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Artigo doutrinário

A tirania das boas intenções: o caso dos planos individuais

A conta sobra para o consumidor

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Citação acadêmica

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ABNT
DE MENDONÇA, José Vicente Santos. A tirania das boas intenções: o caso dos planos individuais. jota_import, 26 jul. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-tirania-das-boas-intencoes-o-caso-dos-planos-individuais. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-de-mendonca/a-tirania-das-boas-intencoes-o-caso-dos-planos-individuais. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Mendonça, J. V. S. D. (2018, July 26). A tirania das boas intenções: o caso dos planos individuais. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-tirania-das-boas-intencoes-o-caso-dos-planos-individuais
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O setor da saúde suplementar é especialmente sujeito à tirania das boas intenções. A sensibilidade dos valores em jogo - a vida, a dignidade - estimula a cegueira quanto a efeitos indesejados de decisões que, de início, pareçam concretizar tais direitos.

Tome-se o exemplo dos planos individuais de saúde. Hoje, a modalidade compõe cerca de 20% do mercado; é notória a redução da oferta. Com a escassez, parte dos consumidores recorre a alternativas questionáveis - ex., participar de associações de fachada - para contratar planos coletivos.

O cenário parece ter relação com o tratamento jurídico conferido aos planos individuais pelas instituições competentes. A ANS, por exemplo, pratica sistema heterodoxo de reajustes. Ela não se baseia em um índice público de inflação, e, ao que consta, não divulga a metodologia do índice a ser aplicado aos contratos individuais. Sem falar que, para tais contratos, há normas vedando às operadoras todo tipo de rescisão unilateral, bem como obrigando-as a aceitar todos como beneficiários - mesmo os que apresentem alguma condição preexistente.

O Judiciário, ao dar provimento a inúmeras demandas individuais de pacientes com fundamentação genérica no direito à saúde – com isso obrigando as operadoras a arcar com tratamentos não previstos inicialmente –, impõe ingrediente a mais para a inviabilidade destes planos.

Na medida em que as prestadoras do serviço não têm como escolher ou buscar influenciar eficazmente nos critérios de reajustes de mensalidades, e os tratamentos podem ser mais caros do que os previstos, não faz sentido oferecê-los.

A conta sobra para o consumidor: as operadoras passaram a comercializar quase que apenas planos coletivos; os consumidores são obrigados a segui-las, e a serem criativos para se adequar à modalidade. O resultado é, de um lado, restrição nas opções de consumo e insinceridade associativa; de outro, restrição na oferta e, potencialmente, encarecimento dos serviços. Às vezes, convém resistir à primeira impressão de bondade para, de fato, atuar de modo socialmente útil.

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