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Artigo doutrinário

TCU e a desconsideração da personalidade jurídica de contratados

Conrado TristãoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Direito comparado evidencia uso distinto do instituto

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Citação acadêmica

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Gerando referências…

Pode o Tribunal de Contas da União (TCU) desconsiderar a personalidade jurídica de empresa contratada pela administração pública para fins de responsabilização direta de seus administradores e acionistas? Em junho, o plenário do tribunal reiterou que sim (acórdão 1421/19).

A desconsideração da personalidade jurídica por tribunal de contas não é uma jabuticaba brasileira, mas chama atenção o modo pelo qual o TCU a aplica.

Na Itália, por exemplo, a desconsideração tem sido usada no âmbito do controle de contas, mas em circunstâncias bastante diversas daquelas da decisão do TCU: para responsabilizar administradores ou acionistas de empresas privadas que gerem recursos públicos.

Diferentemente do caso brasileiro, a Corte dei Conti italiana não tem aplicado a medida a meros fornecedores de bens ou serviços da administração.

Em casos envolvendo a gestão de recursos públicos por pessoas jurídicas privadas para a realização de objetivos do Estado, a Corte dei Conti tem entendido que “o ‘véu’ societário (...) não constitui obstáculo jurídico ao exercício da ação de responsabilidade contábil com relação aos administradores” (sentenza 34/15, Liguria).

Isso porque “a inserção de fato do administrador de uma pessoa jurídica privada no procedimento de utilização do recurso público determina sua sujeição à jurisdição contábil (...), permitindo o levantamento do ‘véu’ societário” (sentenza 65/16, Umbria).

A medida está baseada na jurisprudência da Corte Suprema di Cassazione, cúpula do Judiciário italiano, segundo a qual “a jurisdição da Corte dei Conti impõe-se (...) sempre que entre o autor do dano e a administração ou ente público que sofreu o dano seja reconhecível uma relação (...) caracterizada pela inserção do sujeito no aparato orgânico do ente e em sua atividade” (ordinanza 16240/14, s.u. civile).

Portanto, a jurisdição da Corte dei Conti abrangeria os particulares que gerem recursos públicos, isto é, que assumem “o papel de coparticipes da atividade do sujeito público fornecedor dos recursos destinados à realização do interesse público” (ordinanza 21297/17, s.u. civile). Mas como alerta a Corte Suprema di Cassazione, “bem diversa é a situação que se estabelece quando o prejuízo cuja reparação é pretendida seja consequência de comportamento do particular no papel de contraparte contratual da administração”, situação que “não é apta a justificar a jurisdição da Corte dei Conti” (sentenza 10324/16, s.u. civile).

A Constituição brasileira afirma que tem o dever de prestar contas (submetendo-se à jurisdição do TCU) qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que “arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos” (art. 70, parágrafo único).

A impressão é a de que o Brasil, como a Itália, procurou limitar a jurisdição da corte de contas aos responsáveis pelo manejo de recursos públicos. Ao desconsiderar a personalidade jurídica de empresas fornecedoras da administração (que não gerenciam recursos federais), estaria o TCU exorbitando de suas competências?

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