O ano de 2018 tem sido pródigo no retorno de coisas injustamente esquecidas (a gim tônica) e no apelo a institutos jurídicos anteriormente relegados a livros (a intervenção federal). Da segunda espécie é a requisição administrativa, tema que se ministrava quase que por dever de cumprimento da totalidade do programa de Direito Administrativo. Não mais.
A requisição administrativa é a intervenção do Estado na propriedade por meio da qual o Poder Público, em situações de iminente perigo público, requisita bens móveis, imóveis e serviços privados. Você já viu isso num filme: a polícia requisita gentilmente o carro do cidadão em apoio à perseguição. Diz-se que é autoexecutória: o Poder Público não precisa pedir a ninguém para agir. Configurada a situação de urgência, ele atua desde logo, e usa o bem até quando persistir a justificativa da ação. Seu fundamento constitucional é o art. 5º, inciso XXV.
Há diversas leis que tratam do assunto, desde as mais vetustas (o decreto-lei n. 4.812/42, a lei delegada n. 4/62) até as mais recentes (exemplo: a lei do SUS [lei n. 8.080/90]; a lei de greve [lei n. 7.783/89]). Observação importante: a requisição administrativa só incide sobre bens privados (o art. 5º, XXV, fala em propriedade "particular"). Bens e serviços públicos só podem ser requisitados nos casos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio. Assim, em caso interessante, o STF invalidou requisição federal de hospitais públicos do Rio (MS 25.295).
O Poder Público indeniza o particular apenas se, da requisição, decorrer dano. Vale, aqui, a regra do "quebrou, pagou", por vezes exibida em avisos nas lojas de quinquilharias. É discutível se o custo de oportunidade seria indenizável. Parece que sim. O particular possui cinco anos, contados da data em que se encerrar a requisição, para ajuizar a demanda de reparação (art. 10, par. único, do Decreto-lei n. 3.365/41).
Da teoria à prática: o decreto federal n. 9.382, de 25 de maio de 2018, identifica hipótese de requisição administrativa. A juízo do presidente da República, entendeu-se que o movimento dos caminhoneiros implica hipótese de iminente perigo público. Criou-se procedimento expedito para efetuar as requisições, que, na maioria das vezes, consistirão em manobras desobstrutivas. A atuação pública deve ser planejada e proporcional, assegurando-se, em todo caso, a reparação de prejuízos eventualmente causados aos particulares. Esta requisição administrativa, em si e por si, não gera, em princípio, dano indenizável, desde que o deslocamento se destine apenas a desobstruir as vias ou a fazer os caminhões chegaram a seu destino natural. Vale observar que não há custo de oportunidade indenizável, numa greve, pelo Poder Público.
Requisição administrativa não é medida das mais simpáticas - é ato de força, verdadeira manifestação pura e dura da existência de um domínio público eminente. Mas, para a alegria e o horror de tantos e de tantas, está previsto na Constituição da República, e, agora, saiu dos manuais de Direito Administrativo para entrar na história. A nossa história. Melhor quando a volta ao passado se limitava às canequinhas acobreadas de Moscow Mule.



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