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Artigo doutrinário

Consequencialismo, evidências e o controle pelo TCU

Tribunal deve considerar a leitura administrativa das evidências

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Citação acadêmica

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ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. Consequencialismo, evidências e o controle pelo TCU. jota_import, 3 abr. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/consequencialismo-evidencias-e-o-controle-pelo-tcu. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/consequencialismo-evidencias-e-o-controle-pelo-tcu. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Palma, J. B. D. (2019, April 3). Consequencialismo, evidências e o controle pelo TCU. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/consequencialismo-evidencias-e-o-controle-pelo-tcu
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É cada vez mais efetiva a transformação do modo de tomada de decisões na esfera pública. O simples crivo de “oportunidade e conveniência” não é mais suficiente para orientar as decisões administrativas, especialmente aquelas que incorrem em impactos de toda sorte, como econômicos, distributivos e ambientais.

Decisões administrativas são tão ou mais legítimas conforme a capacidade de a Administração produzi-las com base em estudos, avaliações, métricas e participação. Evidências permitem antever importantes consequências e, ao observá-las, a autoridade decide com maior qualidade. Isso também lhe permite rever decisões com maior propriedade, escapando da retórica do “interesse público”.

Apesar de não serem novidade no Brasil, os processos decisórios orientados por evidência paulatinamente deixam de ser uma experiência burocrática pontual. Hoje, são uma tendência.

Basta mencionar a edição do Decreto de Governança Pública (Decreto n.º 9.203/2017) e a recente regulamentação dos processos normativos da CVM com expressa previsão da avaliação de impacto regulatório (Portaria CVM n.º 48/2019). Futuramente, podem se transformar em regra: então, processos lastreados em evidências passariam a ser o modelo típico de tomada de decisão administrativa.

Certo é que este movimento em direção a uma Administração focada em resultados, e orientada por evidências, depende de como as instituições reagirão a este processo. O Tribunal de Contas da União tem papel especialmente importante nesse tema.

Isso porque a instituição pode trabalhar na mensuração dos impactos de decisões administrativas. Trata-se de atividade próxima da versão original da auditoria operacional, então disciplinada na Resolução TCU n.º 256/91, em que a motivação administrativa era tomada como referencial de análise. Neste modelo, a análise não termina em determinações e recomendações; resulta em subsídios, não vinculantes, para que a Administração proceda à avaliação retrospectiva da decisão, notadamente a de natureza normativa. Pode, assim, servir de estímulo à realização de processos decisórios orientados por evidências.

A saudável relação de governança pública do TCU com os processos decisórios de evidência determina a impossibilidade de controle prévio à decisão administrativa, como o reexame de uma avaliação de impacto regulatório ou a determinação para que uma consulta pública seja novamente produzida. Ainda, cabe ao Tribunal deferência à leitura das evidências pela Administração Pública.

O TCU, por meio da prática de controle focado em resultados, tende a contribuir para o aprimoramento da governança pública. É importante, contudo, que, ao fazê-lo, não desconsidere os critérios e análises que tiverem respaldado a decisão do gestor. A visão crítica do Tribunal é positiva, mas tem de levar em consideração que controlar é diferente de administrar.

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