Empiricismo na academia não é palpite, diz-nos o prof. Jacintho. Tem razão. Mas olhemos, agora, a vida forense. Hoje em dia, todos temos de ser um pouco consequencialistas, e consequencialismo, mesmo malfeito, ainda é melhor do que principiachismo. Pois bem: será que o rigor com que se analisa uma tese acadêmica é o que deve orientar o juiz no exame da alegação de fato quanto às consequências de uma decisão?
A pergunta desvela dois mundos, o da ciência e o do direito em ação. A ciência é o mundo das dúvidas metódicas e das verdades provisórias. Já o direito, com seus pontos de parada, suas preclusões e seus trânsitos em julgado, faz do foro o terreno das dúvidas interrompidas e das certezas artificialmente definitivas.
Eis então que a interação entre ciência e direito gera problemas. Por exemplo, no contraditório: argumentos consequencialistas que não indicam fonte nem método inviabilizam sua refutação; são processualmente imprestáveis. A postura adequada do juiz seria, no mínimo, a de exigir da parte a indicação do referencial metodológico. Mas vale lembrar que o contraditório científico, ao contrário do forense, não acaba jamais.
Outro problema: a formação de advogados e julgadores não favorece a compreensão das premissas fáticas que servem à construção de argumentos consequencialistas. Como resolver? No curto prazo, recorrendo a perícias; no longo, sofisticando nossa formação. No entanto, tais soluções podem encarecer demandas e torná-las mais longas, o que sugere que o consequencialismo au grand complet só faça sentido para leading cases.
Contudo, a dúvida persiste: qual é o rigor esperado dos argumentos empíricos na vida forense? Está claro que não dá para exigir rigor estritamente científico no dia a dia do direito; argumentos 'mais ou menos empíricos' talvez sejam bons para o foro, mas, ao apelarem à ocorrência de estados de coisas, encontram-se perigosamente na mesma família dos argumentos científicos. Onde está o ponto intermediário? Empiricismo não é palpite – mas só há uma espécie de empiricismo? Haveria um empiricismo forense, diverso do empiricismo científico? Como graduar, de modo útil às partes, as diferenças?
Igualmente importante: como convencer o perdedor do processo de que, embora uma demonstração empírica científica completa pudesse levá-lo à vitória, as alegações de fato e de método que bastam ao direito levaram à improcedência de seu pedido? Uma pergunta final, de cunho biográfico: a juíza que, na tese de doutorado, perquirá a verdade científica sobre o instituto processual, será a mesma que, ao aplicá-lo, irá constrangê-lo à humilíssima verdade forense? É realista supor que as coisas funcionem assim?
O entrechoque entre as verdades idealmente desinteressadas da ciência e as verdades pragmaticamente interesseiras do direito não é tema fácil. Mas, lembrando Cazuza, é reconfortante observar que até mentiras sinceras possam nos interessar.