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Artigo doutrinário

Injustiça social e racismo ambiental

Talden FariasPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Aspectos raciais se entrelaçam com os socioeconômicos e desigualdade social é relacionada aos danos ambientais

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Citação acadêmica

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ABNT
FARIAS, Talden. Injustiça social e racismo ambiental. jota_import, 6 jan. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/injustica-social-e-racismo-ambiental. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/talden-farias/injustica-social-e-racismo-ambiental. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Farias, T. (2021, January 6). Injustiça social e racismo ambiental. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/injustica-social-e-racismo-ambiental
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Calçada pra favela, avenida pra carro

céu pra avião, e pro morro descaso

Cientista social, Casas Bahia e tragédia

Gosta de favelado mais que Nutella

(...)

Uns preferem morrer ao ver o preto vencer

Sucrilhos, do cantor Criolo

A partir da polêmica gerada pela alocação de um aterro químico no Condado de Afton, de população eminentemente negra, na Carolina do Norte, Estados Unidos, o sociólogo Robert Bullard[1] cunhou a expressão “racismo ambiental”. Pretendeu referir-se, com ela, ao direcionamento, intencional ou não, dos impactos ambientais negativos de atividades humanas para o entorno de áreas habitadas por comunidades socialmente segregadas, notadamente de negros.

O caso despertou a atenção de estudiosos e movimentos sociais para o fato de, tanto no plano nacional, quanto no internacional, comunidades que não ocupam o centro do poder econômico e político – entre eles, no caso americano, os índios, ciganos e latinos – apresentam maior suscetibilidade à exposição aos riscos e aos efeitos negativos de processos de degradação ambiental. Com isso, tornou-se clara a visão de que, concretamente, o espaço geográfico reflete as relações de poder e os conflitos sociais travados na sociedade contemporânea[2].

Nesse contexto, o Movimento por Justiça Ambiental[3]denunciou a alocação de riscos e degradações ambientais para o entorno de áreas habitadas por comunidades periféricas, e advertiu que os malefícios oriundos do aproveitamento dos recursos naturais não deviam ser suportados pelas comunidades menos favorecidas pelo processo econômico em curso. Tampouco poderia haver discriminação ambiental fundada em etnia, cor da pele, crença religiosa ou condição socioeconômica.

Passadas algumas décadas, ainda não se conforma à ideia de justiça admitir que grupos sociais com pouca representatividade econômica e política suportem a maior parte dos ônus decorrentes do desenvolvimento, mormente ao se levar em consideração que esse desenvolvimento, como anteriormente referido, beneficia poucos e é realizado de forma imprevidente e irresponsável.

A justiça ambiental traduz a dimensão socioespacial[4] da ideia de justiça e pode ser compreendida como o conjunto de princípios e práticas que:

– asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, decisões de políticas e programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;

– asseguram acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;

– asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais, a destinação de rejeitos e a localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;

– favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento que assegurem democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso[5].

Dadas as peculiaridades locais de cada país ou região, a relação entre as problemáticas ambiental e social apresentam feições diferentes.

No Brasil, os aspectos raciais se entrelaçam com os socioeconômicos: a distribuição de poder nas unidades de produção reflete a distribuição da riqueza, mas está inversamente relacionada à distribuição dos danos e dos riscos ambientais[6].

Em face dessa circunstância, além da expressão “(in)justiça ambiental”, outro termo considerado adequado para designar o processo iníquo de apropriação dos benefícios e distribuição dos riscos e danos ambientais, no contexto da realidade brasileira, é “discriminação ambiental”.

Mas, será que a discriminação ambiental e a busca por justiça ambiental abarcam o racismo ambiental em todas as suas dimensões?

Ou, dito de outro modo: precisamos falar de racismo ambiental no cenário brasileiro?

Selene Herculano rememora a escolha do nome do Colóquio sobre discriminação e racismo na temática ambiental, promovido pela Universidade Federal Fluminense, em 2001, do qual participaram importantes pesquisadores negros, dentre os quais o americano Robert Bullard.

Ela diz se optou por Justiça Ambiental como título do evento, em detrimento ao Racismo Ambiental, já que o primeiro apresentaria um “tema mais amplo, agregador (evitaríamos ser vistos como quem quer imitar os EUA e incluir aqui contendas que não teríamos), era uma expressão mais fácil de explicar”.[7] Até hoje, passados vinte anos, há dificuldade de veiculação do termo Racismo Ambiental. Para Selene Herculano, esse termo:

suscita estranheza e há quem ache que teria sua dose de oportunismo e “apelação”. Mas olhe a cor da pele de quem mora nas favelas sobre os morros, nos beira-rios e beira-trilhos; olhe a cor da pele de expressivo número dos corpos levados pelas enchentes, soterrados pelos deslizamentos. Racismo é a forma pela qual desqualificamos o outro e o anulamos como não semelhante, imputando-lhe uma raça.

A Constituição inspirou a criação de instituições e o desenho de políticas públicas para o combate ao racismo, ao destacar a dignidade e a cidadania como fundamentos do Estado Democrático brasileiro e ao trazer diversos artigos que valorizam a igualdade racial, criminalizam atitudes racistas e garantem a liberdade de expressão cultural e o direito de manutenção da identidade cultural, conferindo, inclusive, direitos territoriais às comunidades quilombolas e aos povos indígenas.

Por essa razão, os pesquisadores indicam que a abordagem do racismo ambiental brasileiro pressupõe a compreensão da vulnerabilidade de diversos grupos – negros, índios, quilombolas, migrantes, extrativistas, pescadores, ribeirinhos, trabalhadores pobres, não ficando restrita à cor da pele, mas sim à noção de pertencimento cultural e racial.

Assim, o texto constitucional permite uma atuação na busca de uma igualdade material, que, na ótica da justiça ambiental, se revela na atenção aos grupos vulneráveis e no combate a todas as formas de discriminação.

Importa lembrar que a Constituição Brasileira estabelece, à partida, que constitui um dos objetivos fundamentais da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV).

Desde a perspectiva includente e cidadã que anima o texto constitucional em sua concepção, esse preceito diz respeito, também, às formas de injustiça, discriminação e racismo verificáveis na distribuição territorial dos benefícios e ônus dos processos de desenvolvimento.

Apesar das relações estreitas entre raça, pobreza e poluição, e da constatação que a discriminação estrutural, inclusive na vertante do racismo, permeia a temática da proteção ambiental, ainda há discussão doutrinária acerca do cabimento ou do risco do uso do termo “racismo ambiental” no cenário local, por não veicular todas as injustiças ou não abranger todos os grupos atingidos pelo desequilíbrio ambiental, incluisve se considerarmos a perspectiva intergeracional e o direito à qualidade de vida para as prócximas gerações. Como ressalta Lays Helena Paes e Silva:

Faz-se importante estarmos atentos para o fato de que a análise dos casos que envolvem reproduções de injustiças no campo ambiental deve considerar que as vítimas de tais injustiças muitas vezes representam grupos cujas especificidades não podem ser satisfatoriamente apreendidas através de uma abordagem meramente classista. Este panorama reforça a extrema importância e utilidade do uso do termo racismo ambiental para determinados casos que envolvem grupos étnicos ou populações claramente racializadas. Isto não significa a necessidade da utilização do conceito de racismo ambiental para todos os casos em que há a ocorrência de conflitos ambientais, em substituição ao conceito de justiça ambiental.”[8]

Sendo inerente ao capitalismo classificar as pessoas conforme a posição socioeconômica de cada uma – pois a riqueza é o componente primário do poder econômico –, passa-se a considerar “natural” o fato de grupos sociais mais ricos morarem em locais confortáveis, enquanto os desprovidos de riqueza habitam regiões degradadas.

As comunidades que sobrevivem em encostas de morro, beira dos rios, no entorno dos lixões, ao redor de fábricas poluentes ou em locais contaminados são, quase sempre, as mais pobres. Ademais, não por coincidência, essas comunidades pobres são predominantemente formadas por pessoas negras (pretos e pardos)[9].

Na periferia das cidades e à margem do processo econômico e do aproveitamento dos recursos naturais, as pessoas pobres ficam mais susceptíveis aos impactos negativos das várias formas de poluição (hídrica, atmosférica, do solo, da paisagem, etc.). Verifica-se, uma correlação entre pobreza, racismo, discriminação ambiental e doenças associadas à poluição[10].

O teólogo Leonardo Boff afirma que “o ser mais ameaçado da natureza é o pobre”[11]. De fato, a pobreza é uma restrição ao gozo dos direitos sociais[12], a amplitude dessa restrição é ainda maior no que concerne ao direito ao meio ambiente equilibrado.

Tristemente, a efetivação desse direito não passa de mera expectativa para grande parte da população. Esquece-se, ademais, que a positivação de um direito consiste tão-somente no primeiro passo para a transformação da realidade social – objetivo fundamental, a propósito, da Constituição de 1988 (art. 3º). Sob esse prisma, o problema da efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado para os grupos vulneráveis  tem lugar, também, na arena política, e não apenas na técnico-jurídica[13].

Por isso, encerramos esse texto com as palavras de Djamila Ribeiro, vencedora do prêmio Jabuti de 2020, com seu livro Pequeno Manual Antirracista, que caem como uma luva na discussão sobre a desigualdade ambiental e são um convite para voltamos os olhos para os pilares da justiça ambiental sem racismo: “Para discutir diversidade, a gente precisa discutir desigualdade. Quando a gente conhece a origem social das desigualdades, a gente vai entender as reivindicações históricas dos movimentos negros e as pessoas brancas vão entender a importância de discutir a partir do seu lugar social e como ele foi construído historicamente”.


O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:

https://youtu.be/-hMj5lwWXEE


[1] BULLARD, Robert. Enfrentando o racismo ambiental no século XXI. In: ACSELRAD, Henri; PÁDUA, José Augusto de; HERCULANO, Selene (orgs.). Justiça ambiental e cidadania. São Paulo: Relume Dumará & Fundação Ford, 2004, p. 79.

[2] Como pondera Elizete Menegat: “a análise dos conflitos em torno da propriedade do território tornou-se chave para a explicação da atual configuração da realidade social. Trata-se, pois, de diagnosticar a existência de disputas entre classes e frações de classes sociais, por um lugar na divisão territorial em propriedades e não, apenas, de disputas por um lugar na divisão social do trabalho”. Cf. MENEGAT, Elizete. Crise urbana na atualidade: indagações a partir do fenômeno da concentração espacial dos pobres em assentamentos ilegais. Le Monde Diplomatique (Brasil), Cad. da América Latina XI, jul. 2009.

[3] Como explica Henri Acselrad: “Na experiência dos Estados Unidos, o Movimento de Justiça Ambiental surgiu a partir de meados dos anos 1980, denunciando a lógica socioterritorial que torna desiguais as condições sociais de exercício dos direitos. Ao contrário da lógica dita "Nimby" - "not in my backyard" ["não no meu quintal"], os atores que começam a se unificar nesse movimento propugnam a politização da questão do racismo e da desigualdade ambientais, denunciando a lógica que acreditam vigorar "sempre no quintal dos pobres" (Bullard, 2002). Após cerca de 20 anos de crítica e denúncia dos mecanismos produtores da desigualdades ambientais nos Estados Unidos, a questão ganhou visibilidade nacional em 2005, com as evidências do perfil sociodemográfico das vítimas do furacão Katrina, que atingiu Nova Orleans.” ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais - o caso do movimento por justiça ambiental. Estud. av.,  São Paulo ,  v. 24, n. 68, p. 103-119,    2010. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142010000100010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 27  de novembro de  2020.

[4] Daí porque o Movimento de Justiça Ambiental lançou luzes para necessidade de reverter a lógica de utilizar “sempre o quintal dos pobres” para destinação de rejeitos ou implantação de empreendimentos com impactos ambientais negativos.

[5] ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009, p. 41.

[6] GOULD, Kenneth A. Classe social, justiça ambiental e conflito político. In: ACSELRAD, Henri; PÁDUA, José Augusto de; HERCULANO, Selene (orgs). Justiça ambiental e cidadania. São Paulo: Relume Dumará & Fundação Ford, 2004, p. 71.

[7] HERCULANO, Selene. “Racismo Ambinetal, o que é isso?”.  Disponível em: <http://www.professores.uff.br/seleneherculano/wp-content/uploads/sites/149/2017/09/Racismo_3_ambiental.pdf>. Acesso em 26 de novembro de 2020.

[8] SILVA, Lays Helena Paes e « Ambiente e justiça: sobre a utilidade do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro », e-cadernos CES [Online], 17 | 2012, posto online no dia 01 setembro 2012, consultado o 27 novembro 2020. URL: <http://journals.openedition.org/eces/1123>; DOI: <https://doi.org/10.4000/eces.1123>.

[9] MENEGAT, Elizete. Crise urbana na atualidade: indagações a partir do fenômeno da concentração espacial dos pobres em assentamentos ilegais. Le Monde Diplomatique (Brasil), Cad. da América Latina XI, jul. 2009.

[10] Cf. FIRPO, Marcelo. Saúde pública e (in)justiça ambiental. In: ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (orgs.). Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará & Fundação Ford, 2004, p. 119-140.

[11] BOFF, Leonardo. [Dignitas Terrae] Ecologia: grito da Terra, grito dos pobres. 2. ed. São Paulo: Ática, 1996, p. 15.

[12] RABENHORST, Eduardo Ramalho. A pobreza no direito e a pobreza do direito. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 4, n. 1, 2006.

[13] CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. 2. ed. Campinas: Millenium, 2006, p. 218-219.

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