais velhas do Estado queria
a todo o transe que o Tribunal declarasse nulo
um julgamento porque a cópia autêntica da ata
do Júri fora escrita a máquina. Não tolerava esse
representante da justiça semelhante transação
com as idéias de progresso. Tudo nos autos
deveria tresandar o ranço da rotina. Contra a
idéia manifestou-se com veemência o Sr. Ministro
Costa Manso. Que aparecesse uma peça dos autos
escrita a máquina naquelas paragens esquecidas
pela civilização, já era motivo de júbilo. Deveriam
ter exultado tanto o promotor como o juiz. Não
compreendia como pudesse essa gente andar
tão arredia à marcha natural do mundo. Chegou
ao conhecimento do Tribunal, vindo de uma das
cidades mais novas do sertão, um recurso crime
inteiramente datilografado. Até o despacho de
pronúncia fora escrito a máquina. O relator, Sr.
Ministro Paula e Silva, disse que nenhuma nulidade
encontrara no processo. Alegava-se, entretanto,
que o mesmo não podia subsistir, porque o
sumário fora escrito a máquina. Dava a impressão
de não ter sido feito em audiência pública, mas
copiado em cartório, e depois assinado pelo juiz e
pelas partes. S. Exa. Estranhava que até o despacho
de pronúncia viesse escrito mecanicamente. Por
isso o Sr. Relator sujeitava ao parecer dos colegas o
caso para se apurar se isso constituía nulidade ou
apenas irregularidade.”
Artigos
Processo Judicial Eletrônico: uma silenciosa
revolução na Justiça do Trabalho
Cláudio Brandão é
Desembargador do Trabalho
do Tribunal Regional do
Trabalho da 5a Região. Mestre
em Direito pela Universidade
Federal da Bahia; Professor de
Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho;
Presidente do Comitê de
Tecnologia da Informação
e das Comunicações do
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CGTIC) e do
Comitê Gestor Nacional do
Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho do
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CGPJE-JT) e
membro do Comitê Gestor
Nacional do Processo Judicial
Eletrônico do Conselho
Nacional de Justiça.
10Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Nesse texto, publicado na Revista dos Tribunais em 19261, Noé
de Azevedo narra o curioso episódio envolvendo o debate em torno da
validade de ato processual praticado com o uso da máquina de escrever,
por representar, na essência, a quebra da fé-pública decorrente da peça
produzida a bico de pena, substituída pela escrita produzida não mais pelo
ser humano.
Exatos oitenta e seis anos depois, a Justiça brasileira vive o rito de
passagem do processo cartular, formal, burocrático, caracterizado pela
necessidade do impulso humano, para um novo modelo, marcado pela
introdução das ferramentas da tecnologia da informação e pelo redesenho
do processo de trabalho implantado nas unidades judiciarias.
Com ele, o Judiciário tem a possibilidade de alterar a estrutura
do procedimento judicial, automatizar a prática de inúmeros atos e, mais,
tornar-se moderno, verdadeiramente contemporâneo, coerente com o
mundo atual, cujas facilidades introduzidas pelo universo tecnológico,
especialmente qualificado nos últimos anos pela disseminação do uso
da Internet, tem provocado uma verdadeira – e muitas vezes silenciosa –
revolução.
Essa, repita-se, revolução no âmbito da Justiça do Trabalho é
capitaneada pela implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, sistema
de processamento de informações empregado na atividade judiciária e
adotado pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, a partir de acordos de
cooperação técnica firmados com os Conselhos Nacional de Justiça e
Superior da Justiça do Trabalho2.
O sistema foi originariamente criado no Tribunal Regional Federal
da 5a Região, a partir da evolução de um outro lá existente (denominado
Creta) e que, inclusive, ganhou a 3a edição Prêmio Innovare de 2006.
A sua implantação na Justiça do Trabalho iniciou-se timidamente
no TRT da 23a Região (Mato Grosso), onde foi criada estrutura semelhante
a uma Vara com o objetivo de alterar o processo de execução e instalado
módulo-piloto. Contudo, em 2011, o Ministro João Oreste Dalazen,
1 A justiça e a machina de escrever. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 57, n.
306/307, p. 29-30, 2 e 16/2/1926.
2 Acordos de Cooperação Técnica n. 01 e 51 de 2010.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Nesse texto, publicado na Revista dos Tribunais em 19261, Noé
de Azevedo narra o curioso episódio envolvendo o debate em torno da
validade de ato processual praticado com o uso da máquina de escrever,
por representar, na essência, a quebra da fé-pública decorrente da peça
produzida a bico de pena, substituída pela escrita produzida não mais pelo
ser humano.
Exatos oitenta e seis anos depois, a Justiça brasileira vive o rito de
passagem do processo cartular, formal, burocrático, caracterizado pela
necessidade do impulso humano, para um novo modelo, marcado pela
introdução das ferramentas da tecnologia da informação e pelo redesenho
do processo de trabalho implantado nas unidades judiciarias.
Com ele, o Judiciário tem a possibilidade de alterar a estrutura
do procedimento judicial, automatizar a prática de inúmeros atos e, mais,
tornar-se moderno, verdadeiramente contemporâneo, coerente com o
mundo atual, cujas facilidades introduzidas pelo universo tecnológico,
especialmente qualificado nos últimos anos pela disseminação do uso
da Internet, tem provocado uma verdadeira – e muitas vezes silenciosa –
revolução.
Essa, repita-se, revolução no âmbito da Justiça do Trabalho é
capitaneada pela implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, sistema
de processamento de informações empregado na atividade judiciária e
adotado pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, a partir de acordos de
cooperação técnica firmados com os Conselhos Nacional de Justiça e
Superior da Justiça do Trabalho2.
O sistema foi originariamente criado no Tribunal Regional Federal
da 5a Região, a partir da evolução de um outro lá existente (denominado
Creta) e que, inclusive, ganhou a 3a edição Prêmio Innovare de 2006.
A sua implantação na Justiça do Trabalho iniciou-se timidamente
no TRT da 23a Região (Mato Grosso), onde foi criada estrutura semelhante
a uma Vara com o objetivo de alterar o processo de execução e instalado
módulo-piloto. Contudo, em 2011, o Ministro João Oreste Dalazen,
1 A justiça e a machina de escrever. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 57, n.
306/307, p. 29-30, 2 e 16/2/1926.
2 Acordos de Cooperação Técnica n. 01 e 51 de 2010.
11Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando de sua
posse, adotou como meta prioritária em sua gestão a efetiva implantação, a
partir da fase de conhecimento, e deu novos e decisivos rumos ao projeto,
iniciado efetivamente no dia 5 de dezembro, na Vara de Navegantes, onde
foi instalada a sua primeira versão.
A partir de então, uma nova página (desta vez eletrônica) passou
a ser escrita na história da Justiça do Trabalho e se pode perfeitamente
afirmar ser o maior, mais revolucionário e ao mesmo tempo mais desafiador
projeto no Poder Judiciário de todos os tempos, não apenas do Brasil, mas
no mundo, diante das características peculiares do nosso País, relacionadas
à sua dimensão territorial (27 Estados da Federação com características
inteiramente distintas), número de processos ajuizados a cada ano (mais
de 2 milhões), quantidade de usuários diretos (em torno de 4.000 juízes,
40.000 servidores e 250.000 advogados) e de unidades judiciarias em que
será implantado (cerca de 1.400 Varas, 24 Tribunais Regionais e um Tribunal
Superior), entre outros aspectos.
Desde então, mesmo com as naturais dificuldades decorrentes dessa
nova realidade, as mudanças começam a ser vivenciadas pelos usuários
internos e externos. Um ano depois, os números já impressionam: 35.000
processos, cerca de 250 Varas, uma Região completa (20a) e três Capitais
(Aracaju, Cuiabá e Fortaleza).
Características do projeto
Alguns aspectos tornam o PJe singular frente aos demais sistemas e
projetos de informatização do processo judicial, os quais serão examinados,
sem o intuito de serem exauridos, apenas para que sejam delineadas as suas
principais funcionalidades e/ou características:
a) estrutura de governança: desde o início do projeto, foi constituída
uma estrutura de governança que garante segurança no processo decisório,
continuidade de sua gestão e, acima de tudo, agilidade no cumprimento das
diretrizes necessárias para o seu andamento, assim composta:
- Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: exercida
pelo Ministro João Oreste Dalazen, o seu principal papel é estabelecer as
diretrizes gerais do projeto, os objetivos a serem alcançados, formular
propostas relacionadas à implantação do sistema, a exemplo de definição
do calendário de implantação, ordem entre os Tribunais, aprovação do
cronograma de expansão, etc.;
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando de sua
posse, adotou como meta prioritária em sua gestão a efetiva implantação, a
partir da fase de conhecimento, e deu novos e decisivos rumos ao projeto,
iniciado efetivamente no dia 5 de dezembro, na Vara de Navegantes, onde
foi instalada a sua primeira versão.
A partir de então, uma nova página (desta vez eletrônica) passou
a ser escrita na história da Justiça do Trabalho e se pode perfeitamente
afirmar ser o maior, mais revolucionário e ao mesmo tempo mais desafiador
projeto no Poder Judiciário de todos os tempos, não apenas do Brasil, mas
no mundo, diante das características peculiares do nosso País, relacionadas
à sua dimensão territorial (27 Estados da Federação com características
inteiramente distintas), número de processos ajuizados a cada ano (mais
de 2 milhões), quantidade de usuários diretos (em torno de 4.000 juízes,
40.000 servidores e 250.000 advogados) e de unidades judiciarias em que
será implantado (cerca de 1.400 Varas, 24 Tribunais Regionais e um Tribunal
Superior), entre outros aspectos.
Desde então, mesmo com as naturais dificuldades decorrentes dessa
nova realidade, as mudanças começam a ser vivenciadas pelos usuários
internos e externos. Um ano depois, os números já impressionam: 35.000
processos, cerca de 250 Varas, uma Região completa (20a) e três Capitais
(Aracaju, Cuiabá e Fortaleza).
Características do projeto
Alguns aspectos tornam o PJe singular frente aos demais sistemas e
projetos de informatização do processo judicial, os quais serão examinados,
sem o intuito de serem exauridos, apenas para que sejam delineadas as suas
principais funcionalidades e/ou características:
a) estrutura de governança: desde o início do projeto, foi constituída
uma estrutura de governança que garante segurança no processo decisório,
continuidade de sua gestão e, acima de tudo, agilidade no cumprimento das
diretrizes necessárias para o seu andamento, assim composta:
- Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: exercida
pelo Ministro João Oreste Dalazen, o seu principal papel é estabelecer as
diretrizes gerais do projeto, os objetivos a serem alcançados, formular
propostas relacionadas à implantação do sistema, a exemplo de definição
do calendário de implantação, ordem entre os Tribunais, aprovação do
cronograma de expansão, etc.;
12Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
- Comitê Gestor Nacional: de composição plural, formado por um
Desembargador do Trabalho, um juiz titular e um juiz substituto, três diretores
de informática, representando, respectivamente, o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais
do Trabalho, este indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, além de representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público do Trabalho, tem como
missão viabilizar o cumprimento das diretrizes principais traçadas pelo
Ministro Presidente, além de servir de interlocutor entre as diversas áreas
envolvidas no projeto, a Presidência do CSJT e também agentes externos
(OAB, MPT, AGU, etc.);
- Gerências Técnica e Executiva: situadas no mesmo plano hierárquico,
destinam-se a promover, uma, a coordenação de todas as ações técnicas
envolvidas no projeto, especialmente as relacionadas ao desenvolvimento
de funcionalidades e interlocução com a área técnica do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ; a outra é responsável por toda a logística, especialmente no
que diz respeito à coordenação do trabalho das pessoas envolvidas;
- Grupos de Negócio: formados por servidores da área-fim, são responsáveis
pela aprovação das funcionalidades implantadas no sistema e sugerir a
ordem de desenvolvimento. Foram constituídos, originariamente, dois: de 1°
e 2° graus compostos por desembargadores, juízes e servidores lotados em
secretarias de órgãos julgadores (Tribunal Pleno e de Varas). Posteriormente,
tornou-se necessária a criação de outros dois: de execução e do Tribunal
Superior do Trabalho, para priorizar as demandas do cumprimento da
sentença e funcionalidades próprias do TST;
- Comitês Técnicos: são comitês permanentes do CSJT (Infraestrutura,
Governança, Segurança, etc.) e também atuam dando o suporte necessário
nas respectivas áreas de atuação às demandas do PJe;
- Grupos de Trabalho: são formados para atividades específicas e com
prazo de conclusão definido, a exemplo do Grupo de Acessibilidade e
Usabilidade, Sala de Sessões, etc.;
b) desenvolvimento compartilhado: a partir do planejamento central
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o desenvolvimento do PJe é fruto
do trabalho colaborativo dos vários segmentos da Justiça, constituindo
verdadeiramente a primeira iniciativa de sucesso a unir juízes do trabalho,
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
- Comitê Gestor Nacional: de composição plural, formado por um
Desembargador do Trabalho, um juiz titular e um juiz substituto, três diretores
de informática, representando, respectivamente, o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais
do Trabalho, este indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, além de representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público do Trabalho, tem como
missão viabilizar o cumprimento das diretrizes principais traçadas pelo
Ministro Presidente, além de servir de interlocutor entre as diversas áreas
envolvidas no projeto, a Presidência do CSJT e também agentes externos
(OAB, MPT, AGU, etc.);
- Gerências Técnica e Executiva: situadas no mesmo plano hierárquico,
destinam-se a promover, uma, a coordenação de todas as ações técnicas
envolvidas no projeto, especialmente as relacionadas ao desenvolvimento
de funcionalidades e interlocução com a área técnica do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ; a outra é responsável por toda a logística, especialmente no
que diz respeito à coordenação do trabalho das pessoas envolvidas;
- Grupos de Negócio: formados por servidores da área-fim, são responsáveis
pela aprovação das funcionalidades implantadas no sistema e sugerir a
ordem de desenvolvimento. Foram constituídos, originariamente, dois: de 1°
e 2° graus compostos por desembargadores, juízes e servidores lotados em
secretarias de órgãos julgadores (Tribunal Pleno e de Varas). Posteriormente,
tornou-se necessária a criação de outros dois: de execução e do Tribunal
Superior do Trabalho, para priorizar as demandas do cumprimento da
sentença e funcionalidades próprias do TST;
- Comitês Técnicos: são comitês permanentes do CSJT (Infraestrutura,
Governança, Segurança, etc.) e também atuam dando o suporte necessário
nas respectivas áreas de atuação às demandas do PJe;
- Grupos de Trabalho: são formados para atividades específicas e com
prazo de conclusão definido, a exemplo do Grupo de Acessibilidade e
Usabilidade, Sala de Sessões, etc.;
b) desenvolvimento compartilhado: a partir do planejamento central
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o desenvolvimento do PJe é fruto
do trabalho colaborativo dos vários segmentos da Justiça, constituindo
verdadeiramente a primeira iniciativa de sucesso a unir juízes do trabalho,
13Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
federais, estaduais, além de servidores da área-fim e de tecnologia,
representantes da advocacia e Ministério Público do Trabalho.
Tal característica permite o compartilhamento de experiências
e de boas práticas, multiplicidade de concepções, pluralidade de
ideias e, principalmente, disseminação do conhecimento, o que evita a
dependência exclusiva de fábricas de softwares privadas, contratadas para
o desenvolvimento do sistema;
c) código-fonte de propriedade da União: essa peculiaridade define
uma importante diretriz relacionada ao PJe: gratuidade e propriedade do
código-fonte do sistema. Permite, por isso mesmo, implantação sem custos
em qualquer tribunal o que, por si só, representa substancial economia
de recursos3, além de manter com o Poder Judiciário o domínio do
conhecimento e preservar a responsabilidade pela guarda de processos;
d) componentes desenvolvidos a partir de softwares de código
aberto: todos os componentes do PJe são desenvolvidos a partir de
sistemas com código aberto (denominados open source), alinhando-o, por
isso mesmo, à regra prevista no caput do art. 14 da Lei n. 11.419/20064;
e) acesso mediante certificado digital: importante regra de segurança,
possibilita atender aos atributos dos arquivos digitais previstos na Medida
Provisória n. 2.200-2, de 24/08/2001: autenticidade da origem, integridade de
conteúdo e garantia de não-repúdio.
Vale ressaltar que o acesso mediante certificado digital, além de
viabilizar o atendimento de requisitos legalmente previstos para qualquer
arquivo (documento) inserido no PJE5 e consequentemente dos atos
processuais respectivos, evita que sistemas “espiões” (os conhecidos “cavalos
de troia”) possam capturar dados do usuário (magistrados, inclusive) e
possibilitar a prática fraudulenta de atos nos processos.
3 Há notícia de tribunais que pagaram significativas quantias para sistemas desen-
volvidos por empresas privadas, proprietárias dos códigos-fontes.
4 “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário de-
verão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por
meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.
5 O art. 8o, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006, determina que todos os atos pro-
cessuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente: “Art. 8o Os órgãos do Poder
Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por
meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
federais, estaduais, além de servidores da área-fim e de tecnologia,
representantes da advocacia e Ministério Público do Trabalho.
Tal característica permite o compartilhamento de experiências
e de boas práticas, multiplicidade de concepções, pluralidade de
ideias e, principalmente, disseminação do conhecimento, o que evita a
dependência exclusiva de fábricas de softwares privadas, contratadas para
o desenvolvimento do sistema;
c) código-fonte de propriedade da União: essa peculiaridade define
uma importante diretriz relacionada ao PJe: gratuidade e propriedade do
código-fonte do sistema. Permite, por isso mesmo, implantação sem custos
em qualquer tribunal o que, por si só, representa substancial economia
de recursos3, além de manter com o Poder Judiciário o domínio do
conhecimento e preservar a responsabilidade pela guarda de processos;
d) componentes desenvolvidos a partir de softwares de código
aberto: todos os componentes do PJe são desenvolvidos a partir de
sistemas com código aberto (denominados open source), alinhando-o, por
isso mesmo, à regra prevista no caput do art. 14 da Lei n. 11.419/20064;
e) acesso mediante certificado digital: importante regra de segurança,
possibilita atender aos atributos dos arquivos digitais previstos na Medida
Provisória n. 2.200-2, de 24/08/2001: autenticidade da origem, integridade de
conteúdo e garantia de não-repúdio.
Vale ressaltar que o acesso mediante certificado digital, além de
viabilizar o atendimento de requisitos legalmente previstos para qualquer
arquivo (documento) inserido no PJE5 e consequentemente dos atos
processuais respectivos, evita que sistemas “espiões” (os conhecidos “cavalos
de troia”) possam capturar dados do usuário (magistrados, inclusive) e
possibilitar a prática fraudulenta de atos nos processos.
3 Há notícia de tribunais que pagaram significativas quantias para sistemas desen-
volvidos por empresas privadas, proprietárias dos códigos-fontes.
4 “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário de-
verão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por
meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.
5 O art. 8o, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006, determina que todos os atos pro-
cessuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente: “Art. 8o Os órgãos do Poder
Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por
meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”.
14Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Deve ser lembrado que os sistemas atuais funcionam em plataformas
internas dos Tribunais, em redes protegidas e com acesso controlado. No
PJe, o ambiente é de redes públicas, acessíveis de quaisquer lugares, como
shoppings centers, por telefonia móvel, da casa ou escritório do usuário, nem
sempre dotadas de mecanismos de proteção e segurança;
f) uniformização de interface com o Poder Judiciário: especialmente
dirigida ao advogado, corresponde ao fato de o sistema possuir as mesmas
telas nas suas diversas implantações, o que facilita, em muito, a sua utilização.
Em outras palavras, o profissional acessará telas (interface)
rigorosamente idênticas para peticionamento em qualquer tribunal que o
adote e nos vários segmentos da Justiça, o que mais revela a sua importância
se for considerado que o Brasil possui quase cem tribunais e, de acordo com
levantamento feito pela Seccional da OAB do Paraná em 2011, 45 sistemas
diferentes de processo virtual6.
Com um mesmo certificado digital e de modo rigorosamente
igual, poderá o profissional atuar em qualquer uma das Varas ou órgãos
da segunda instância que se utilizam do sistema e, repita-se, em qualquer
ramo do Judiciário. Pode haver, apenas, alguma informação específica de
determinado segmento, a exemplo das informações relacionadas ao local
da prestação de serviços e atividade econômica do empregador, disponíveis
apenas nas implantações da Justiça do Trabalho;
g) adoção do Modelo Nacional de Interoperabilidade: aprovado pelo
Conselho Nacional de Justiça, o Modelo Nacional de Interoperabilidade
(MNI) define uma única forma de integração entre sistemas informatizados,
a partir de parâmetros definidos no Acordo de Cooperação Técnica n.
058/2009, celebrado entre o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
a Advocacia-Geral da União.
Esse acordo objetivou a elaboração e implementação de um padrão
nacional de integração de sistemas de processo eletrônico (que, contudo, na
prática se limita ao PJe), por meio da tecnologia de webservice e que garanta
os seguintes atributos (cláusula segunda): integridade, inviolabilidade e
segurança dos dados e informações; respeito aos princípios constitucionais
6 Particularmente, acho que o número ainda supera o indicado pela OAB.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Deve ser lembrado que os sistemas atuais funcionam em plataformas
internas dos Tribunais, em redes protegidas e com acesso controlado. No
PJe, o ambiente é de redes públicas, acessíveis de quaisquer lugares, como
shoppings centers, por telefonia móvel, da casa ou escritório do usuário, nem
sempre dotadas de mecanismos de proteção e segurança;
f) uniformização de interface com o Poder Judiciário: especialmente
dirigida ao advogado, corresponde ao fato de o sistema possuir as mesmas
telas nas suas diversas implantações, o que facilita, em muito, a sua utilização.
Em outras palavras, o profissional acessará telas (interface)
rigorosamente idênticas para peticionamento em qualquer tribunal que o
adote e nos vários segmentos da Justiça, o que mais revela a sua importância
se for considerado que o Brasil possui quase cem tribunais e, de acordo com
levantamento feito pela Seccional da OAB do Paraná em 2011, 45 sistemas
diferentes de processo virtual6.
Com um mesmo certificado digital e de modo rigorosamente
igual, poderá o profissional atuar em qualquer uma das Varas ou órgãos
da segunda instância que se utilizam do sistema e, repita-se, em qualquer
ramo do Judiciário. Pode haver, apenas, alguma informação específica de
determinado segmento, a exemplo das informações relacionadas ao local
da prestação de serviços e atividade econômica do empregador, disponíveis
apenas nas implantações da Justiça do Trabalho;
g) adoção do Modelo Nacional de Interoperabilidade: aprovado pelo
Conselho Nacional de Justiça, o Modelo Nacional de Interoperabilidade
(MNI) define uma única forma de integração entre sistemas informatizados,
a partir de parâmetros definidos no Acordo de Cooperação Técnica n.
058/2009, celebrado entre o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
a Advocacia-Geral da União.
Esse acordo objetivou a elaboração e implementação de um padrão
nacional de integração de sistemas de processo eletrônico (que, contudo, na
prática se limita ao PJe), por meio da tecnologia de webservice e que garanta
os seguintes atributos (cláusula segunda): integridade, inviolabilidade e
segurança dos dados e informações; respeito aos princípios constitucionais
6 Particularmente, acho que o número ainda supera o indicado pela OAB.
15Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
e legais relativos ao processo judicial; respeito às garantias processuais
e materiais conferidas aos jurisdicionados; tratamento adequado às
informações sujeitas ao sigilo legal; possibilidade de implementação em
etapas, com diversos graus de generalidade, de forma a permitir a evolução
modular e abrangente das soluções de integração.
Com isso, qualquer sistema, inclusive privado, pode integrar-se ao
PJe, desde que obedeça aos atributos e parâmetros técnicos definidos;
h) funcionamento 24 horas por dia: por se tratar de um sistema
que utiliza a plataforma web com características de alta disponibilidade
para ampliar o acesso à Justiça, o PJe funciona 24 horas por dia, 7 dias
por semana, 12 meses por ano. Rompe-se, assim, o paradigma da
necessidade de o advogado deslocar-se até o Fórum para ingressar com
a petição inicial de uma nova ação ou mesmo peticionar nos autos, além
de observar as regras determinadas na Resolução n. 121/2010, segundo a
qual o acesso do advogado à integra dos autos de qualquer processo se faz
independentemente de despacho do juiz, à exceção daqueles que tramitem
em segredo de justiça; basta que esteja cadastrado no sistema para que
possa consultar documentos e peças processuais. Pela mesma razão, não há
mais carga de autos ou autorização prévia para exame (antiga vista);
i) transparência: também em virtude das características mencionadas
no item anterior, o PJe assegura total transparência em relação aos atos
praticados nos processos. Por estarem integralmente e em tempo real nos
autos, ou seja, via Internet, tão logo sejam praticados, não há mais que se
falar em lapso de tempo entre a sua confecção, juntada, e, após a assinatura,
disponibilização para acesso das partes e seus procuradores, além de não
ser possível a tramitação processual com datas diferentes daquelas em que
os atos são praticados.
Essa funcionalidade também possibilita o acesso ao controle do
tempo da duração integral do processo por magistrados e servidores, de
forma instantânea, a partir da chegada e saída em cada tarefa, mediante o
simples acesso a ícone específico;
j) adoção das tabelas nacionais unificadas do CNJ e e-Gestão: outro
ponto marcante é a incorporação das tabelas nacionais unificadas do CNJ
para a Justiça do Trabalho: classes processuais, assuntos e movimentos.
Some-se a isso o fornecimento de dados para o sistema de estatística em
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
e legais relativos ao processo judicial; respeito às garantias processuais
e materiais conferidas aos jurisdicionados; tratamento adequado às
informações sujeitas ao sigilo legal; possibilidade de implementação em
etapas, com diversos graus de generalidade, de forma a permitir a evolução
modular e abrangente das soluções de integração.
Com isso, qualquer sistema, inclusive privado, pode integrar-se ao
PJe, desde que obedeça aos atributos e parâmetros técnicos definidos;
h) funcionamento 24 horas por dia: por se tratar de um sistema
que utiliza a plataforma web com características de alta disponibilidade
para ampliar o acesso à Justiça, o PJe funciona 24 horas por dia, 7 dias
por semana, 12 meses por ano. Rompe-se, assim, o paradigma da
necessidade de o advogado deslocar-se até o Fórum para ingressar com
a petição inicial de uma nova ação ou mesmo peticionar nos autos, além
de observar as regras determinadas na Resolução n. 121/2010, segundo a
qual o acesso do advogado à integra dos autos de qualquer processo se faz
independentemente de despacho do juiz, à exceção daqueles que tramitem
em segredo de justiça; basta que esteja cadastrado no sistema para que
possa consultar documentos e peças processuais. Pela mesma razão, não há
mais carga de autos ou autorização prévia para exame (antiga vista);
i) transparência: também em virtude das características mencionadas
no item anterior, o PJe assegura total transparência em relação aos atos
praticados nos processos. Por estarem integralmente e em tempo real nos
autos, ou seja, via Internet, tão logo sejam praticados, não há mais que se
falar em lapso de tempo entre a sua confecção, juntada, e, após a assinatura,
disponibilização para acesso das partes e seus procuradores, além de não
ser possível a tramitação processual com datas diferentes daquelas em que
os atos são praticados.
Essa funcionalidade também possibilita o acesso ao controle do
tempo da duração integral do processo por magistrados e servidores, de
forma instantânea, a partir da chegada e saída em cada tarefa, mediante o
simples acesso a ícone específico;
j) adoção das tabelas nacionais unificadas do CNJ e e-Gestão: outro
ponto marcante é a incorporação das tabelas nacionais unificadas do CNJ
para a Justiça do Trabalho: classes processuais, assuntos e movimentos.
Some-se a isso o fornecimento de dados para o sistema de estatística em
16Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
fase na implantação nos diversos Tribunais, denominado e-Gestão. Esta
última funcionalidade está sendo implantada progressivamente, mas a
conclusão deve ocorrer ainda em 2012.
Significa, portanto, propiciar igualdade de tratamento de dados
estatísticos e informações referentes aos processos judiciais;
k) economia de papel: a eliminação de autos físicos propicia significativa
economia em toda a Justiça do Trabalho dos gastos com papel. Estudo
elaborado pelo TST e apresentado na Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), relativamente à sustentabilidade
ambiental, a partir da projeção anual de processos novos ajuizados,
demonstrou equivaler, por ano, a 431,4 milhões de folhas de papel, que
correspondem a 862,8 mil resmas ou 40 km, se colocadas em linha reta, ou,
ainda, projetadas na vertical, corresponderiam à altura de 460 prédios de 30
andares.
Para a produção dessa quantidade de papel são necessários 202
milhões de litros de água, 50.475 árvores e 10.100 milhões de kwh de
energia7, dados esses que ilustram a grande redução de gastos gerada pelo
sistema, sem se falar no aspecto relativo à preservação dos recursos naturais.
Acrescente-se, ainda, o lixo não degradável formado pelos cartuchos
e tonners de impressão, que deixará de ser incorporado à natureza;
j) redução do espaço físico: interessante trabalho feito para o Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região (Mato Grosso) pela empresa ELO Group
concluiu que cerca de 22% do espaço físico das instalações do Tribunal e
Varas é destinado ao arquivo de processos.
Esses elementos trarão um novo contexto para a construção ou
locação dos imóveis em toda a Justiça, com consequente redução de gastos
nessa rubrica orçamentária;
k) eliminação dos “tempos mortos” dos processos: distribuição
automática e imediata dos processos, juntada de petições pelos próprios
advogados diretamente nos autos, eliminação de carga de autos e da
contagem de prazos em dobro (na hipótese de se tratar de litisconsortes
7 São considerados 25 árvores, 100.000 litros de água e 5.000 kwh de energia para
produção de 1 tonelada de papel. 1 resma de papel equivale a 2,24 kg e 1 tonelada de papel
equivale a 427,35 resmas e cerca de 213,7 mil folhas de papel.
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Processo
Eletrônico
fase na implantação nos diversos Tribunais, denominado e-Gestão. Esta
última funcionalidade está sendo implantada progressivamente, mas a
conclusão deve ocorrer ainda em 2012.
Significa, portanto, propiciar igualdade de tratamento de dados
estatísticos e informações referentes aos processos judiciais;
k) economia de papel: a eliminação de autos físicos propicia significativa
economia em toda a Justiça do Trabalho dos gastos com papel. Estudo
elaborado pelo TST e apresentado na Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), relativamente à sustentabilidade
ambiental, a partir da projeção anual de processos novos ajuizados,
demonstrou equivaler, por ano, a 431,4 milhões de folhas de papel, que
correspondem a 862,8 mil resmas ou 40 km, se colocadas em linha reta, ou,
ainda, projetadas na vertical, corresponderiam à altura de 460 prédios de 30
andares.
Para a produção dessa quantidade de papel são necessários 202
milhões de litros de água, 50.475 árvores e 10.100 milhões de kwh de
energia7, dados esses que ilustram a grande redução de gastos gerada pelo
sistema, sem se falar no aspecto relativo à preservação dos recursos naturais.
Acrescente-se, ainda, o lixo não degradável formado pelos cartuchos
e tonners de impressão, que deixará de ser incorporado à natureza;
j) redução do espaço físico: interessante trabalho feito para o Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região (Mato Grosso) pela empresa ELO Group
concluiu que cerca de 22% do espaço físico das instalações do Tribunal e
Varas é destinado ao arquivo de processos.
Esses elementos trarão um novo contexto para a construção ou
locação dos imóveis em toda a Justiça, com consequente redução de gastos
nessa rubrica orçamentária;
k) eliminação dos “tempos mortos” dos processos: distribuição
automática e imediata dos processos, juntada de petições pelos próprios
advogados diretamente nos autos, eliminação de carga de autos e da
contagem de prazos em dobro (na hipótese de se tratar de litisconsortes
7 São considerados 25 árvores, 100.000 litros de água e 5.000 kwh de energia para
produção de 1 tonelada de papel. 1 resma de papel equivale a 2,24 kg e 1 tonelada de papel
equivale a 427,35 resmas e cerca de 213,7 mil folhas de papel.
17Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
com advogados distintos), prática de atos processuais diretamente pelo
próprio sistema são alguns componentes da nova realidade que elimina
o que se pode denominar de “tempos mortos” dos processos e, com isso,
impõe-se um novo ritmo ao andamento dos feitos.
Destaque-se a prática de atos diretamente pelo advogado no
sistema, o que suprime a necessidade de remessa posterior da petição,
realidade inteiramente nova e que produz o efeito colateral de modificar a
forma de interação do advogado para com a Justiça e desta em relação ao
jurisdicionado.
Acrescente-se, na mesma linha, a eliminação de tarefas meramente
burocráticas que nada acrescentam à solução do conflito, a exemplo de
autuação, numeração de folhas, aposição de carimbos “em branco”, etc. Para
o jurisdicionado, essas tarefas não possuem nenhum valor, sendo meros
atos rotineiros, burocráticos e absolutamente desnecessários à decisão que
busca e em nada interferem na solução do conflito;
l) flexibilidade e maior possibilidade de adaptação às rotinas de cada
tribunal: o fato de haver sido concebido a partir da metodologia de fluxos
criados com ferramenta de Gerenciamento de Processo de Negócios8, o PJe é
dotado de grande flexibilidade e consequente adaptabilidade às realidades
procedimentais de cada tribunal, o que possibilita ser utilizado, sem maiores
alterações no código-fonte, nos diversos segmentos do Poder Judiciário,
além de permitir mudanças de forma rápida, na ocorrência posterior de
mudanças na legislação que interfiram no procedimento judicial;
m) desenvolvimento a partir do mapeamento do processo de
trabalho: outra importante característica e também em decorrência do uso
da ferramenta mencionada no item anterior se deve ao fato de haver sido
elaborado a partir do mapeamento do processo de trabalho nos 1o e 2o
graus em vários tribunais, inclusive com aproveitamento de estudo feito
8 Em inglês, corresponde às ferramentas de sistemas de Business Process Management
ou simplesmente BPM. Pesquisa na Wikipedia revela: “as ferramentas denominadas sistemas
de gestão de processos do negócio (sistemas BPM) monitoram o andamento dos processos
de uma forma rápida e barata. Dessa forma, os gestores podem analisar e alterar processos
baseado em dados reais e não apenas por intuição. [...] Além disso, as pessoas participantes do
processo também são beneficiadas: com o BPM, elas têm o seu trabalho facilitado uma vez que
recebem tarefas e devem simplesmente executá-las sem se preocupar com aspectos como, por
exemplo, para onde devem enviá-las uma vez que o processo já foi desenhado e todas as pos-
síveis situações de seguimento deste já estão registradas. Adicionalmente, os indivíduos podem
enxergar como foi o caminho realizado até a sua atividade e em que status está. Os softwares
responsáveis pela automação destas atividades são chamados de Business Process Management
Suites, ou BPMS.
(...) Acrescente-se, na mesma linha,
a eliminação de tarefas meramente
burocráticas que nada acrescen-
tam à solução do conflito, a exem-
plo de autuação, numeração de
folhas, aposição de carimbos “em
branco”, etc. Para o jurisdicionado,
essas tarefas não possuem nenhum
valor, sendo meros atos rotinei-
ros, burocráticos e absolutamente
desnecessários à decisão que busca
e em nada interferem na solução do
conflito;
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
com advogados distintos), prática de atos processuais diretamente pelo
próprio sistema são alguns componentes da nova realidade que elimina
o que se pode denominar de “tempos mortos” dos processos e, com isso,
impõe-se um novo ritmo ao andamento dos feitos.
Destaque-se a prática de atos diretamente pelo advogado no
sistema, o que suprime a necessidade de remessa posterior da petição,
realidade inteiramente nova e que produz o efeito colateral de modificar a
forma de interação do advogado para com a Justiça e desta em relação ao
jurisdicionado.
Acrescente-se, na mesma linha, a eliminação de tarefas meramente
burocráticas que nada acrescentam à solução do conflito, a exemplo de
autuação, numeração de folhas, aposição de carimbos “em branco”, etc. Para
o jurisdicionado, essas tarefas não possuem nenhum valor, sendo meros
atos rotineiros, burocráticos e absolutamente desnecessários à decisão que
busca e em nada interferem na solução do conflito;
l) flexibilidade e maior possibilidade de adaptação às rotinas de cada
tribunal: o fato de haver sido concebido a partir da metodologia de fluxos
criados com ferramenta de Gerenciamento de Processo de Negócios8, o PJe é
dotado de grande flexibilidade e consequente adaptabilidade às realidades
procedimentais de cada tribunal, o que possibilita ser utilizado, sem maiores
alterações no código-fonte, nos diversos segmentos do Poder Judiciário,
além de permitir mudanças de forma rápida, na ocorrência posterior de
mudanças na legislação que interfiram no procedimento judicial;
m) desenvolvimento a partir do mapeamento do processo de
trabalho: outra importante característica e também em decorrência do uso
da ferramenta mencionada no item anterior se deve ao fato de haver sido
elaborado a partir do mapeamento do processo de trabalho nos 1o e 2o
graus em vários tribunais, inclusive com aproveitamento de estudo feito
8 Em inglês, corresponde às ferramentas de sistemas de Business Process Management
ou simplesmente BPM. Pesquisa na Wikipedia revela: “as ferramentas denominadas sistemas
de gestão de processos do negócio (sistemas BPM) monitoram o andamento dos processos
de uma forma rápida e barata. Dessa forma, os gestores podem analisar e alterar processos
baseado em dados reais e não apenas por intuição. [...] Além disso, as pessoas participantes do
processo também são beneficiadas: com o BPM, elas têm o seu trabalho facilitado uma vez que
recebem tarefas e devem simplesmente executá-las sem se preocupar com aspectos como, por
exemplo, para onde devem enviá-las uma vez que o processo já foi desenhado e todas as pos-
síveis situações de seguimento deste já estão registradas. Adicionalmente, os indivíduos podem
enxergar como foi o caminho realizado até a sua atividade e em que status está. Os softwares
responsáveis pela automação destas atividades são chamados de Business Process Management
Suites, ou BPMS.
(...) Acrescente-se, na mesma linha,
a eliminação de tarefas meramente
burocráticas que nada acrescen-
tam à solução do conflito, a exem-
plo de autuação, numeração de
folhas, aposição de carimbos “em
branco”, etc. Para o jurisdicionado,
essas tarefas não possuem nenhum
valor, sendo meros atos rotinei-
ros, burocráticos e absolutamente
desnecessários à decisão que busca
e em nada interferem na solução do
conflito;
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Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
pela Fundação Getúlio Vargas, por ocasião do projeto SUAP9. Isso permite
identificar as diversas etapas componentes do procedimento judicial e,
assim, o sistema “sugere” os atos a serem praticados.
Em outras palavras, o sistema “sabe” de onde o processo veio,
onde se encontra e para onde vai, com automação de várias rotinas, o que
constitui importante fator de redução de erros por parte dos usuários e
suprime a necessidade de intervenção humana nos atos que não exigem
interpretação para a sua prática;
n) regras de acessibilidade: importante requisito diz respeito à futura
adoção de padrões internacionais de usabilidade e acessibilidade, projeto
iniciado há pouco mais de oito meses e que tem por finalidade promover uma
revisão geral no sistema e implementar modificações de modo a garantir o
cumprimento de regras voltadas para a usabilidade e acessibilidade.
A partir da criação de grupo de trabalho específico, pretende-
se tornar o sistema cada vez mais inclusivo, de modo a permitir a total
independência das pessoas portadoras de deficiência visual na sua utilização;
o) escritório do advogado: no PJe, cada advogado possui um ambiente
próprio de atuação equivalente ao seu “escritório” que lhe permite total
liberdade no gerenciamento dos seus processos, controle de pautas e de
intimações, diversos filtros de busca e, também, a possibilidade de criar
pastas para armazenamento, inclusive de forma automática.
Além disso, pode cadastrar outros profissionais para dele fazerem
parte, inclusive estagiários. No caso destes últimos, é possível praticar vários
atos, à exceção de assinatura de petições e confirmação do recebimento de
intimações;
p) protocolamento e distribuição em lote de petições iniciais: para o
advogado ou procurador, outra importante novidade é o protocolamento e
distribuição em lote de petições iniciais. No PJe, não é necessário que uma
mesma pessoa prepare, assine e distribua a peça. O sistema permite que
um advogado, procurador, estagiário ou assistente de procurador elabore
a peça inicial, outro a assine e um terceiro (inclusive estagiário e assistente
de procurador) faça o protocolamento e distribuição, de forma automática.
9 Sistema Unificado de Administração de Processos – SUAP, desenvolvido pelo CSJT
para com o objetivo de criação de um sistema único de processo judicial, foi encerrado em
2010, em virtude da rescisão do contrato com o SERPRO, empresa contratada para o desen-
volvimento do software, por não haver cumprido o cronograma fixado.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
pela Fundação Getúlio Vargas, por ocasião do projeto SUAP9. Isso permite
identificar as diversas etapas componentes do procedimento judicial e,
assim, o sistema “sugere” os atos a serem praticados.
Em outras palavras, o sistema “sabe” de onde o processo veio,
onde se encontra e para onde vai, com automação de várias rotinas, o que
constitui importante fator de redução de erros por parte dos usuários e
suprime a necessidade de intervenção humana nos atos que não exigem
interpretação para a sua prática;
n) regras de acessibilidade: importante requisito diz respeito à futura
adoção de padrões internacionais de usabilidade e acessibilidade, projeto
iniciado há pouco mais de oito meses e que tem por finalidade promover uma
revisão geral no sistema e implementar modificações de modo a garantir o
cumprimento de regras voltadas para a usabilidade e acessibilidade.
A partir da criação de grupo de trabalho específico, pretende-
se tornar o sistema cada vez mais inclusivo, de modo a permitir a total
independência das pessoas portadoras de deficiência visual na sua utilização;
o) escritório do advogado: no PJe, cada advogado possui um ambiente
próprio de atuação equivalente ao seu “escritório” que lhe permite total
liberdade no gerenciamento dos seus processos, controle de pautas e de
intimações, diversos filtros de busca e, também, a possibilidade de criar
pastas para armazenamento, inclusive de forma automática.
Além disso, pode cadastrar outros profissionais para dele fazerem
parte, inclusive estagiários. No caso destes últimos, é possível praticar vários
atos, à exceção de assinatura de petições e confirmação do recebimento de
intimações;
p) protocolamento e distribuição em lote de petições iniciais: para o
advogado ou procurador, outra importante novidade é o protocolamento e
distribuição em lote de petições iniciais. No PJe, não é necessário que uma
mesma pessoa prepare, assine e distribua a peça. O sistema permite que
um advogado, procurador, estagiário ou assistente de procurador elabore
a peça inicial, outro a assine e um terceiro (inclusive estagiário e assistente
de procurador) faça o protocolamento e distribuição, de forma automática.
9 Sistema Unificado de Administração de Processos – SUAP, desenvolvido pelo CSJT
para com o objetivo de criação de um sistema único de processo judicial, foi encerrado em
2010, em virtude da rescisão do contrato com o SERPRO, empresa contratada para o desen-
volvimento do software, por não haver cumprido o cronograma fixado.
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Processo
Eletrônico
Essa funcionalidade é acrescida do protocolamento em lote; essa
funcionalidade permite que, elaboradas e assinadas as petições iniciais, o
usuário (advogado, procurador, estagiário ou assistente) possa selecionar
uma, várias ou todas as petições e submetê-las ao protocolamento
conjunto. O sistema faz a verificação do preenchimento de todos os campos
obrigatórios do cadastramento da ação, inclusive a assinatura da petição
inicial e documentos eventualmente a ela anexados, e efetua a distribuição na
sequência; caso identifique a ausência de qualquer deles, exibe mensagem
identificadora e a ação em que a falha foi identificada não é ajuizada.
Ainda não é possível a assinatura múltipla de um mesmo documento,
o que se espera ocorrer ainda em 2012;
q) assinatura de documentos em lote: o sistema também permite a
assinatura de documentos em lote por parte do advogado, assim como se
encontra em desenvolvimento (com previsão de implantação no início do
mês de outubro) funcionalidade que possibilitará a execução de atividades
em lote por juízes e servidores, a exemplo de despachos, movimentação dos
processos entre as tarefas, etc;
r) reaparelhamento das unidades judiciárias: com a nova realidade da
automação de rotinas, supressão e/ou eliminação de tarefas e prática de atos
diretamente pelas partes, o resultado é a redução do tempo de tramitação
dos processos, que chegarão mais rapidamente para exame do magistrado.
Isso exigirá o reaparelhamento das unidades judiciarias para apoio nas tarefas
de despachos e decisões, o que certamente será possível com a desativação
de setores nos quais são executadas, atualmente, tarefas que deixarão de
existir, a exemplo de distribuição de 1o e 2o graus, protocolo de 1o e 2o
graus, centrais de cargas, etc. Mesmo quando necessária a manutenção de
alguns deles, o número de servidores será significativamente reduzido.
Mudanças introduzidas
Traçadas as principais características do sistema, é fácil perceber que
é muito mais do que uma simples ferramenta da tecnologia da informação.
Trata-se de um complexo projeto que interfere no processo de trabalho das
unidades judiciarias de 1o e 2o graus e nos mais diversos setores do Tribunal,
desde a alta administração, responsável direta pela decisão estratégica de
implantá-lo e coordenação das principais ações, até as áreas de saúde,
engenharia, gestão de pessoas, Escola Judicial, informática, suprimentos,
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Essa funcionalidade é acrescida do protocolamento em lote; essa
funcionalidade permite que, elaboradas e assinadas as petições iniciais, o
usuário (advogado, procurador, estagiário ou assistente) possa selecionar
uma, várias ou todas as petições e submetê-las ao protocolamento
conjunto. O sistema faz a verificação do preenchimento de todos os campos
obrigatórios do cadastramento da ação, inclusive a assinatura da petição
inicial e documentos eventualmente a ela anexados, e efetua a distribuição na
sequência; caso identifique a ausência de qualquer deles, exibe mensagem
identificadora e a ação em que a falha foi identificada não é ajuizada.
Ainda não é possível a assinatura múltipla de um mesmo documento,
o que se espera ocorrer ainda em 2012;
q) assinatura de documentos em lote: o sistema também permite a
assinatura de documentos em lote por parte do advogado, assim como se
encontra em desenvolvimento (com previsão de implantação no início do
mês de outubro) funcionalidade que possibilitará a execução de atividades
em lote por juízes e servidores, a exemplo de despachos, movimentação dos
processos entre as tarefas, etc;
r) reaparelhamento das unidades judiciárias: com a nova realidade da
automação de rotinas, supressão e/ou eliminação de tarefas e prática de atos
diretamente pelas partes, o resultado é a redução do tempo de tramitação
dos processos, que chegarão mais rapidamente para exame do magistrado.
Isso exigirá o reaparelhamento das unidades judiciarias para apoio nas tarefas
de despachos e decisões, o que certamente será possível com a desativação
de setores nos quais são executadas, atualmente, tarefas que deixarão de
existir, a exemplo de distribuição de 1o e 2o graus, protocolo de 1o e 2o
graus, centrais de cargas, etc. Mesmo quando necessária a manutenção de
alguns deles, o número de servidores será significativamente reduzido.
Mudanças introduzidas
Traçadas as principais características do sistema, é fácil perceber que
é muito mais do que uma simples ferramenta da tecnologia da informação.
Trata-se de um complexo projeto que interfere no processo de trabalho das
unidades judiciarias de 1o e 2o graus e nos mais diversos setores do Tribunal,
desde a alta administração, responsável direta pela decisão estratégica de
implantá-lo e coordenação das principais ações, até as áreas de saúde,
engenharia, gestão de pessoas, Escola Judicial, informática, suprimentos,
20Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
etc. O pleno envolvimento é fator de sucesso na implantação, diante das
mudanças que acarreta.
Aprender a lidar com o processo de outra forma é o primeiro
impacto que produz, sobretudo porque os autos não mais se encontrarão
sob guarda de uma determinada pessoa, responsável pela prática do ato,
em um determinado local e a um determinado tempo, seja advogado,
magistrado, procurador ou servidor.
O PJe é dotado do atributo da ubiquidade, o que significa possibilitar
o amplo e integral acesso simultâneo por qualquer usuário e em diferentes
locais, inclusive para a prática de atos. O fato, por exemplo, de o feito se
encontrar submetido a julgamento na sessão do respectivo órgão julgador
não impede que, nesse mesmo instante, o advogado possa ingressar com
petição e consultar os autos.
Por esse atributo, não cabe mais em remessa dos autos ao Ministério
Público para emissão de parecer; basta a cientificação do representante
vinculado ao processo para que, quando quiser e desejar, possa
pronunciar-se.
Outra mudança importante relacionada ao julgamento colegiado
é a eliminação formal da figura do revisor. Na verdade, no PJe todos os
integrantes do órgão julgador colegiado podem, se desejarem, ser revisores,
na medida em que, uma vez incluído o processo em pauta, têm acesso à
integra dos autos e ao voto disponibilizado pelo relator, o que dá ao
julgamento muito maior qualidade.
Se for bem pensado, a figura do revisor é alguém a quem o colegiado,
responsável último pela decisão do processo, delega a tarefa de fazer a
reapreciação da proposta de solução elaborada pelo relator, mediante a
análise da sugestão (e assim deve ser compreendido o voto) e das provas
em que se baseia. Essa tarefa, no novo modelo, pode ser executada por
qualquer um dos membros do órgão julgador, sem a necessidade específica
de delegação a apenas um deles, papel, até então, desempenhado pelo
revisor.
Mudanças também ocorrem na sistemática de gestão da unidade
judiciária (embora não seja a única forma possível). Consiste na introdução
do sistema toyotista de produção, de maneira que o processo possa ser
(...) no PJe todos os integrantes do
órgão julgador colegiado podem,
se desejarem, ser revisores, na
medida em que, uma vez incluído
o processo em pauta, têm acesso
à integra dos autos e ao voto
disponibilizado pelo relator, o que
dá ao julgamento muito maior
qualidade.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
etc. O pleno envolvimento é fator de sucesso na implantação, diante das
mudanças que acarreta.
Aprender a lidar com o processo de outra forma é o primeiro
impacto que produz, sobretudo porque os autos não mais se encontrarão
sob guarda de uma determinada pessoa, responsável pela prática do ato,
em um determinado local e a um determinado tempo, seja advogado,
magistrado, procurador ou servidor.
O PJe é dotado do atributo da ubiquidade, o que significa possibilitar
o amplo e integral acesso simultâneo por qualquer usuário e em diferentes
locais, inclusive para a prática de atos. O fato, por exemplo, de o feito se
encontrar submetido a julgamento na sessão do respectivo órgão julgador
não impede que, nesse mesmo instante, o advogado possa ingressar com
petição e consultar os autos.
Por esse atributo, não cabe mais em remessa dos autos ao Ministério
Público para emissão de parecer; basta a cientificação do representante
vinculado ao processo para que, quando quiser e desejar, possa
pronunciar-se.
Outra mudança importante relacionada ao julgamento colegiado
é a eliminação formal da figura do revisor. Na verdade, no PJe todos os
integrantes do órgão julgador colegiado podem, se desejarem, ser revisores,
na medida em que, uma vez incluído o processo em pauta, têm acesso à
integra dos autos e ao voto disponibilizado pelo relator, o que dá ao
julgamento muito maior qualidade.
Se for bem pensado, a figura do revisor é alguém a quem o colegiado,
responsável último pela decisão do processo, delega a tarefa de fazer a
reapreciação da proposta de solução elaborada pelo relator, mediante a
análise da sugestão (e assim deve ser compreendido o voto) e das provas
em que se baseia. Essa tarefa, no novo modelo, pode ser executada por
qualquer um dos membros do órgão julgador, sem a necessidade específica
de delegação a apenas um deles, papel, até então, desempenhado pelo
revisor.
Mudanças também ocorrem na sistemática de gestão da unidade
judiciária (embora não seja a única forma possível). Consiste na introdução
do sistema toyotista de produção, de maneira que o processo possa ser
(...) no PJe todos os integrantes do
órgão julgador colegiado podem,
se desejarem, ser revisores, na
medida em que, uma vez incluído
o processo em pauta, têm acesso
à integra dos autos e ao voto
disponibilizado pelo relator, o que
dá ao julgamento muito maior
qualidade.
21Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
atribuído a um determinado servidor e com ele permanecer até que seja
encerrada a tramitação. Com isso, ele deixará de ser um mero tarefeiro,
responsável pela execução de determinados atos (expedição de notificações,
mandados ou ofícios, por exemplo), vendo o processo “em cortes”, e passe
a atuar com inteligência, já que deverá interpretar o pedido e elaborar a
minuta do despacho e respectivo cumprimento. Por certo, o trabalho de
requalificação do pessoal lotado nas Secretarias das Varas será necessário.
Acrescente-se a incorporação de novos saberes, pois atividades
surgirão, a exemplo de formação de formadores, responsáveis pela
capacitação de usuários no Tribunal, treinamento, suporte, etc. e, com elas,
ocorrerá a descoberta de talentos.
Toda essa reengenharia produtiva exigirá dos tribunais o
desenvolvimento de uma nova e importante estratégia voltada para a
capacitação do seu quadro de pessoal diretamente envolvido com o sistema,
a fim de que os servidores possam se adaptar à nova realidade.
A Justiça do Trabalho, por sua própria natureza, não pode correr
o risco, nem de longe, friso, de deixar de priorizar o seu capital humano,
representado pelo trabalho de muitos que, no passado, executavam tarefas
meramente burocráticas, mas que, de alguma forma, contribuíram com o
seu suor para o engrandecimento e respeito da Instituição.
Essa é, aliás, uma questão crucial e que deve constar na pauta
prioritária das ações a cargo das administrações dos tribunais para que não
adotem práticas comuns em alguns segmentos da atividade econômica, a
exemplo do ocorrido com os bancos, da “coisificação” do trabalhador nesse
novo processo produtivo.
Tecnologia, sim, mas sem perder de vista a humanização.
Sem dúvida, todavia, que a principal e mais importante mudança é
de natureza cultural. Nas palavras de Milton Nascimento, “nada será como
antes”, diante das inúmeras possibilidades propiciadas pelo progressivo
avanço tecnológico. Ninguém pode predizer como estará o processo
judicial nos próximos anos. Realidades como audiências gravadas em áudio
e vídeo, sustentação oral à distância, despachos e decisões proferidos até
mesmo de outros países, onde se encontram magistrados em cursos de
aperfeiçoamento já ocorrem.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
atribuído a um determinado servidor e com ele permanecer até que seja
encerrada a tramitação. Com isso, ele deixará de ser um mero tarefeiro,
responsável pela execução de determinados atos (expedição de notificações,
mandados ou ofícios, por exemplo), vendo o processo “em cortes”, e passe
a atuar com inteligência, já que deverá interpretar o pedido e elaborar a
minuta do despacho e respectivo cumprimento. Por certo, o trabalho de
requalificação do pessoal lotado nas Secretarias das Varas será necessário.
Acrescente-se a incorporação de novos saberes, pois atividades
surgirão, a exemplo de formação de formadores, responsáveis pela
capacitação de usuários no Tribunal, treinamento, suporte, etc. e, com elas,
ocorrerá a descoberta de talentos.
Toda essa reengenharia produtiva exigirá dos tribunais o
desenvolvimento de uma nova e importante estratégia voltada para a
capacitação do seu quadro de pessoal diretamente envolvido com o sistema,
a fim de que os servidores possam se adaptar à nova realidade.
A Justiça do Trabalho, por sua própria natureza, não pode correr
o risco, nem de longe, friso, de deixar de priorizar o seu capital humano,
representado pelo trabalho de muitos que, no passado, executavam tarefas
meramente burocráticas, mas que, de alguma forma, contribuíram com o
seu suor para o engrandecimento e respeito da Instituição.
Essa é, aliás, uma questão crucial e que deve constar na pauta
prioritária das ações a cargo das administrações dos tribunais para que não
adotem práticas comuns em alguns segmentos da atividade econômica, a
exemplo do ocorrido com os bancos, da “coisificação” do trabalhador nesse
novo processo produtivo.
Tecnologia, sim, mas sem perder de vista a humanização.
Sem dúvida, todavia, que a principal e mais importante mudança é
de natureza cultural. Nas palavras de Milton Nascimento, “nada será como
antes”, diante das inúmeras possibilidades propiciadas pelo progressivo
avanço tecnológico. Ninguém pode predizer como estará o processo
judicial nos próximos anos. Realidades como audiências gravadas em áudio
e vídeo, sustentação oral à distância, despachos e decisões proferidos até
mesmo de outros países, onde se encontram magistrados em cursos de
aperfeiçoamento já ocorrem.
22Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Contudo, é necessário que todos os usuários estejam preparados e
abertos para essa nova realidade, principalmente para, em primeiro lugar,
não esquecer que, antes do sistema, está o processo enquanto série de
atos ordenados objetivando a solução da controvérsia trazida a apreciação
do Poder Judiciário, o Direito Processual do Trabalho como ciência e,
principalmente, o magistrado na condução do processo e o cidadão como
destinatário do serviço judiciário.
Será um momento que exigirá dos magistrados, advogados e
procuradores muita criatividade para compreender esse novo cenário,
principalmente para pensar de forma diferente. Pequenas situações
verificadas nos processos físicos simplesmente não cabem no processo
eletrônico.
Tome-se como exemplo algo corriqueiro nos tribunais: ao chegar
para exame do relator, constatou-se que não foi concedida a oportunidade
para a parte contra-arrazoar o recurso interposto.
Atualmente, esse simples erro provoca significativo retardamento,
pois, após o despacho do relator, o gabinete prepara a guia de remessa, os
autos são transportados a fim de que sejam encaminhados à Vara de origem.
Nesta, o servidor notifica o advogado e este protocola a petição. Em seguida,
os autos são devolvidos ao gabinete do relator, com as necessárias guias de
retorno, conferência, etc.
No PJe, a primeira alteração é que não há necessidade de “baixa
dos autos” à Vara. Basta o despacho e do próprio gabinete a notificação é
enviada ao advogado pelo sistema e ele poderá peticionar diretamente no
2o grau.
É esse novo ambiente criativo que permitirá a concepção de
novas soluções para velhos problemas e evidentemente soluções novas
para problemas novos, principalmente porque não se pode esperar que a
legislação seja alterada com a velocidade necessária para acompanhá-las.
Veja-se, por exemplo, a formação de autos suplementares, exigência
legal do agravo de instrumento. Como se encontram integralmente
disponíveis na internet, fica evidente que não seria cabível exigir da parte
devesse que devesse gerar cópias novas dos documentos que estão
armazenados no banco de dados do tribunal para serem novamente
juntados no mesmo banco de dados, ao qual o magistrado tem acesso
mediante simples consulta.
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Contudo, é necessário que todos os usuários estejam preparados e
abertos para essa nova realidade, principalmente para, em primeiro lugar,
não esquecer que, antes do sistema, está o processo enquanto série de
atos ordenados objetivando a solução da controvérsia trazida a apreciação
do Poder Judiciário, o Direito Processual do Trabalho como ciência e,
principalmente, o magistrado na condução do processo e o cidadão como
destinatário do serviço judiciário.
Será um momento que exigirá dos magistrados, advogados e
procuradores muita criatividade para compreender esse novo cenário,
principalmente para pensar de forma diferente. Pequenas situações
verificadas nos processos físicos simplesmente não cabem no processo
eletrônico.
Tome-se como exemplo algo corriqueiro nos tribunais: ao chegar
para exame do relator, constatou-se que não foi concedida a oportunidade
para a parte contra-arrazoar o recurso interposto.
Atualmente, esse simples erro provoca significativo retardamento,
pois, após o despacho do relator, o gabinete prepara a guia de remessa, os
autos são transportados a fim de que sejam encaminhados à Vara de origem.
Nesta, o servidor notifica o advogado e este protocola a petição. Em seguida,
os autos são devolvidos ao gabinete do relator, com as necessárias guias de
retorno, conferência, etc.
No PJe, a primeira alteração é que não há necessidade de “baixa
dos autos” à Vara. Basta o despacho e do próprio gabinete a notificação é
enviada ao advogado pelo sistema e ele poderá peticionar diretamente no
2o grau.
É esse novo ambiente criativo que permitirá a concepção de
novas soluções para velhos problemas e evidentemente soluções novas
para problemas novos, principalmente porque não se pode esperar que a
legislação seja alterada com a velocidade necessária para acompanhá-las.
Veja-se, por exemplo, a formação de autos suplementares, exigência
legal do agravo de instrumento. Como se encontram integralmente
disponíveis na internet, fica evidente que não seria cabível exigir da parte
devesse que devesse gerar cópias novas dos documentos que estão
armazenados no banco de dados do tribunal para serem novamente
juntados no mesmo banco de dados, ao qual o magistrado tem acesso
mediante simples consulta.
23Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Esse mesmo cuidado deve estar presente na formação da nova
jurisprudência. Um alerta se faz importante: quem construirá a jurisprudência
inicial do PJe serão magistrados formados no processo em papel, formal e
cartorial, que ingressaram no mundo da tecnologia tardiamente, ou para ser
mais preciso, ocorreu exatamente o inverso: a tecnologia invadiu a vida de cada
juiz e sem pedir licença.
Como exemplo, cito o julgamento do Mandado de Segurança n.
27.621 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discutiu a obrigatoriedade
de cadastramento de magistrado para utilização de sistema de informática,
mais especificamente, debateu-se a legalidade de decisão regulatória
oriunda do Conselho Nacional de Justiça extraída do Pedido de Providências
n° 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento que determinou
aos Juízes com função executiva o cadastro compulsório no Sistema BACEN-
JUD.
O ato impugnado teve voto condutor do Conselheiro Relator, Felipe
Locke Cavalcanti, fundamentado nas seguintes razões:
Mas aqui, cinge-se a discussão sobre a
obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado
no sistema BACEN JUD, principalmente em razão
da leitura do art. 655-A da Lei adjetiva.
A pergunta que se deve fazer, neste caso, é a
seguinte: Pode o Magistrado deixar de se cadastrar
no sistema que, comprovadamente, agiliza o
andamento das demandas e imprime efetividade
às decisões judiciais?
Pensoquearespostahádesernegativa.Qualquer
instrumento de agilização, comprovadamente
eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o
andamento das ações deve ser compulsório ao
Magistrado.
Meios ultrapassados e ineficientes à solução
do crédito exeqüendo devem, necessariamente,
ceder a novas práticas administrativas que
permitam a entrega célere e eficaz da prestação
jurisdicional.
Aliás, como se sabe, quando da Emenda
Constitucional nº 45 a celeridade foi erigida
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
Esse mesmo cuidado deve estar presente na formação da nova
jurisprudência. Um alerta se faz importante: quem construirá a jurisprudência
inicial do PJe serão magistrados formados no processo em papel, formal e
cartorial, que ingressaram no mundo da tecnologia tardiamente, ou para ser
mais preciso, ocorreu exatamente o inverso: a tecnologia invadiu a vida de cada
juiz e sem pedir licença.
Como exemplo, cito o julgamento do Mandado de Segurança n.
27.621 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discutiu a obrigatoriedade
de cadastramento de magistrado para utilização de sistema de informática,
mais especificamente, debateu-se a legalidade de decisão regulatória
oriunda do Conselho Nacional de Justiça extraída do Pedido de Providências
n° 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento que determinou
aos Juízes com função executiva o cadastro compulsório no Sistema BACEN-
JUD.
O ato impugnado teve voto condutor do Conselheiro Relator, Felipe
Locke Cavalcanti, fundamentado nas seguintes razões:
Mas aqui, cinge-se a discussão sobre a
obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado
no sistema BACEN JUD, principalmente em razão
da leitura do art. 655-A da Lei adjetiva.
A pergunta que se deve fazer, neste caso, é a
seguinte: Pode o Magistrado deixar de se cadastrar
no sistema que, comprovadamente, agiliza o
andamento das demandas e imprime efetividade
às decisões judiciais?
Pensoquearespostahádesernegativa.Qualquer
instrumento de agilização, comprovadamente
eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o
andamento das ações deve ser compulsório ao
Magistrado.
Meios ultrapassados e ineficientes à solução
do crédito exeqüendo devem, necessariamente,
ceder a novas práticas administrativas que
permitam a entrega célere e eficaz da prestação
jurisdicional.
Aliás, como se sabe, quando da Emenda
Constitucional nº 45 a celeridade foi erigida
24Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
a princípio da administração. No entanto,
esta previsão já estava consolidada na Lei
infraconstitucional, vejamos.
Na esfera do Direito Processual Civil, já existia
previsão no próprio Código de Processo no sentido
de competir ao magistrado perseguir a "rápida
solução do litígio", nas palavras do legislador (art.
125, II, CPC). Há de consignar também os Juizados
Especiais onde a tônica, além da celeridade são os
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade
e economia processual.
Mas não é só. Tanto no processo civil quanto no
processo penal, o princípio pode ser depreendido,
ainda, de disposições como aquelas que impõem
sanções aos magistrados, membros do Ministério
Público e funcionários, pelo retardamento nos
atos que devam praticar (arts. 193, 194, 198, 199 e
outros do CPC, arts. 799, 801 e 802 do CPP).
Pode-se afirmar, também, que o princípio da
celeridade vige em sua plenitude em dispositivos
como os que prevêem a tutela antecipada (art. 273
CPC), nas ações cautelares, assim como nas ações
de cunho mandamental (mandado de segurança,
Lei nº 1.533/51 e Lei nº 4.348/64, Habeas Corpus.).
De se notar, inclusive, que, neste mesmo
sentido, com o claro intuito de se imprimir agilidade
ao processo, ampliando o rol de hipóteses de
utilização dos meios eletrônicos para a prática de
atos processuais, a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, acrescentou o parágrafo único ao art. 154
do CPC, (...) Exemplos não nos faltam, carecemos
ainda de quebrar paradigmas para a construção da
Justiça almejada pela sociedade, construída pela
Legislação e colocada em prática pelos operadores
do direito que, repita-se, não podem se indispor
quanto aos novos recursos a serem utilizados para
a garantia da celeridade e da eficiência.
Anote-se, que além de simples, célere,
econômico e eficaz, trata-se a “penhora on-
line” de procedimento proporcional, pois que
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
a princípio da administração. No entanto,
esta previsão já estava consolidada na Lei
infraconstitucional, vejamos.
Na esfera do Direito Processual Civil, já existia
previsão no próprio Código de Processo no sentido
de competir ao magistrado perseguir a "rápida
solução do litígio", nas palavras do legislador (art.
125, II, CPC). Há de consignar também os Juizados
Especiais onde a tônica, além da celeridade são os
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade
e economia processual.
Mas não é só. Tanto no processo civil quanto no
processo penal, o princípio pode ser depreendido,
ainda, de disposições como aquelas que impõem
sanções aos magistrados, membros do Ministério
Público e funcionários, pelo retardamento nos
atos que devam praticar (arts. 193, 194, 198, 199 e
outros do CPC, arts. 799, 801 e 802 do CPP).
Pode-se afirmar, também, que o princípio da
celeridade vige em sua plenitude em dispositivos
como os que prevêem a tutela antecipada (art. 273
CPC), nas ações cautelares, assim como nas ações
de cunho mandamental (mandado de segurança,
Lei nº 1.533/51 e Lei nº 4.348/64, Habeas Corpus.).
De se notar, inclusive, que, neste mesmo
sentido, com o claro intuito de se imprimir agilidade
ao processo, ampliando o rol de hipóteses de
utilização dos meios eletrônicos para a prática de
atos processuais, a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, acrescentou o parágrafo único ao art. 154
do CPC, (...) Exemplos não nos faltam, carecemos
ainda de quebrar paradigmas para a construção da
Justiça almejada pela sociedade, construída pela
Legislação e colocada em prática pelos operadores
do direito que, repita-se, não podem se indispor
quanto aos novos recursos a serem utilizados para
a garantia da celeridade e da eficiência.
Anote-se, que além de simples, célere,
econômico e eficaz, trata-se a “penhora on-
line” de procedimento proporcional, pois que
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Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
as informações disponibilizadas pelo BACEN
e o eventual bloqueio de ativos financeiros
restringem-se, como já salientado, a depósitos e
aplicações efetivamente disponíveis ao devedor
e, principalmente, até o limite máximo do crédito
executado.
Não se justifica, assim, a resistência de alguns
julgadores à utilização racional do sistema.
Todavia, há que se ter presente que o
cadastramento no sistema não retira do
Magistrado o dever de aferir as circunstâncias
de cada caso concreto e sopesar a utilidade do
recurso eletrônico.
(...)
Deste modo, respondo a consulta no sentido
de que é obrigatório o cadastramento no
sistema denominado “BACEN JUD” e em razão
disto, determino que os Tribunais de Justiça, do
Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no
prazo de 60 dias informem o teor desta decisão e
determinem aos Magistrados o cumprimento do
cadastramento no sistema “BACEN JUD”.
Nesse julgamento, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou no
sentido de cassar a ordem de obrigatoriedade, seguida pelos Ministros Luiz
Fux e Marco Aurélio. Prevaleceu, contudo, o voto divergente do Ministro
Ricardo Lewandowsky (seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Ayres Britto,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso), que a considerou legal por
assegurar, nesse procedimento, garantia de origem e, com isso, dar ao Banco
Central a certeza necessária para o seu atendimento, como revelado em seu
voto:
Encontra-se o julgador, portanto – e aqui
resguardada a essência da atividade jurisdicional
-, absolutamente livre para determinar ou não a
penhora de bens, decidir se essa penhora recairá
sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar
se a penhora de numerário se dará ou não por
meio da ferramenta denominada “BACEN JUD”.
Aos magistrados foi imposta, tão somente, a
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Eletrônico
as informações disponibilizadas pelo BACEN
e o eventual bloqueio de ativos financeiros
restringem-se, como já salientado, a depósitos e
aplicações efetivamente disponíveis ao devedor
e, principalmente, até o limite máximo do crédito
executado.
Não se justifica, assim, a resistência de alguns
julgadores à utilização racional do sistema.
Todavia, há que se ter presente que o
cadastramento no sistema não retira do
Magistrado o dever de aferir as circunstâncias
de cada caso concreto e sopesar a utilidade do
recurso eletrônico.
(...)
Deste modo, respondo a consulta no sentido
de que é obrigatório o cadastramento no
sistema denominado “BACEN JUD” e em razão
disto, determino que os Tribunais de Justiça, do
Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no
prazo de 60 dias informem o teor desta decisão e
determinem aos Magistrados o cumprimento do
cadastramento no sistema “BACEN JUD”.
Nesse julgamento, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou no
sentido de cassar a ordem de obrigatoriedade, seguida pelos Ministros Luiz
Fux e Marco Aurélio. Prevaleceu, contudo, o voto divergente do Ministro
Ricardo Lewandowsky (seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Ayres Britto,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso), que a considerou legal por
assegurar, nesse procedimento, garantia de origem e, com isso, dar ao Banco
Central a certeza necessária para o seu atendimento, como revelado em seu
voto:
Encontra-se o julgador, portanto – e aqui
resguardada a essência da atividade jurisdicional
-, absolutamente livre para determinar ou não a
penhora de bens, decidir se essa penhora recairá
sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar
se a penhora de numerário se dará ou não por
meio da ferramenta denominada “BACEN JUD”.
Aos magistrados foi imposta, tão somente, a
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Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
obrigação de cadastramento no sistema eletrônico
do Banco Central do Brasil, pois, se houver, no caso
concreto, determinação judicial de penhora de
dinheiro, que se encontre em contacorrente ou
aplicação financeira bancárias, para que isso se
operacionalize – e, claro, se esse for o entendimento
do magistrado – faz-se necessário o seu prévio
cadastramento, justamente no intuito de permitir
ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e
efetividade na prática do ato processual, evitando,
com isso, possível frustração da medida adotada,
dado que o tempo, no processo executivo, sabe-
se, corre em desfavor do credor.
Caso fosse autorizado o acesso sem cadastro, a decisão geraria
inusitada situação do ponto de vista de sistemas informatizados: violaria
toda a regra da mínima segurança necessária para a sua utilização, pois
não mais se poderia validar, de fato, o usuário que se encontrava na outra
ponta. O cadastro objetiva exatamente garantir a segurança do próprio
usuário, pois, como salientado, a lei determina que o sistema preserve a
garantia de autenticidade da origem, ao prever (art. 8o, parágrafo único,
da Lei n. 11.419/2006) que os documentos sejam assinados digitalmente,
o que significa lhes conferir os atributos enumerados na norma reguladora
(MP n. 2.200-2/2001). Sem isso, o Banco não poderia saber a origem da
determinação.
Registro que as transcrições dos votos nesse julgamento revelam
haver sido decisiva para o desfecho a atuação do Ministro Cesar Peluso. Foi
quem primeiro rebateu o argumento da Ministra Relatora, como destaco em
passagens de sua autoria:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO
(PRESIDENTE) - Se não tornar obrigatório, o que vai
acontecer é exatamente isso: como o magistrado
não está cadastrado e não se sente obrigado a
cadastrar-se, vai expedir ordem de penhora on
line, mas a ordem de penhora on line não vai poder
ser concretizada, porque o Banco Central não tem
certeza de que autoridade partiu a ordem, vai
voltar e vai pedir informação para o magistrado
e, nesse meio termo, o devedor, sabendo, vai
levantar a importância e a penhora, que não
será feita. Noutras palavras, tornar obrigatório o
Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
obrigação de cadastramento no sistema eletrônico
do Banco Central do Brasil, pois, se houver, no caso
concreto, determinação judicial de penhora de
dinheiro, que se encontre em contacorrente ou
aplicação financeira bancárias, para que isso se
operacionalize – e, claro, se esse for o entendimento
do magistrado – faz-se necessário o seu prévio
cadastramento, justamente no intuito de permitir
ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e
efetividade na prática do ato processual, evitando,
com isso, possível frustração da medida adotada,
dado que o tempo, no processo executivo, sabe-
se, corre em desfavor do credor.
Caso fosse autorizado o acesso sem cadastro, a decisão geraria
inusitada situação do ponto de vista de sistemas informatizados: violaria
toda a regra da mínima segurança necessária para a sua utilização, pois
não mais se poderia validar, de fato, o usuário que se encontrava na outra
ponta. O cadastro objetiva exatamente garantir a segurança do próprio
usuário, pois, como salientado, a lei determina que o sistema preserve a
garantia de autenticidade da origem, ao prever (art. 8o, parágrafo único,
da Lei n. 11.419/2006) que os documentos sejam assinados digitalmente,
o que significa lhes conferir os atributos enumerados na norma reguladora
(MP n. 2.200-2/2001). Sem isso, o Banco não poderia saber a origem da
determinação.
Registro que as transcrições dos votos nesse julgamento revelam
haver sido decisiva para o desfecho a atuação do Ministro Cesar Peluso. Foi
quem primeiro rebateu o argumento da Ministra Relatora, como destaco em
passagens de sua autoria:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO
(PRESIDENTE) - Se não tornar obrigatório, o que vai
acontecer é exatamente isso: como o magistrado
não está cadastrado e não se sente obrigado a
cadastrar-se, vai expedir ordem de penhora on
line, mas a ordem de penhora on line não vai poder
ser concretizada, porque o Banco Central não tem
certeza de que autoridade partiu a ordem, vai
voltar e vai pedir informação para o magistrado
e, nesse meio termo, o devedor, sabendo, vai
levantar a importância e a penhora, que não
será feita. Noutras palavras, tornar obrigatório o
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Janeiro / Fevereiro de 2013
Processo
Eletrônico
cadastramento não obriga a determinar penhora
on line, senão a facilitar sua execução!
Talvez se não tivesse havido o pedido de vista e a consequente
oportunidade de reflexão mais detida pelos Ministros do STF, a solução
poderia ter sido outra.
Conclusão
A popularização da Internet ocorreu na década de 1990, portanto,
há vinte e dois anos e, desde então, teve lugar uma revolução nos costumes,
diante do impacto causado em todos os setores da vida.
Basta que se mencione a atividade de pesquisa nas mais diversas
áreas para se ter uma ideia das transformações operadas nesse período10.
Isso sem se falar na criação do Google, iniciado em 1996 como um projeto
de pesquisa de Larry Page e Sergey Brin, quando ambos eram estudantes
de doutorado na Universidade Stanford, na Califórnia, Estados Unidos, e
que influenciou diretamente a atividade de julgar do magistrado, diante
das facilidades propiciadas para o acesso à legislação e à jurisprudência,
mediante consulta direta nas bases de dados e informações de sítios
especializados ou mesmo dos Tribunais.
Espera-se, agora, que essa mesma revolução possa alcançar o
processo judicial que, se pensamos de forma isenta, se mantem o mesmo,
sem qualquer alteração.
Desde a criação da Justiça do Trabalho, a solução da controvérsia, do
ponto de vista da prática das rotinas procedimentais, se conduz de maneira
idêntica e as únicas mudança ocorridas foram geradas exatamente pelo uso
da tecnologia, a partir de 1999, com a introdução do uso do fax, autorizado
pela Lei n. 9.800, de 26/05/1999. Doravante, tem-se apenas uma certeza: não
se pode dizer aonde se poderá chegar, diante das inúmeras possibilidades.
Claro que problemas estão ocorrendo e ocorrerão, o que
é normal nesse contexto. Uma boa dose de paciência também é
necessária. Magistrados, servidores, advogados e procuradores devem
10 Como exemplo, cita-se a nanotecnologia, aplicada em vários setores entre os quais
na produção de chips de computadores, cada vez mais menores e potentes.
Janeiro / Fevereiro de 2013
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Eletrônico
cadastramento não obriga a determinar penhora
on line, senão a facilitar sua execução!
Talvez se não tivesse havido o pedido de vista e a consequente
oportunidade de reflexão mais detida pelos Ministros do STF, a solução
poderia ter sido outra.
Conclusão
A popularização da Internet ocorreu na década de 1990, portanto,
há vinte e dois anos e, desde então, teve lugar uma revolução nos costumes,
diante do impacto causado em todos os setores da vida.
Basta que se mencione a atividade de pesquisa nas mais diversas
áreas para se ter uma ideia das transformações operadas nesse período10.
Isso sem se falar na criação do Google, iniciado em 1996 como um projeto
de pesquisa de Larry Page e Sergey Brin, quando ambos eram estudantes
de doutorado na Universidade Stanford, na Califórnia, Estados Unidos, e
que influenciou diretamente a atividade de julgar do magistrado, diante
das facilidades propiciadas para o acesso à legislação e à jurisprudência,
mediante consulta direta nas bases de dados e informações de sítios
especializados ou mesmo dos Tribunais.
Espera-se, agora, que essa mesma revolução possa alcançar o
processo judicial que, se pensamos de forma isenta, se mantem o mesmo,
sem qualquer alteração.
Desde a criação da Justiça do Trabalho, a solução da controvérsia, do
ponto de vista da prática das rotinas procedimentais, se conduz de maneira
idêntica e as únicas mudança ocorridas foram geradas exatamente pelo uso
da tecnologia, a partir de 1999, com a introdução do uso do fax, autorizado
pela Lei n. 9.800, de 26/05/1999. Doravante, tem-se apenas uma certeza: não
se pode dizer aonde se poderá chegar, diante das inúmeras possibilidades.
Claro que problemas estão ocorrendo e ocorrerão, o que
é normal nesse contexto. Uma boa dose de paciência também é
necessária. Magistrados, servidores, advogados e procuradores devem
10 Como exemplo, cita-se a nanotecnologia, aplicada em vários setores entre os quais
na produção de chips de computadores, cada vez mais menores e potentes.
28Revista Eletrônica
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Processo
Eletrônico
compreender a dimensão das mudanças e saber que o PJe é um sistema em
permanente construção e uma atitude colaborativa contribuirá para o seu
aperfeiçoamento. Críticas são sempre bem-vindas, mas imbuídas do espírito
de ajudar; a volta ao passado é o pior dos desejos.
Tudo isso, contudo, somente terá sentido se proporcionar ao
processo judicial maior agilidade e efetividade, pois, ao final, o benefício
maior será gerado para o cidadão, verdadeiramente a razão e motivação
maior de toda essa transformação.
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Processo
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compreender a dimensão das mudanças e saber que o PJe é um sistema em
permanente construção e uma atitude colaborativa contribuirá para o seu
aperfeiçoamento. Críticas são sempre bem-vindas, mas imbuídas do espírito
de ajudar; a volta ao passado é o pior dos desejos.
Tudo isso, contudo, somente terá sentido se proporcionar ao
processo judicial maior agilidade e efetividade, pois, ao final, o benefício
maior será gerado para o cidadão, verdadeiramente a razão e motivação
maior de toda essa transformação.
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