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Em Defesa Do Consequenciachismo
No dia 14 de setembro o professor Conrado Hübner Mendes escreveu, em sua coluna na revista Época, crítica ao que denominou "consequenciachismo". Observou que dados objetivos e rigor empírico são raros no ethos judicial.
Citação acadêmica
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ABNT
DE MENDONÇA, José Vicente Santos. Em Defesa Do Consequenciachismo. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-mendonca/em-defesa-do-consequenciachismo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-de-mendonca/em-defesa-do-consequenciachismo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Mendonça, J. V. S. D. (2026). Em Defesa Do Consequenciachismo. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-mendonca/em-defesa-do-consequenciachismo
BibTeX
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}Em defesa do consequenciachismo
ANO 2018 NUM 413
José Vicente Santos de Mendonça (RJ)
Post
16/09/2018 | 8794 pessoas já leram esta coluna. | 41 usuário(s) ON-line nesta página
No dia 14 de setembro o professor Conrado Hübner Mendes escreveu, em sua coluna na
revista Época, crítica ao que denominou "consequenciachismo". Observou que dados
objetivos e rigor empírico são raros no ethos judicial. A despeito disso, nota-se, -
significativamente, no STF, - certo elogio ao consequencialismo, ao mesmo tempo em que
seu exercício se dá sem método nem rigor, muitas vezes resultando no palpite.
O texto de Conrado pode ser tido, sob certa ótica, como mais um de uma série de artigos
críticos ao consequencialismo (ou de algo que se afirma como tal), em especial quando
realizado pelo STF. De cabeça, lembro-me de artigo de Cláudio Pereira Neto
(Verticalização, clausula de barreira e pluralismo político: uma crítica consequencialista à
decisão do STF na ADIn 3685), da crítica de Cássio Casagrande acerca das premissas de
fato sugeridas por Luís Roberto Barroso em seu voto sobre a reforma trabalhista (STF pode
ANO 2018 NUM 413
José Vicente Santos de Mendonça (RJ)
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16/09/2018 | 8794 pessoas já leram esta coluna. | 41 usuário(s) ON-line nesta página
No dia 14 de setembro o professor Conrado Hübner Mendes escreveu, em sua coluna na
revista Época, crítica ao que denominou "consequenciachismo". Observou que dados
objetivos e rigor empírico são raros no ethos judicial. A despeito disso, nota-se, -
significativamente, no STF, - certo elogio ao consequencialismo, ao mesmo tempo em que
seu exercício se dá sem método nem rigor, muitas vezes resultando no palpite.
O texto de Conrado pode ser tido, sob certa ótica, como mais um de uma série de artigos
críticos ao consequencialismo (ou de algo que se afirma como tal), em especial quando
realizado pelo STF. De cabeça, lembro-me de artigo de Cláudio Pereira Neto
(Verticalização, clausula de barreira e pluralismo político: uma crítica consequencialista à
decisão do STF na ADIn 3685), da crítica de Cássio Casagrande acerca das premissas de
fato sugeridas por Luís Roberto Barroso em seu voto sobre a reforma trabalhista (STF pode
usar a matemática para decidir a reforma trabalhista?), e da série de textos escritos por
Diego Arguelhes e Fernando Leal.
Pois bem: este texto é uma defesa do consequenciachismo. É claro que, idealmente,
ninguém pode ser a favor de palpites informados por referências equivocadas a dados. No
entanto, não vivemos no mundo ideal. Se comparada à tendência interpretativa que lhe
competia a atenção - vamos chamá-la, por sugestão de Paulo Modesto, de principiachismo -,
o consequenciachismo é mais fraco, e, por isso, melhor.
A retórica das consequências é melhor do que a retórica dos princípios, pois, como apela a
estados da realidade, pode ser falseada. Pode-se discutir, num exercício empírico orientado a
consequências que incorpore, por exemplo, dado a respeito de pesquisas, sobre a
credibilidade da instituição que a realizou, o tamanho da amostra, vieses, o valor da
regressão estatística. Uma coisa é discutir, à luz da decisão de licenciar o empreendimento, a
"dimensão objetiva do direito fundamental à dignidade da pessoa humana enquanto dever
de proteção"; outra é discutir se o estado de coisas A ("os peixes vão morrer na lagoa") é
preferível ao estado B ("a hidroelétrica não será construída e provavelmente faltará
energia"). Consequências podem ser muita coisa, mas são menos coisas do que, por
exemplo, a vis expansiva dos direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana. A
retórica das consequências é menos efetiva do que a retórica dos princípios. Bom para
todos.
E o subtexto da crítica de Conrado é, afinal, um elogio ao consequencialismo consequente;
aquele que é feito com método, dúvida sistemática, rigor inclemente. Não sei se algum dia
isso conseguirá ser feito, seja pelo STF, seja por qualquer outro julgador. Mas são as dores
do parto. Mudar a gramática é, em parte, mudar o jogo. Um Direito menos toscamente
bacharelesco pode ser um Direito ainda toscamente empírico - mas é um Direito que aponta
para um mundo melhor. Por fim, parece que, de fato, o giro empírico-pragmático está
acontecendo. Se começou a apanhar do Conrado Hübner, é porque é relevante, e vem
botando medo; quase assim um Gilmar Mendes.
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Diego Arguelhes e Fernando Leal.
Pois bem: este texto é uma defesa do consequenciachismo. É claro que, idealmente,
ninguém pode ser a favor de palpites informados por referências equivocadas a dados. No
entanto, não vivemos no mundo ideal. Se comparada à tendência interpretativa que lhe
competia a atenção - vamos chamá-la, por sugestão de Paulo Modesto, de principiachismo -,
o consequenciachismo é mais fraco, e, por isso, melhor.
A retórica das consequências é melhor do que a retórica dos princípios, pois, como apela a
estados da realidade, pode ser falseada. Pode-se discutir, num exercício empírico orientado a
consequências que incorpore, por exemplo, dado a respeito de pesquisas, sobre a
credibilidade da instituição que a realizou, o tamanho da amostra, vieses, o valor da
regressão estatística. Uma coisa é discutir, à luz da decisão de licenciar o empreendimento, a
"dimensão objetiva do direito fundamental à dignidade da pessoa humana enquanto dever
de proteção"; outra é discutir se o estado de coisas A ("os peixes vão morrer na lagoa") é
preferível ao estado B ("a hidroelétrica não será construída e provavelmente faltará
energia"). Consequências podem ser muita coisa, mas são menos coisas do que, por
exemplo, a vis expansiva dos direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana. A
retórica das consequências é menos efetiva do que a retórica dos princípios. Bom para
todos.
E o subtexto da crítica de Conrado é, afinal, um elogio ao consequencialismo consequente;
aquele que é feito com método, dúvida sistemática, rigor inclemente. Não sei se algum dia
isso conseguirá ser feito, seja pelo STF, seja por qualquer outro julgador. Mas são as dores
do parto. Mudar a gramática é, em parte, mudar o jogo. Um Direito menos toscamente
bacharelesco pode ser um Direito ainda toscamente empírico - mas é um Direito que aponta
para um mundo melhor. Por fim, parece que, de fato, o giro empírico-pragmático está
acontecendo. Se começou a apanhar do Conrado Hübner, é porque é relevante, e vem
botando medo; quase assim um Gilmar Mendes.
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