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Artigo doutrinário

Prevenção à corrupção: custe o que custar?

Formalidades e exigências burocráticas devem passar pela análise de custo-benefício

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Citação acadêmica

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ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. Prevenção à corrupção: custe o que custar?. jota_import, 17 out. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/prevencao-a-corrupcao-custe-o-que-custar. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/prevencao-a-corrupcao-custe-o-que-custar. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Palma, J. B. D. (2018, October 17). Prevenção à corrupção: custe o que custar?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/prevencao-a-corrupcao-custe-o-que-custar
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Sancionada no início deste mês, a Lei 13.726/18 positivou um plano de simplificação burocrática. Este plano se estrutura em três pilares. Pelo guichê fácil, deve-se desburocratizar a linha de frente administrativa para melhor garantia de direitos individuais. A própria Lei elimina diversas exigências, como o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia nos processos administrativos. Pela frente observatório da burocratização excessiva, faculta-se a criação de grupos setoriais de trabalho para mapearem normas e procedimentos excessivamente burocráticos. Por fim, a frente premial institui o selo de Desburocratização e Simplificação e cria incentivos a gestores públicos e repartições públicas que trabalharem para a simplificação burocrática.

A Lei 13.726/18 se acomoda bem ao recorrente discurso de desburocratização. Igualmente forte, porém, é a ideia de que quanto mais formalismo, menos corrupção. Esta correlação legitimou a construção de leis burocratizantes e a interpretação de normas jurídicas de modo formalista, especialmente pelos controladores. Afinal de contas, simplificar a burocracia é escancarar as portas para a corrupção?

A Lei de Simplificação Burocrática se posiciona sobre a questão: “supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude” (excerto do art. 1º). A supressão ou a simplificação de formalidades e exigências deve, a partir de agora, passar por uma análise de custo-benefício: se forem superiores ao eventual risco de fraude, a desburocratização é obrigatória. Trata-se de uma concretização do mínimo formalismo presente na Lei Federal de Processo Administrativo (Lei 9.784/99).

Formalidades e exigências burocráticas trazem custos. Exemplo categórico de custos econômicos, monetariamente quantificáveis, é o aumento de custo de transação nos contratos administrativos. Os exemplos de custos sociais atrelados ao formalismo são mais dramáticos e fartos na literatura de street-level bureaucracy, como a perda de benefícios públicos por ausência de comprovação documental, a penosa demora de decisão administrativa (“filas”) ou mesmo a negativa de acesso a serviços públicos. Aliás, é prática catalogada a previsão de exigências formais para a economia orçamentária, e não ao combate à corrupção. Reforça-se, nesse ponto, ser apenas relativa a presunção de que o formalismo previne desvios. Tanto que a Lei 8.666/93, símbolo das leis formalistas, não impediu a deflagração dos maiores escândalos de corrupção durante a sua vigência.

É preciso que o Direito, para combater a corrupção, adote medidas mais qualificadas que exigências formais e burocráticas. Constante análise de efetividade do exercício de competências públicas, introdução de novas tecnologias, mecanismos de incentivo e promoção de canais de denúncia podem ser mais eficientes que o formalismo. A confiança deve ser a chave do relacionamento do Poder Público com os cidadãos – andou bem a Lei 13.726/18 ao determinar que “os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis”.

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