Há alguns anos, indiquei dois possíveis futuros em razão das normas trazidas pela alteração da LINDB: uma retórica das consequências, com mudança no estilo das decisões, sem alteração de conteúdo; e uma mudança na gramática, que constrangeria os julgadores a mudar, em certa medida, suas decisões.
Pois bem. Dois orientandos - a Stela Porto e o Felipe Romero - realizaram levantamento quantitativo, a sair como artigo acadêmico, sobre referências, na jurisprudência do Supremo e do STJ, aos artigos acrescidos à LINDB pela lei n. 13.655/2018. Foram escolhidos o STF e o STJ por sua abrangência nacional e sua ampla competência recursal. O recorte vai de 25 de abril de 2018, quando as alterações entraram em vigor, até 31 de dezembro de 2020. A busca foi realizada na ementa ou na legislação indexada dos acórdãos e no inteiro teor das decisões monocráticas. Os argumentos de pesquisa incluíram os artigos 20 a 30, além de termos como LINDB, LICC, Lei de Introdução e lei 13.655.
O que os dados falam?
Entre acórdãos e decisões monocráticas, há 326 decisões mencionando os artigos: 81 decisões no STF (22 acórdãos e 59 monocráticas), e 245 no STJ (24 acórdãos e 221 monocráticas). Um dado otimista: o número de referências aumenta ano a ano. Cresceu cerca de 35% de 2018 para 2019, e 55% em 2020. Um dado ambíguo: mais de 70% das decisões só mencionam a LINDB no relatório. É plausível supor que a LINDB esteja sendo trazida nos recursos, ainda sem adesão plena na fundamentação das cortes.
Das decisões do STF mencionando as normas, 48 tratam de temas relacionados a Direito Constitucional e Administrativo, 17 de Direito Financeiro ou Previdênciário, 3 de Direito do Trabalho. Em 13 decisões, a discussão era processual. No STJ, 154 decisões tratam de Direito Público, 45 de Direito Privado, 24 de Direito Penal e 22 de Processo.
O levantamento confirma a intuição: as alterações são percebidas mais como de Direito Público do que como de Direito Privado.
O artigo mais citado nos dois tribunais é o art. 20 (a decisão baseada em valores abstratos deve considerar consequências práticas: 40,8%). Em segundo lugar, o art. 23 (necessidade de regime de transição: 18%). O que também não espanta: o art. 20 é, por sua natureza, de sobredireito. Vale destacar, contudo, que a maioria das decisões que citam o art. 23 são de direito privado, contrariando a tendência da pesquisa. Os arts. 27 e 29 não foram mencionados em decisão alguma.
No Supremo, Fachin, um civilista, é quem mais cita (11 menções), seguido por Fux, um processualista (nove). Toffoli não mencionou nenhum dispositivo. No STJ, quem mais citou foi Marco Aurélio Belizze.
Enfim: é cedo para se tirar conclusões. Há necessidade de estudos qualitativos, e talvez nem o Supremo nem o STJ sejam campos ideais para análises sobre a LINDB. Em todo caso, é possível supor que algo da retórica das consequências e algo da gramática das decisões terão virado realidade. O resto é viver para crer; ou, sobretudo, será crer para viver.
