Alguns Apontamentos sobre a Decisão do TSE no Recurso Eleitoral Nº 0602359-26.2026.6.19.00001.
JOSÉ CARLOS VASCONCELLOS DOS REIS
Um breve intróito: sobre lendas e mitos
O leitor certamente já se terá deparado, em algum momento de sua vida como cidadão, com uma lenda muito difundida: a de que o voto em branco – sobretudo nas eleições pelo sistema proporcional, como a dos Deputados Federais e Estaduais – favoreceria o(s) candidato(s) mais votado(s). Desta lenda decorria outra, também muito comum, de que “se você deseja não votar em ninguém, é melhor votar nulo que votar em branco”. Esta ideia embute a concepção de que o voto nulo seria uma inequívoca demonstração de que o eleitor não está escolhendo candidato algum, ao passo que o voto em branco seria uma forma de voto válido.
Esta lenda não se sustenta à luz da Constituição de 1988, que, muito claramente, equipara voto nulo e voto em branco, no sentido de que nenhum deles é considerado voto válido. Assim, ainda que subsistisse na legislação ordinária uma norma que, de alguma forma, considerasse como válido o voto em branco, esta norma seria incompatível com o texto constitucional. Em outras palavras, tanto o voto em branco quanto o voto nulo são expressão da vontade do eleitor de não votar em ninguém. E esta opção é tão legítima quanto a escolha convicta de um certo candidato, partido ou coligação.
A segregação que se dá no atual sistema eleitoral brasileiro é entre votos válidos, de um lado, e votos em branco e nulos (ambos, sem distinção), do outro.
A contagem dos votos válidos nas eleições pelo sistema proporcional (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas estaduais e Câmaras Municipais) interfere no cálculo do quociente eleitoral, sendo relevante para definir quantas cadeiras serão preenchidas no Legislativo por cada partido ou coligação. Entretanto, a contagem dos votos válidos é muito importante também para as eleições pelo critério majoritário, ou seja, aquelas em que vence o candidato que individualmente obtém mais votos – como ocorre na escolha dos Chefes de Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e de Senadores.
A qualificação de um voto como válido ou não, portanto, traz expressivas consequências – inclusive (e sobretudo!) do ponto de vista prático – para o resultado das eleições. Não se trata de uma questão puramente teórica ou conceitual.
2. O julgamento de 08 de outubro de 2026 pelo Tribunal Superior Eleitoral
As considerações acima tecidas acerca da natureza do voto nulo, enquanto voto que não é computado como válido, são da maior importância para a compreensão da gravidade de uma questão que, no momento, se coloca no processo eleitoral em curso no Estado do Rio de Janeiro. Repita-se: não sendo voto válido, o voto nulo, logicamente, não é computado nem para fins de cálculo do quociente eleitoral, nem para a apuração de maioria absoluta para caracterizar a necessidade ou não de realização do segundo turno.
A contrario sensu, por óbvio, um voto válido tem de ser assim considerado e computado.
Fixando entendimento que parece ir em sentido contrário a tais princípios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar o Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, decidiu, em 08 de outubro de 2026, por maioria de 5 a 2, considerar nulos os votos obtidos pelo candidato Anthony Garotinho nas eleições para Governador do Estado do Rio de Janeiro, cujo primeiro turno realizou-se em 04 de outubro. A decisão da Corte acabará por redefinir a totalização dos votos, o que pode levar à vitória, no primeiro turno, do primeiro colocado, que não havia obtido maioria absoluta.
Frise-se que a decisão do TSE se dá num contexto em que o referido candidato, agora retirado em definitivo do pleito, participou da campanha eleitoral ativamente, graças a uma liminar que só foi revogada em 02 de outubro (última sexta-feira antes das eleições) pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do recurso ora julgado . Com a revogação da liminar, o Ministro Relator manteve os votos de Garotinho sub judice. Em 04 de outubro, dia da realização do primeiro turno, o Ministro Nunes Marques, Presidente do TSE, determinou que seus votos continuassem a ser contabilizados até o julgamento definitivo do caso.
Seja como for, Anthony Garotinho, graças à liminar revogada, logrou participar ativamente de todo o processo eleitoral como se candidato fosse, com todas as prerrogativas inerentes a esta condição. Dentre outros aspectos que não interessam mais diretamente ao tema específico deste trabalho, o referido candidato participou de debates, ocupou o horário eleitoral gratuito com sua campanha e teve seu número, nome e foto nas urnas eletrônicas, tudo passando ao eleitor uma aparência inegável de normalidade. É de todo relevante destacar: aos olhos do eleitor, Anthony Garotinho não apenas parecia candidato, mas era candidato.
A despeito disto, no julgamento do recurso ordinário eleitoral pelo TSE, sob o fundamento de que Garotinho já estava despido de direitos políticos e, portanto, inelegível, em razão de condenação sofrida, o Ministro Relator votou no sentido de anular os votos obtidos pelo referido candidato, e foi acompanhado pelos Ministros Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Os votos divergentes ficaram a cargo dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior, que entenderam por manter a validade dos votos de Garotinho, o que preservaria a realização do segundo turno.
Com isto, parece decidido o destino dos 274.411 votos recebidos pelo candidato no primeiro turno da eleição . Ao considerar nulos os votos em Garotinho e, consequentemente, retirá-los do cômputo dos votos válidos para Governador do Estado, a decisão do TSE fará com que o candidato primeiro colocado – que terminou o primeiro turno com o expressivo percentual de 49,27% – passaria a ter a maioria absoluta (i.e. mais da metade dos votos válidos) e se sagraria vencedor das eleições já no primeiro turno.
3. A crítica necessária
Com todas as vênias, não só do ponto de vista estrito do Direito Eleitoral, mas também à luz do princípio democrático, melhor teria sido se o TSE, embora mantendo o indeferimento da candidatura de Garotinho, não retirasse os votos por ele obtidos da base de cálculo que leva à necessidade do segundo turno. Em outras palavras: não haveria qualquer impropriedade em manter o indeferimento da candidatura e, a despeito disso, fixar o entendimento de que os votos destinados ao candidato deveriam continuar computados como votos válidos. E há bons fundamentos para isto.
Em primeiro lugar, relembre-se que, para a eleição dos Governadores dos Estados, os artigos 28 e 77 da Constituição de 1988 estabelecem, em conjunto, que será considerado eleito “o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. O critério para saber se o candidato a Governador foi eleito, portanto, é a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos, isto é, votos que não são nem nulos, nem em branco. E, também segundo a Constituição, “se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos”. Veja-se a importância da contagem de votos válidos para determinar o resultado da eleição.
Ora, um voto dado pelo eleitor a um certo candidato que, no momento da votação, está participando regularmente das eleições, sem dúvida, é voto válido. Não pode ser considerado nulo a posteriori. O voto nulo é necessariamente contemporâneo ao ato de votar: ele acontece no silencioso momento em que o eleitor se coloca diante da urna e, deliberadamente ou por distração, digita um número inexistente.
Do ponto de vista do princípio democrático, não é possível transmutar um voto válido em nulo num momento posterior às eleições. Não existe voto nulo a posteriori. Se, no momento em que o eleitor pressiona as teclas da urna eletrônica, o candidato escolhido estava participando do pleito, o voto nele depositado é a expressão de uma legítima convicção política do cidadão. Se, no dia seguinte, ou na semana seguinte, aquele candidato se retira do pleito, deixando de integrar o elenco dos candidatos regularmente inscritos no processo eleitoral – seja a que título ou por que motivo for –, isto não pode trazer consequências para a qualificação do voto como válido.
Interpretação diferente significaria desconsiderar a legítima expressão da convicção política do eleitor.
Assim, quando se trata de uma eleição para a Chefia do Executivo, a eventual retirada a posteriori de uma candidatura não pode repercutir na contagem de votos válidos, para fins de aferição da necessidade de um segundo turno. Considerar nulos, posteriormente, votos que, no momento da eleição, eram válidos – tendo por consequência o aumento do percentual de votos do primeiro colocado, a ponto de dispensar o segundo turno –, significaria subversão dos princípios mais elementares e fundamentais que sustentam o sistema eleitoral. Se nenhum candidato a Governador obtém a maioria absoluta no primeiro turno da eleição – considerando a contagem dos votos válidos naquele momento –, o segundo turno é providência que se impõe.
A decisão que, agora, o TSE entrega à sociedade brasileira, em geral, e fluminense, em especial, discrepa, inclusive, de relevantes precedentes do próprio tribunal.
Com efeito, o TSE tem precedentes no sentido de que os votos de candidato sub judice devem ser contabilizados de modo a garantir a integridade do processo eleitoral e respeitar a soberania do voto popular. Veja-se, em meio a outros casos, a importante decisão que resultou na Resolução TSE 22.992/2008, oriunda de Consulta formulada pelo TRE do Piauí, assim ementada:
“CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCLAMAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS. APURAÇÃO DE VOTOS DE CANDIDATOS A CARGOS MAJORITÁRIOS SUB JUDICE. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.712/2008.
1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. (Precedentes: Consultas nºs. 770, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.8.2002; 519, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2000; e 391, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 16.4.1998).
2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice.
3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.
4. Resposta afirmativa quanto ao 1º questionamento, negativa quanto ao 3º, e prejudicado o 2º questionamento” (Processo Administrativo nº 20.159, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Res. Min. Eliana Calmon, grifo acrescentado).
Veja-se, ainda, a emblemática decisão do Mandado de Segurança nº 0602028-24.2016.6.00.0000, oriundo de Belford Roxo-RJ, que teve como relator o Ministro Henrique Neves da Silva:
“ELEIÇÕES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDO TURNO. REALIZAÇÃO. SEGUNDO CANDIDATO MAIS VOTADO. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA.
1. A pendência de análise de recurso especial interposto pelo candidato que teve seu registro indeferido pelas instâncias ordinárias não impede que, se for o caso, ele dispute o segundo turno, com a prática de todos os atos de campanha, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97.
2. A proclamação do resultado provisório, para fins da apuração da necessidade de realização do segundo turno, deve considerar os votos válidos dados aos candidatos, excluídos apenas os brancos e os nulos por manifestação apolítica do eleitor.
3. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorreram no primeiro turno de votação com registro indeferido que esteja submetido a recurso devem ser computados para o efeito da verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral.
Concessão da segurança” (grifos acrescentados).
A decisão que levou à elaboração deste pequeno ensaio, como se vê, rompe com a lógica inerente a tais precedentes, em meio a outros, do Tribunal Superior Eleitoral.
Conclusão
Em face do exposto ao longo deste breve trabalho, é possível assentar as seguintes teses:
1. A contemporaneidade do voto nulo: o voto nulo constitucional é ato estritamente contemporâneo à cabine de votação. É a manifestação deliberada ou acidental de digitar um número inexistente. Voto em candidato registrado, que fez campanha com prerrogativas estatais (art. 16-A da Lei das Eleições), é voto político real e válido na data do pleito. Não pode haver transmutação de voto válido em voto nulo a posteriori.
2. A técnica da maioria absoluta (arts. 28 e 77 da Constituição de 1988): subtrair percentual de votos do terceiro colocado da base de cálculo da maioria absoluta, para com isto inflar, artificialmente, para acima de 50% o percentual do primeiro colocado, em última análise, é fraudar a regra da maioria.
3. A indisponibilidade do resultado da eleição: o candidato não é senhor dos votos que recebeu; terminada a votação, o processo eleitoral pertence à soberania popular, não sendo possível transmutar retroativamente a natureza dos votos.
4. In dubio pro suffragio / in dubio pro electore: para o candidato inelegível, o voto não gera mandato nem aproveitamento partidário; mas, para o eleitor de boa-fé, o voto existe e deve ser computado, tal como lançado na urna, para preservar a realização do segundo turno. Na dúvida, prevalece o direito do eleitor de decidir no segundo turno.
Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
O caso teve início no processo de Requerimento de Registro de Candidatura nº 0602359-26.2026.6.19.0000, no qual o TRE-RJ, em 27.08.2026, deferiu tutela de urgência para, dentre outras providências, suspender o acesso do candidato Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e vedar a sua participação no horário eleitoral gratuito. Em função de tais restrições, o candidato ajuizou, perante o TSE, a Reclamação nº 0601745 -49.2026.6.00.0000, obtendo liminar, por decisão do Relator, que sustou os efeitos do acórdão do TRE-RJ e restabeleceu todas as prerrogativas e direitos inerentes à candidatura, decisão esta que foi posteriormente referendada pelo Plenário. Já em setembro de 2026, o TRE-RJ, por diversos fundamentos, indeferiu o registro de candidatura de Garotinho, que, então, interpôs o recurso ordinário eleitoral que ora se comenta. Às vésperas do primeiro turno, em 02 de outubro de 2026, diante do acórdão do TRE-RJ, o TSE, por decisão monocrática do Ministro Relator, revogou a liminar anteriormente concedida nos autos da Reclamação, razão pela qual a candidatura de Garotinho participou sub judice da eleição.
Informação coletada em https://oglobo.globo.com/politica/eleicoes-2026/noticia/2026/10/06/tse-julga-na-quinta-feira-caso-de-garotinho-que-pode-definir-se-havera-segundo-turno-no-rio.ghtml, acesso em 07.10.2026.


