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Artigo doutrinário

Processo Judicial Eletrônico uma silenciosa

Cláudio BrandãoProcesso judicial eletrônico: uma silenciosa revolução na justiça do trabalho — juslaboris.tst.jus.br
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ABNT
BRANDÃO, Cláudio. Processo Judicial Eletrônico uma silenciosa. author_upload, 2026. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/97221. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/claudio-brandao/processo-judicial-eletronico-uma-silenciosa. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Brandão, C. (2026). Processo Judicial Eletrônico uma silenciosa. *author_upload*. https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/97221
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9Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

A
Justiça reflete sempre o espírito do meio
em que vivem os seus aplicadores. Há

pouco tempo o promotor público de

uma das cidades mais velhas do Estado queria

a todo o transe que o Tribunal declarasse nulo

um julgamento porque a cópia autêntica da ata

do Júri fora escrita a máquina. Não tolerava esse

representante da justiça semelhante transação

com as idéias de progresso. Tudo nos autos

deveria tresandar o ranço da rotina. Contra a

idéia manifestou-se com veemência o Sr. Ministro

Costa Manso. Que aparecesse uma peça dos autos

escrita a máquina naquelas paragens esquecidas

pela civilização, já era motivo de júbilo. Deveriam

ter exultado tanto o promotor como o juiz. Não

compreendia como pudesse essa gente andar

tão arredia à marcha natural do mundo. Chegou

ao conhecimento do Tribunal, vindo de uma das

cidades mais novas do sertão, um recurso crime

inteiramente datilografado. Até o despacho de

pronúncia fora escrito a máquina. O relator, Sr.

Ministro Paula e Silva, disse que nenhuma nulidade

encontrara no processo. Alegava-se, entretanto,

que o mesmo não podia subsistir, porque o

sumário fora escrito a máquina. Dava a impressão

de não ter sido feito em audiência pública, mas

copiado em cartório, e depois assinado pelo juiz e

pelas partes. S. Exa. Estranhava que até o despacho

de pronúncia viesse escrito mecanicamente. Por

isso o Sr. Relator sujeitava ao parecer dos colegas o

caso para se apurar se isso constituía nulidade ou

apenas irregularidade.”

Artigos

Processo Judicial Eletrônico: uma silenciosa

revolução na Justiça do Trabalho

Cláudio Brandão é

Desembargador do Trabalho

do Tribunal Regional do

Trabalho da 5
a Região. Mestre
em Direito pela Universidade

Federal da Bahia; Professor de

Direito do Trabalho e Direito

Processual do Trabalho;

Presidente do Comitê de

Tecnologia da Informação

e das Comunicações do

Conselho Superior da Justiça

do Trabalho (CGTIC) e do

Comitê Gestor Nacional do

Processo Judicial Eletrônico

da Justiça do Trabalho do

Conselho Superior da Justiça

do Trabalho (CGPJE-JT) e

membro do Comitê Gestor

Nacional do Processo Judicial

Eletrônico do Conselho

Nacional de Justiça.
10Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

Nesse texto, publicado na Revista dos Tribunais em 1926
1, Noé
de Azevedo narra o curioso episódio envolvendo o debate em torno da

validade de ato processual praticado com o uso da máquina de escrever,

por representar, na essência, a quebra da fé-pública decorrente da peça

produzida a bico de pena, substituída pela escrita produzida não mais pelo

ser humano.

Exatos oitenta e seis anos depois, a Justiça brasileira vive o rito de

passagem do processo cartular, formal, burocrático, caracterizado pela

necessidade do impulso humano, para um novo modelo, marcado pela

introdução das ferramentas da tecnologia da informação e pelo redesenho

do processo de trabalho implantado nas unidades judiciarias.

Com ele, o Judiciário tem a possibilidade de alterar a estrutura

do procedimento judicial, automatizar a prática de inúmeros atos e, mais,

tornar-se moderno, verdadeiramente contemporâneo, coerente com o

mundo atual, cujas facilidades introduzidas pelo universo tecnológico,

especialmente qualificado nos últimos anos pela disseminação do uso

da Internet, tem provocado uma verdadeira – e muitas vezes silenciosa –

revolução.

Essa, repita-se, revolução no âmbito da Justiça do Trabalho é

capitaneada pela implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, sistema

de processamento de informações empregado na atividade judiciária e

adotado pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, a partir de acordos de

cooperação técnica firmados com os Conselhos Nacional de Justiça e

Superior da Justiça do Trabalho
2.
O sistema foi originariamente criado no Tribunal Regional Federal

da 5a Região, a partir da evolução de um outro lá existente (denominado

Creta) e que, inclusive, ganhou a 3a edição Prêmio Innovare de 2006.

A sua implantação na Justiça do Trabalho iniciou-se timidamente

no TRT da 23a Região (Mato Grosso), onde foi criada estrutura semelhante

a uma Vara com o objetivo de alterar o processo de execução e instalado

módulo-piloto. Contudo, em 2011, o Ministro João Oreste Dalazen,

1
A justiça e a machina de escrever. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 57, n.
306/307, p. 29-30, 2 e 16/2/1926.

2 Acordos de Cooperação Técnica n. 01 e 51 de 2010.
11Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando de sua

posse, adotou como meta prioritária em sua gestão a efetiva implantação, a

partir da fase de conhecimento, e deu novos e decisivos rumos ao projeto,

iniciado efetivamente no dia 5 de dezembro, na Vara de Navegantes, onde

foi instalada a sua primeira versão.

A partir de então, uma nova página (desta vez eletrônica) passou

a ser escrita na história da Justiça do Trabalho e se pode perfeitamente

afirmar ser o maior, mais revolucionário e ao mesmo tempo mais desafiador

projeto no Poder Judiciário de todos os tempos, não apenas do Brasil, mas

no mundo, diante das características peculiares do nosso País, relacionadas

à sua dimensão territorial (27 Estados da Federação com características

inteiramente distintas), número de processos ajuizados a cada ano (mais

de 2 milhões), quantidade de usuários diretos (em torno de 4.000 juízes,

40.000 servidores e 250.000 advogados) e de unidades judiciarias em que

será implantado (cerca de 1.400 Varas, 24 Tribunais Regionais e um Tribunal

Superior), entre outros aspectos.

Desde então, mesmo com as naturais dificuldades decorrentes dessa

nova realidade, as mudanças começam a ser vivenciadas pelos usuários

internos e externos. Um ano depois, os números já impressionam: 35.000

processos, cerca de 250 Varas, uma Região completa (20a) e três Capitais

(Aracaju, Cuiabá e Fortaleza).

Características do projeto

Alguns aspectos tornam o PJe singular frente aos demais sistemas e

projetos de informatização do processo judicial, os quais serão examinados,

sem o intuito de serem exauridos, apenas para que sejam delineadas as suas

principais funcionalidades e/ou características:

a)
estrutura de governança: desde o início do projeto, foi constituída
uma estrutura de governança que garante segurança no processo decisório,

continuidade de sua gestão e, acima de tudo, agilidade no cumprimento das

diretrizes necessárias para o seu andamento, assim composta:

-
Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: exercida
pelo Ministro João Oreste Dalazen, o seu principal papel é estabelecer as

diretrizes gerais do projeto, os objetivos a serem alcançados, formular

propostas relacionadas à implantação do sistema, a exemplo de definição

do calendário de implantação, ordem entre os Tribunais, aprovação do

cronograma de expansão, etc.;
12Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

-
Comitê Gestor Nacional: de composição plural, formado por um
Desembargador do Trabalho, um juiz titular e um juiz substituto, três diretores

de informática, representando, respectivamente, o Tribunal Superior do

Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais

do Trabalho, este indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos

Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, além de representantes da

Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público do Trabalho, tem como

missão viabilizar o cumprimento das diretrizes principais traçadas pelo

Ministro Presidente, além de servir de interlocutor entre as diversas áreas

envolvidas no projeto, a Presidência do CSJT e também agentes externos

(OAB, MPT, AGU, etc.);

-
Gerências Técnica e Executiva: situadas no mesmo plano hierárquico,
destinam-se a promover, uma, a coordenação de todas as ações técnicas

envolvidas no projeto, especialmente as relacionadas ao desenvolvimento

de funcionalidades e interlocução com a área técnica do Conselho Nacional

de Justiça – CNJ; a outra é responsável por toda a logística, especialmente no

que diz respeito à coordenação do trabalho das pessoas envolvidas;

-
Grupos de Negócio: formados por servidores da área-fim, são responsáveis
pela aprovação das funcionalidades implantadas no sistema e sugerir a

ordem de desenvolvimento. Foram constituídos, originariamente, dois: de 1°

e 2° graus compostos por desembargadores, juízes e servidores lotados em

secretarias de órgãos julgadores (Tribunal Pleno e de Varas). Posteriormente,

tornou-se necessária a criação de outros dois: de execução e do Tribunal

Superior do Trabalho, para priorizar as demandas do cumprimento da

sentença e funcionalidades próprias do TST;

-
Comitês Técnicos: são comitês permanentes do CSJT (Infraestrutura,
Governança, Segurança, etc.) e também atuam dando o suporte necessário

nas respectivas áreas de atuação às demandas do PJe;

-
Grupos de Trabalho: são formados para atividades específicas e com
prazo de conclusão definido, a exemplo do Grupo de Acessibilidade e

Usabilidade, Sala de Sessões, etc.;

b)
desenvolvimento compartilhado: a partir do planejamento central
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o desenvolvimento do PJe é fruto

do trabalho colaborativo dos vários segmentos da Justiça, constituindo

verdadeiramente a primeira iniciativa de sucesso a unir juízes do trabalho,
13Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

federais, estaduais, além de servidores da área-fim e de tecnologia,

representantes da advocacia e Ministério Público do Trabalho.

Tal característica permite o compartilhamento de experiências

e de boas práticas, multiplicidade de concepções, pluralidade de

ideias e, principalmente, disseminação do conhecimento, o que evita a

dependência exclusiva de fábricas de softwares privadas, contratadas para

o desenvolvimento do sistema;

c)
código-fonte de propriedade da União: essa peculiaridade define
uma importante diretriz relacionada ao PJe:
gratuidade e propriedade do
código-fonte do sistema
. Permite, por isso mesmo, implantação sem custos
em qualquer tribunal o que, por si só, representa substancial economia

de recursos
3, além de manter com o Poder Judiciário o domínio do
conhecimento e preservar a responsabilidade pela guarda de processos;

d)
componentes desenvolvidos a partir de softwares de código
aberto:
todos os componentes do PJe são desenvolvidos a partir de
sistemas com código aberto (denominados
open source), alinhando-o, por
isso mesmo, à regra prevista no
caput do art. 14 da Lei n. 11.419/20064;
e)
acesso mediante certificado digital: importante regra de segurança,
possibilita atender aos atributos dos arquivos digitais previstos na Medida

Provisória n. 2.200-2, de 24/08/2001:
autenticidade da origem, integridade de
conteúdo e garantia de não-repúdio
.
Vale ressaltar que o acesso mediante certificado digital, além de

viabilizar o atendimento de requisitos legalmente previstos para qualquer

arquivo (documento) inserido no PJE
5 e consequentemente dos atos
processuais respectivos, evita que sistemas “espiões” (os conhecidos “cavalos

de troia”) possam capturar dados do usuário (magistrados, inclusive) e

possibilitar a
prática fraudulenta de atos nos processos.
3 Há notícia de tribunais que pagaram significativas quantias para sistemas desen
-
volvidos por empresas privadas, proprietárias dos códigos-fontes.

4 “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário de
-
verão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por

meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.

5 O art. 8o, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006, determina que todos os atos pro
-
cessuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente: “Art. 8o Os órgãos do Poder

Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por

meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de

computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados

eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”.
14Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

Deve ser lembrado que os sistemas atuais funcionam em plataformas

internas dos Tribunais, em redes protegidas e com acesso controlado. No

PJe, o ambiente é de redes públicas, acessíveis de quaisquer lugares, como

shoppings centers
, por telefonia móvel, da casa ou escritório do usuário, nem
sempre dotadas de mecanismos de proteção e segurança;

f)
uniformização de interface com o Poder Judiciário: especialmente
dirigida ao advogado, corresponde ao fato de o sistema possuir as mesmas

telas nas suas diversas implantações, o que facilita, em muito, a sua utilização.

Em outras palavras, o profissional acessará telas (
interface)
rigorosamente idênticas para peticionamento em qualquer tribunal que o

adote e nos vários segmentos da Justiça, o que mais revela a sua importância

se for considerado que o Brasil possui quase cem tribunais e, de acordo com

levantamento feito pela Seccional da OAB do Paraná em 2011, 45 sistemas

diferentes de processo virtual
6.
Com um mesmo certificado digital e de modo rigorosamente

igual, poderá o profissional atuar em qualquer uma das Varas ou órgãos

da segunda instância que se utilizam do sistema e, repita-se, em qualquer

ramo do Judiciário. Pode haver, apenas, alguma informação específica de

determinado segmento, a exemplo das informações relacionadas ao local

da prestação de serviços e atividade econômica do empregador, disponíveis

apenas nas implantações da Justiça do Trabalho;

g)
adoção do Modelo Nacional de Interoperabilidade: aprovado pelo
Conselho Nacional de Justiça, o Modelo Nacional de Interoperabilidade

(MNI) define uma única forma de integração entre sistemas informatizados,

a partir de parâmetros definidos no Acordo de Cooperação Técnica n.

058/2009, celebrado entre o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional

de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o

Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e

a Advocacia-Geral da União.

Esse acordo objetivou a elaboração e implementação de um padrão

nacional de integração de sistemas de processo eletrônico (que, contudo, na

prática se limita ao PJe), por meio da tecnologia de
webservice e que garanta
os seguintes atributos (cláusula segunda): integridade, inviolabilidade e

segurança dos dados e informações; respeito aos princípios constitucionais

6 Particularmente, acho que o número ainda supera o indicado pela OAB.
15Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

e legais relativos ao processo judicial; respeito às garantias processuais

e materiais conferidas aos jurisdicionados; tratamento adequado às

informações sujeitas ao sigilo legal; possibilidade de implementação em

etapas, com diversos graus de generalidade, de forma a permitir a evolução

modular e abrangente das soluções de integração.

Com isso, qualquer sistema, inclusive privado, pode integrar-se ao

PJe, desde que obedeça aos atributos e parâmetros técnicos definidos;

h)
funcionamento 24 horas por dia: por se tratar de um sistema
que utiliza a plataforma web com características de alta disponibilidade

para ampliar o acesso à Justiça, o PJe funciona 24 horas por dia, 7 dias

por semana, 12 meses por ano. Rompe-se, assim, o paradigma da

necessidade de o advogado deslocar-se até o Fórum para ingressar com

a petição inicial de uma nova ação ou mesmo peticionar nos autos, além

de observar as regras determinadas na Resolução n. 121/2010, segundo a

qual o acesso do advogado à integra dos autos de qualquer processo se faz

independentemente de despacho do juiz, à exceção daqueles que tramitem

em segredo de justiça; basta que esteja cadastrado no sistema para que

possa consultar documentos e peças processuais. Pela mesma razão, não há

mais carga de autos ou autorização prévia para exame (antiga vista);

i)
transparência: também em virtude das características mencionadas
no item anterior, o PJe assegura total transparência em relação aos atos

praticados nos processos. Por estarem integralmente e em tempo real nos

autos, ou seja, via Internet, tão logo sejam praticados, não há mais que se

falar em lapso de tempo entre a sua confecção, juntada, e, após a assinatura,

disponibilização para acesso das partes e seus procuradores, além de não

ser possível a tramitação processual com datas diferentes daquelas em que

os atos são praticados.

Essa funcionalidade também possibilita o acesso ao controle do

tempo da duração integral do processo por magistrados e servidores, de

forma instantânea, a partir da chegada e saída em cada tarefa, mediante o

simples acesso a ícone específico;

j)
adoção das tabelas nacionais unificadas do CNJ e e-Gestão: outro
ponto marcante é a incorporação das tabelas nacionais unificadas do CNJ

para a Justiça do Trabalho: classes processuais, assuntos e movimentos.

Some-se a isso o fornecimento de dados para o sistema de estatística em
16Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

fase na implantação nos diversos Tribunais, denominado e-Gestão. Esta

última funcionalidade está sendo implantada progressivamente, mas a

conclusão deve ocorrer ainda em 2012.

Significa, portanto, propiciar igualdade de tratamento de dados

estatísticos e informações referentes aos processos judiciais;

k)
economia de papel: a eliminação de autos físicos propicia significativa
economia em toda a Justiça do Trabalho dos gastos com papel. Estudo

elaborado pelo TST e apresentado na Conferência das Nações Unidas sobre

Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), relativamente à sustentabilidade

ambiental, a partir da projeção anual de processos novos ajuizados,

demonstrou equivaler, por ano, a 431,4 milhões de folhas de papel, que

correspondem a 862,8 mil resmas ou 40 km, se colocadas em linha reta, ou,

ainda, projetadas na vertical, corresponderiam à altura de 460 prédios de 30

andares.

Para a produção dessa quantidade de papel são necessários 202

milhões de litros de água, 50.475 árvores e 10.100 milhões de kwh de

energia
7, dados esses que ilustram a grande redução de gastos gerada pelo
sistema, sem se falar no aspecto relativo à preservação dos recursos naturais.

Acrescente-se, ainda, o lixo não degradável formado pelos cartuchos

e tonners de impressão, que deixará de ser incorporado à natureza;

j)
redução do espaço físico: interessante trabalho feito para o Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região (Mato Grosso) pela empresa ELO Group

concluiu que cerca de 22% do espaço físico das instalações do Tribunal e

Varas é destinado ao arquivo de processos.

Esses elementos trarão um novo contexto para a construção ou

locação dos imóveis em toda a Justiça, com consequente redução de gastos

nessa rubrica orçamentária;

k)
eliminação dos “tempos mortos” dos processos: distribuição
automática e imediata dos processos, juntada de petições pelos próprios

advogados diretamente nos autos, eliminação de carga de autos e da

contagem de prazos em dobro (na hipótese de se tratar de litisconsortes

7 São considerados 25 árvores, 100.000 litros de água e 5.000 kwh de energia para

produção de 1 tonelada de papel. 1 resma de papel equivale a 2,24 kg e 1 tonelada de papel

equivale a 427,35 resmas e cerca de 213,7 mil folhas de papel.
17Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

com advogados distintos), prática de atos processuais diretamente pelo

próprio sistema são alguns componentes da nova realidade que elimina

o que se pode denominar de “tempos mortos” dos processos e, com isso,

impõe-se um novo ritmo ao andamento dos feitos.

Destaque-se a prática de atos diretamente pelo advogado no

sistema, o que suprime a necessidade de remessa posterior da petição,

realidade inteiramente nova e que produz o efeito colateral de modificar a

forma de interação do advogado para com a Justiça e desta em relação ao

jurisdicionado.

Acrescente-se, na mesma linha, a eliminação de tarefas meramente

burocráticas que nada acrescentam à solução do conflito, a exemplo de

autuação, numeração de folhas, aposição de carimbos “em branco”, etc. Para

o jurisdicionado, essas tarefas não possuem nenhum valor, sendo meros

atos rotineiros, burocráticos e absolutamente desnecessários à decisão que

busca e em nada interferem na solução do conflito;

l)
flexibilidade e maior possibilidade de adaptação às rotinas de cada
tribunal
: o fato de haver sido concebido a partir da metodologia de fluxos
criados com ferramenta de Gerenciamento de Processo de Negócios
8, o PJe é
dotado de grande flexibilidade e consequente adaptabilidade às realidades

procedimentais de cada tribunal, o que possibilita ser utilizado, sem maiores

alterações no código-fonte, nos diversos segmentos do Poder Judiciário,

além de permitir mudanças de forma rápida, na ocorrência posterior de

mudanças na legislação que interfiram no procedimento judicial;

m)
desenvolvimento a partir do mapeamento do processo de
trabalho
: outra importante característica e também em decorrência do uso
da ferramenta mencionada no item anterior se deve ao fato de haver sido

elaborado a partir do mapeamento do processo de trabalho nos 1o e 2o

graus em vários tribunais, inclusive com aproveitamento de estudo feito

8 Em inglês, corresponde às ferramentas de sistemas de
Business Process Management
ou simplesmente BPM. Pesquisa na Wikipedia revela: “as ferramentas denominadas sistemas

de gestão de processos do negócio (sistemas BPM) monitoram o andamento dos processos

de uma forma rápida e barata. Dessa forma, os gestores podem analisar e alterar processos

baseado em dados reais e não apenas por intuição. [...] Além disso, as pessoas participantes do

processo também são beneficiadas: com o BPM, elas têm o seu trabalho facilitado uma vez que

recebem tarefas e devem simplesmente executá-las sem se preocupar com aspectos como, por

exemplo, para onde devem enviá-las uma vez que o processo já foi desenhado e todas as pos
-
síveis situações de seguimento deste já estão registradas. Adicionalmente, os indivíduos podem

enxergar como foi o caminho realizado até a sua atividade e em que status está. Os
softwares
responsáveis pela automação destas atividades são chamados de
Business Process Management
Suites
, ou BPMS.
(...)
Acrescente-se, na mesma linha,
a eliminação de tarefas meramente

burocráticas que nada acrescen
-
tam à solução do conflito, a exem
-
plo de autuação, numeração de

folhas, aposição de carimbos “em

branco”, etc. Para o jurisdicionado,

essas tarefas não possuem nenhum

valor, sendo meros atos rotinei
-
ros, burocráticos e absolutamente

desnecessários à decisão que busca

e em nada interferem na solução do

conflito;
18Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

pela Fundação Getúlio Vargas, por ocasião do projeto SUAP
9. Isso permite
identificar as diversas etapas componentes do procedimento judicial e,

assim, o sistema “sugere” os atos a serem praticados.

Em outras palavras, o sistema “sabe” de onde o processo veio,

onde se encontra e para onde vai, com automação de várias rotinas, o que

constitui importante fator de redução de erros por parte dos usuários e

suprime a necessidade de intervenção humana nos atos que não exigem

interpretação para a sua prática;

n)
regras de acessibilidade: importante requisito diz respeito à futura
adoção de padrões internacionais de usabilidade e acessibilidade, projeto

iniciado há pouco mais de oito meses e que tem por finalidade promover uma

revisão geral no sistema e implementar modificações de modo a garantir o

cumprimento de regras voltadas para a usabilidade e acessibilidade.

A partir da criação de grupo de trabalho específico, pretende-

se tornar o sistema cada vez mais inclusivo, de modo a permitir a total

independência das pessoas portadoras de deficiência visual na sua utilização;

o)
escritório do advogado: no PJe, cada advogado possui um ambiente
próprio de atuação equivalente ao seu “escritório” que lhe permite total

liberdade no gerenciamento dos seus processos, controle de pautas e de

intimações, diversos filtros de busca e, também, a possibilidade de criar

pastas para armazenamento, inclusive de forma automática.

Além disso, pode cadastrar outros profissionais para dele fazerem

parte, inclusive estagiários. No caso destes últimos, é possível praticar vários

atos, à exceção de assinatura de petições e confirmação do recebimento de

intimações;

p)
protocolamento e distribuição em lote de petições iniciais: para o
advogado ou procurador, outra importante novidade é o protocolamento e

distribuição em lote de petições iniciais. No PJe, não é necessário que uma

mesma pessoa prepare, assine e distribua a peça. O sistema permite que

um advogado, procurador, estagiário ou assistente de procurador elabore

a peça inicial, outro a assine e um terceiro (inclusive estagiário e assistente

de procurador) faça o protocolamento e distribuição, de forma automática.

9 Sistema Unificado de Administração de Processos – SUAP, desenvolvido pelo CSJT

para com o objetivo de criação de um sistema único de processo judicial, foi encerrado em

2010, em virtude da rescisão do contrato com o SERPRO, empresa contratada para o desen
-
volvimento do software, por não haver cumprido o cronograma fixado.
19Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

Essa funcionalidade é acrescida do protocolamento em lote; essa

funcionalidade permite que, elaboradas e assinadas as petições iniciais, o

usuário (advogado, procurador, estagiário ou assistente) possa selecionar

uma, várias ou todas as petições e submetê-las ao protocolamento

conjunto. O sistema faz a verificação do preenchimento de todos os campos

obrigatórios do cadastramento da ação, inclusive a assinatura da petição

inicial e documentos eventualmente a ela anexados, e efetua a distribuição na

sequência; caso identifique a ausência de qualquer deles, exibe mensagem

identificadora e a ação em que a falha foi identificada não é ajuizada.

Ainda não é possível a assinatura múltipla de um mesmo documento,

o que se espera ocorrer ainda em 2012;

q)
assinatura de documentos em lote: o sistema também permite a
assinatura de documentos em lote por parte do advogado, assim como se

encontra em desenvolvimento (com previsão de implantação no início do

mês de outubro) funcionalidade que possibilitará a execução de atividades

em lote por juízes e servidores, a exemplo de despachos, movimentação dos

processos entre as tarefas, etc;

r)
reaparelhamento das unidades judiciárias: com a nova realidade da
automação de rotinas, supressão e/ou eliminação de tarefas e prática de atos

diretamente pelas partes, o resultado é a redução do tempo de tramitação

dos processos, que chegarão mais rapidamente para exame do magistrado.

Isso exigirá o reaparelhamento das unidades judiciarias para apoio nas tarefas

de despachos e decisões, o que certamente será possível com a desativação

de setores nos quais são executadas, atualmente, tarefas que deixarão de

existir, a exemplo de distribuição de 1o e 2o graus, protocolo de 1o e 2o

graus, centrais de cargas, etc. Mesmo quando necessária a manutenção de

alguns deles, o número de servidores será significativamente reduzido.

Mudanças introduzidas

Traçadas as principais características do sistema, é fácil perceber que

é muito mais do que uma simples ferramenta da tecnologia da informação.

Trata-se de um complexo projeto que interfere no processo de trabalho das

unidades judiciarias de 1o e 2o graus e nos mais diversos setores do Tribunal,

desde a alta administração, responsável direta pela decisão estratégica de

implantá-lo e coordenação das principais ações, até as áreas de saúde,

engenharia, gestão de pessoas, Escola Judicial, informática, suprimentos,
20Revista Eletrônica
Janeiro / Fevereiro de 2013

Processo

Eletrônico

etc. O pleno envolvimento é fator de sucesso na implantação, diante das

mudanças que acarreta.

Aprender a lidar com o processo de outra forma é o primeiro

impacto que produz, sobretudo porque os autos não mais se encontrarão

sob guarda de uma determinada pessoa, responsável pela prática do ato,

em um determinado local e a um determinado tempo, seja advogado,

magistrado, procurador ou servidor.

O PJe é dotado do atributo da
ubiquidade, o que significa possibilitar
o amplo e integral acesso simultâneo por qualquer usuário e em diferentes

locais, inclusive para a prática de atos. O fato, por exemplo, de o feito se

encontrar submetido a julgamento na sessão do respectivo órgão julgador

não impede que, nesse mesmo instante, o advogado possa ingressar com

petição e consultar os autos.

Por esse atributo, não cabe mais em remessa dos autos ao Ministério

Público para emissão de parecer; basta a cientificação do representante

vinculado ao processo para que, quando quiser e desejar, possa

pronunciar-se.

Outra mudança importante relacionada ao julgamento colegiado

é a eliminação formal da figura do revisor. Na verdade, no PJe todos os

integrantes do órgão julgador colegiado podem, se desejarem, ser revisores,

na medida em que, uma vez incluído o processo em pauta, têm acesso à

integra dos autos e ao voto disponibilizado pelo relator, o que dá ao

julgamento muito maior qualidade.

Se for bem pensado, a figura do revisor é alguém a quem o colegiado,

responsável último pela decisão do processo, delega a tarefa de fazer a

reapreciação da proposta de solução elaborada pelo relator, mediante a

análise da sugestão (e assim deve ser compreendido o voto) e das provas

em que se baseia. Essa tarefa, no novo modelo, pode ser executada por

qualquer um dos membros do órgão julgador, sem a necessidade específica

de delegação a apenas um deles, papel, até então, desempenhado pelo

revisor.

Mudanças também ocorrem na sistemática de gestão da unidade

judiciária (embora não seja a única forma possível). Consiste na introdução

do sistema
toyotista de produção, de maneira que o processo possa ser
(...)
no PJe todos os integrantes do
órgão julgador colegiado podem,

se desejarem, ser revisores, na

medida em que, uma vez incluído

o processo em pauta, têm acesso

à integra dos autos e ao voto

disponibilizado pelo relator, o que

dá ao julgamento muito maior

qualidade.
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Processo

Eletrônico

atribuído a um determinado servidor e com ele permanecer até que seja

encerrada a tramitação. Com isso, ele deixará de ser um mero tarefeiro,

responsável pela execução de determinados atos (expedição de notificações,

mandados ou ofícios, por exemplo), vendo o processo “em cortes”, e passe

a atuar com inteligência, já que deverá interpretar o pedido e elaborar a

minuta do despacho e respectivo cumprimento. Por certo, o trabalho de

requalificação do pessoal lotado nas Secretarias das Varas será necessário.

Acrescente-se a incorporação de novos saberes, pois atividades

surgirão, a exemplo de formação de formadores, responsáveis pela

capacitação de usuários no Tribunal, treinamento, suporte, etc. e, com elas,

ocorrerá a descoberta de talentos.

Toda essa reengenharia produtiva exigirá dos tribunais o

desenvolvimento de uma nova e importante estratégia voltada para a

capacitação do seu quadro de pessoal diretamente envolvido com o sistema,

a fim de que os servidores possam se adaptar à nova realidade.

A Justiça do Trabalho, por sua própria natureza, não pode correr

o risco, nem de longe, friso, de deixar de priorizar o seu capital humano,

representado pelo trabalho de muitos que, no passado, executavam tarefas

meramente burocráticas, mas que, de alguma forma, contribuíram com o

seu suor para o engrandecimento e respeito da Instituição.

Essa é, aliás, uma questão crucial e que deve constar na pauta

prioritária das ações a cargo das administrações dos tribunais para que não

adotem práticas comuns em alguns segmentos da atividade econômica, a

exemplo do ocorrido com os bancos, da “coisificação” do trabalhador nesse

novo processo produtivo.

Tecnologia, sim, mas sem perder de vista a humanização.

Sem dúvida, todavia, que a
principal e mais importante mudança é
de natureza cultural
. Nas palavras de Milton Nascimento, “nada será como
antes”, diante das inúmeras possibilidades propiciadas pelo progressivo

avanço tecnológico. Ninguém pode predizer como estará o processo

judicial nos próximos anos. Realidades como audiências gravadas em áudio

e vídeo, sustentação oral à distância, despachos e decisões proferidos até

mesmo de outros países, onde se encontram magistrados em cursos de

aperfeiçoamento já ocorrem.
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Processo

Eletrônico

Contudo, é necessário que todos os usuários estejam preparados e

abertos para essa nova realidade, principalmente para, em primeiro lugar,

não esquecer que, antes do sistema, está o processo enquanto série de

atos ordenados objetivando a solução da controvérsia trazida a apreciação

do Poder Judiciário, o Direito Processual do Trabalho como ciência e,

principalmente, o magistrado na condução do processo e o cidadão como

destinatário do serviço judiciário.

Será um momento que exigirá dos magistrados, advogados e

procuradores muita criatividade para compreender esse novo cenário,

principalmente para pensar de forma diferente. Pequenas situações

verificadas nos processos físicos simplesmente não cabem no processo

eletrônico.

Tome-se como exemplo algo corriqueiro nos tribunais: ao chegar

para exame do relator, constatou-se que não foi concedida a oportunidade

para a parte contra-arrazoar o recurso interposto.

Atualmente, esse simples erro provoca significativo retardamento,

pois, após o despacho do relator, o gabinete prepara a guia de remessa, os

autos são transportados a fim de que sejam encaminhados à Vara de origem.

Nesta, o servidor notifica o advogado e este protocola a petição. Em seguida,

os autos são devolvidos ao gabinete do relator, com as necessárias guias de

retorno, conferência, etc.

No PJe, a primeira alteração é que não há necessidade de “baixa

dos autos” à Vara. Basta o despacho e do próprio gabinete a notificação é

enviada ao advogado pelo sistema e ele poderá peticionar diretamente no

2o grau.

É esse novo ambiente criativo que permitirá a concepção de

novas soluções para velhos problemas e evidentemente soluções novas

para problemas novos, principalmente porque não se pode esperar que a

legislação seja alterada com a velocidade necessária para acompanhá-las.

Veja-se, por exemplo, a formação de autos suplementares, exigência

legal do agravo de instrumento. Como se encontram integralmente

disponíveis na internet, fica evidente que não seria cabível exigir da parte

devesse que devesse gerar cópias novas dos documentos que estão

armazenados no banco de dados do tribunal para serem novamente

juntados no mesmo banco de dados, ao qual o magistrado tem acesso

mediante simples consulta.
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Processo

Eletrônico

Esse mesmo cuidado deve estar presente na formação da nova

jurisprudência. Um alerta se faz importante:
quem construirá a jurisprudência
inicial do PJe serão magistrados formados no processo em papel, formal e

cartorial, que ingressaram no mundo da tecnologia tardiamente, ou para ser

mais preciso, ocorreu exatamente o inverso: a tecnologia invadiu a vida de cada

juiz e sem pedir licença
.
Como exemplo, cito o julgamento do Mandado de Segurança n.

27.621 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discutiu a obrigatoriedade

de cadastramento de magistrado para utilização de sistema de informática,

mais especificamente, debateu-se a legalidade de decisão regulatória

oriunda do Conselho Nacional de Justiça extraída do Pedido de Providências

n° 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento que determinou

aos Juízes com função executiva o cadastro compulsório no Sistema BACEN-

JUD.

O ato impugnado teve voto condutor do Conselheiro Relator, Felipe

Locke Cavalcanti, fundamentado nas seguintes razões:

Mas aqui, cinge-se a discussão sobre a

obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado

no sistema BACEN JUD, principalmente em razão

da leitura do art. 655-A da Lei adjetiva.

A pergunta que se deve fazer, neste caso, é a

seguinte: Pode o Magistrado deixar de se cadastrar

no sistema que, comprovadamente, agiliza o

andamento das demandas e imprime efetividade

às decisões judiciais?

Pensoquearespostahádesernegativa.Qualquer

instrumento de agilização, comprovadamente

eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o

andamento das ações deve ser compulsório ao

Magistrado.

Meios ultrapassados e ineficientes à solução

do crédito exeqüendo devem, necessariamente,

ceder a novas práticas administrativas que

permitam a entrega célere e eficaz da prestação

jurisdicional.

Aliás, como se sabe, quando da Emenda

Constitucional 45 a celeridade foi erigida
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Processo

Eletrônico

a princípio da administração. No entanto,

esta previsão estava consolidada na Lei

infraconstitucional, vejamos.

Na esfera do Direito Processual Civil, já existia

previsão no próprio Código de Processo no sentido

de competir ao magistrado perseguir a "rápida

solução do litígio", nas palavras do legislador (art.

125, II, CPC). Há de consignar também os Juizados

Especiais onde a tônica, além da celeridade são os

critérios da oralidade, simplicidade, informalidade

e economia processual.

Mas não é só. Tanto no processo civil quanto no

processo penal, o princípio pode ser depreendido,

ainda, de disposições como aquelas que impõem

sanções aos magistrados, membros do Ministério

Público e funcionários, pelo retardamento nos

atos que devam praticar (arts. 193, 194, 198, 199 e

outros do CPC, arts. 799, 801 e 802 do CPP).

Pode-se afirmar, também, que o princípio da

celeridade vige em sua plenitude em dispositivos

como os que prevêem a tutela antecipada (art. 273

CPC), nas ações cautelares, assim como nas ações

de cunho mandamental (mandado de segurança,

Lei nº 1.533/51 e Lei nº 4.348/64, Habeas Corpus.).

De se notar, inclusive, que, neste mesmo

sentido, com o claro intuito de se imprimir agilidade

ao processo, ampliando o rol de hipóteses de

utilização dos meios eletrônicos para a prática de

atos processuais, a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro

de 2006, acrescentou o parágrafo único ao art. 154

do CPC, (...) Exemplos não nos faltam, carecemos

ainda de quebrar paradigmas para a construção da

Justiça almejada pela sociedade, construída pela

Legislação e colocada em prática pelos operadores

do direito que, repita-se, não podem se indispor

quanto aos novos recursos a serem utilizados para

a garantia da celeridade e da eficiência.

Anote-se, que além de simples, célere,

econômico e eficaz, trata-se a “penhora on-

line” de procedimento proporcional, pois que
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Processo

Eletrônico

as informações disponibilizadas pelo BACEN

e o eventual bloqueio de ativos financeiros

restringem-se, como já salientado, a depósitos e

aplicações efetivamente disponíveis ao devedor

e, principalmente, até o limite máximo do crédito

executado.

Não se justifica, assim, a resistência de alguns

julgadores à utilização racional do sistema.

Todavia, que se ter presente que o

cadastramento no sistema não retira do

Magistrado o dever de aferir as circunstâncias

de cada caso concreto e sopesar a utilidade do

recurso eletrônico.

(...)

Deste modo, respondo a consulta no sentido

de que é obrigatório o cadastramento no

sistema denominado “BACEN JUD” e em razão

disto, determino que os Tribunais de Justiça, do

Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no

prazo de 60 dias informem o teor desta decisão e

determinem aos Magistrados o cumprimento do

cadastramento no sistema “BACEN JUD”.

Nesse julgamento, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou no

sentido de cassar a ordem de obrigatoriedade, seguida pelos Ministros Luiz

Fux e Marco Aurélio. Prevaleceu, contudo, o voto divergente do Ministro

Ricardo Lewandowsky (seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Ayres Britto,

Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso), que a considerou legal por

assegurar, nesse procedimento, garantia de origem e, com isso, dar ao Banco

Central a certeza necessária para o seu atendimento, como revelado em seu

voto:

Encontra-se o julgador, portanto – e aqui

resguardada a essência da atividade jurisdicional

-, absolutamente livre para determinar ou não a

penhora de bens, decidir se essa penhora recairá

sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar

se a penhora de numerário se dará ou não por

meio da ferramenta denominada “BACEN JUD”.

Aos magistrados foi imposta, tão somente, a
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Processo

Eletrônico

obrigação de cadastramento no sistema eletrônico

do Banco Central do Brasil, pois, se houver, no caso

concreto, determinação judicial de penhora de

dinheiro, que se encontre em contacorrente ou

aplicação financeira bancárias, para que isso se

operacionalize e, claro, se esse for o entendimento

do magistrado – faz-se necessário o seu prévio

cadastramento, justamente no intuito de permitir

ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e

efetividade na prática do ato processual, evitando,

com isso, possível frustração da medida adotada,

dado que o tempo, no processo executivo, sabe-

se, corre em desfavor do credor.

Caso fosse autorizado o acesso sem cadastro, a decisão geraria

inusitada situação do ponto de vista de sistemas informatizados: violaria

toda a regra da mínima segurança necessária para a sua utilização, pois

não mais se poderia validar, de fato, o usuário que se encontrava na outra

ponta. O cadastro objetiva exatamente garantir a segurança do próprio

usuário, pois, como salientado, a lei determina que o sistema preserve a

garantia de autenticidade da origem, ao prever (art. 8o, parágrafo único,

da Lei n. 11.419/2006) que os documentos sejam assinados digitalmente,

o que significa lhes conferir os atributos enumerados na norma reguladora

(MP n. 2.200-2/2001). Sem isso, o Banco não poderia saber a origem da

determinação.

Registro que as transcrições dos votos nesse julgamento revelam

haver sido decisiva para o desfecho a atuação do Ministro Cesar Peluso. Foi

quem primeiro rebateu o argumento da Ministra Relatora, como destaco em

passagens de sua autoria:

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO

(PRESIDENTE) - Se não tornar obrigatório, o que vai

acontecer é exatamente isso: como o magistrado

não está cadastrado e não se sente obrigado a

cadastrar-se, vai expedir ordem de penhora
on
line
, mas a ordem de penhora on line não vai poder
ser concretizada, porque o Banco Central não tem

certeza de que autoridade partiu a ordem, vai

voltar e vai pedir informação para o magistrado

e, nesse meio termo, o devedor, sabendo, vai

levantar a importância e a penhora, que não

será feita. Noutras palavras, tornar obrigatório o
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Processo

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cadastramento não obriga a determinar penhora

on line
, senão a facilitar sua execução!
Talvez se não tivesse havido o pedido de vista e a consequente

oportunidade de reflexão mais detida pelos Ministros do STF, a solução

poderia ter sido outra.

Conclusão

A popularização da Internet ocorreu na década de 1990, portanto,

há vinte e dois anos e, desde então, teve lugar uma revolução nos costumes,

diante do impacto causado em todos os setores da vida.

Basta que se mencione a atividade de pesquisa nas mais diversas

áreas para se ter uma ideia das transformações operadas nesse período
10.
Isso sem se falar na criação do
Google, iniciado em 1996 como um projeto
de pesquisa de Larry Page e Sergey Brin, quando ambos eram estudantes

de doutorado na Universidade Stanford, na Califórnia, Estados Unidos, e

que influenciou diretamente a atividade de julgar do magistrado, diante

das facilidades propiciadas para o acesso à legislação e à jurisprudência,

mediante consulta direta nas bases de dados e informações de sítios

especializados ou mesmo dos Tribunais.

Espera-se, agora, que essa mesma revolução possa alcançar o

processo judicial que, se pensamos de forma isenta, se mantem o mesmo,

sem qualquer alteração.

Desde a criação da Justiça do Trabalho, a solução da controvérsia, do

ponto de vista da prática das rotinas procedimentais, se conduz de maneira

idêntica e as únicas mudança ocorridas foram geradas exatamente pelo uso

da tecnologia, a partir de 1999, com a introdução do uso do fax, autorizado

pela Lei n. 9.800, de 26/05/1999. Doravante, tem-se apenas uma certeza:
não
se pode dizer aonde se poderá chegar, diante das inúmeras possibilidades
.
Claro que problemas estão ocorrendo e ocorrerão, o que

é normal nesse contexto. Uma boa dose de paciência também é

necessária. Magistrados, servidores, advogados e procuradores devem

10
Como exemplo, cita-se a nanotecnologia, aplicada em vários setores entre os quais
na produção de
chips de computadores, cada vez mais menores e potentes.
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compreender a dimensão das mudanças e saber que o PJe é um sistema em

permanente construção e uma atitude colaborativa contribuirá para o seu

aperfeiçoamento. Críticas são sempre bem-vindas, mas imbuídas do espírito

de ajudar; a volta ao
passado é o pior dos desejos.
Tudo isso, contudo, somente terá sentido se proporcionar ao

processo judicial maior agilidade e efetividade, pois, ao final, o benefício

maior será gerado para o cidadão, verdadeiramente a razão e motivação

maior de toda essa transformação.
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