Em artigos publicados recentemente, Tarso Genro e Pedro Abramovay e Thiago Rondon defendem a aprovação do chamado PL das Fake News (PL 2630/20) para responsabilizar plataformas de internet pela desinformação em massa. Eles expressam preocupação legítima com os riscos que as redes sociais criam à democracia. Porém, não enfrentam diretamente duas questões que deveriam estar no centro do debate: como definir desinformação e os riscos de uma definição imprecisa para a liberdade de expressão.
Quando pensamos em desinformação (as chamadas fake news), tendemos a pensar em exemplos esdrúxulos, fabricados e objetivamente falsos como a “mamadeira de piroca”, que veio a simbolizar desinformação na eleição de 2018. Contudo, o conceito de desinformação, se mal definido, pode abarcar outros tipos de informação cuja falsidade é menos óbvia.
Isso não é mera especulação. Já tivemos uma prévia de como poderá funcionar a legislação contra desinformação. Em outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução 23.714/2022, dando a si o poder de retirar conteúdo “sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral”, com enormes multas ou mesmo a suspensão das plataformas em caso de descumprimento. Genro, Abramovay e Rondon citam de forma positiva a atuação do TSE. Ministros do STF, que lideraram a iniciativa do TSE, também têm atuado para a aprovação do projeto de lei. Portanto, a experiência do TSE parece servir de referência.
Exemplos de expressões que o TSE retirou por serem “sabidamente inverídico” ou “gravemente descontextualizado" explicitam o problema da vagueza do conceito. O TSE retirou propaganda sugerindo que Bolsonaro teria interesse em menores por ter dito que "pintou um clima" entre ele e meninas. Proibiu propagandas afirmando que tanto Lula, por ter afirmado que aborto é questão de saúde pública, quanto Bolsonaro, que revelou ter cogitado abortar seu filho caçula, seriam a favor do aborto. Considerou desinformação a afirmação de que Marcola, líder do PCC, teria declarado voto em Lula quando expressou preferir o petista a Bolsonaro. Proibiu o uso dos termos “corrupto” e “ladrão” para se referir a Lula com base na sua presunção de inocência. Vetou vídeo associando a frase “quero todo mundo armado” de Bolsonaro à violência contra mulheres e crianças armadas.
Nesses casos, o TSE não barrou a mentira em relação a fatos, mas interpretações, suposições, extrapolações e inferências. Não entro no mérito das expressões barradas. Meu ponto é a diferença entre, de um lado, fatos objetivamente verificáveis que podem ser avaliados a partir das categorias verdade e mentira e, de outro, interpretações, suposições, extrapolações e inferências sujeitas a análises subjetivas de plausibilidade e razoabilidade.
O relatório de 2018 do Relator Especial da ONU para a Liberdade de Expressão já alertara que a vagueza do conceito de desinformação, junto à responsabilização das plataformas pela sua disseminação sob pena de multa ou banimento, pode criar um efeito dissuasório em relação à liberdade de expressão. A dúvida se um conteúdo é sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, ou se estamos diante de interpretações, suposições, hipóteses, inferências ou extrapolações irrazoáveis ou implausíveis será provavelmente decidida de forma contrária à liberdade de expressão.
A desinformação potencializada pelas redes sociais é uma ameaça à democracia. Porém, o seu combate também tem riscos. Não ajuda a legitimidade das instituições democráticas se alguns grupos tiverem razão em dizer que não tiveram o direito de apresentar suas leituras dos acontecimentos, ou sabem que há argumentos que não puderam ouvir ou defender porque alguém julgou serem implausíveis ou irrazoáveis.
A discussão sobre o combate à desinformação precisa de uma definição clara e precisa desse conceito, inclusive para que a sociedade conheça o alcance da lei e possa avaliar se é a desinformação ou a restrição à liberdade de expressão a maior ameaça à democracia.