Plataformas digitais, classificadas no direito brasileiro como provedores de aplicação, são empresas que disponibilizam funcionalidades aos usuários já conectados à internet, como redes sociais, serviços de correio eletrônico e aplicações diversas.
O regime jurídico brasileiro estruturou-se sobre a premissa de que os provedores de aplicação não exercem controle editorial prévio sobre os conteúdos produzidos por terceiros. A liberdade de expressão e a abertura estrutural da internet funcionavam, assim, como fundamento da atividade dos provedores, tendo como contrapartida a responsabilidade individual dos usuários pelos conteúdos publicados.
Nesse contexto, o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu regime de responsabilidade subjetiva mitigada, segundo o qual o provedor somente responderia civilmente por conteúdo de terceiros, caso, após ordem judicial específica, deixasse de promover a indisponibilização do material apontado como ilícito. A remoção de conteúdo era concebida como medida excepcional e repressiva, dependente de intervenção jurisdicional.
A jurisprudência do STJ consolidou, durante anos, entendimento no sentido de inexistir dever geral de monitoramento prévio de conteúdo pelos provedores de aplicação: não se imputava responsabilidade objetiva às plataformas pela simples hospedagem de conteúdo produzido por terceiros.
Esse modelo jurídico apoiava-se em alguns pilares fundamentais: neutralidade de rede, liberdade de expressão, proibição de censura prévia, reserva jurisdicional para restrição de conteúdos, impossibilidade técnica e jurídica de monitoramento universal, preservação da arquitetura aberta da internet, com exceção expressa para divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado, mediante simples notificação extrajudicial.
Todavia, a evolução tecnológica das plataformas, associada à ampliação da desinformação, discurso de ódio, pornografia infantil, terrorismo, ataques a grupos vulneráveis, levou o STF, em 2025, a reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, entendendo que a imunidade das plataformas condicionada à prévia ordem judicial não seria compatível com a Constituição em caso de ilícitos gravemente lesivos, especialmente pornografia infantil, terrorismo, incitação à violência, ódio discriminatório; incentivo ao suicídio e automutilação, violência digital contra mulheres; conteúdos ligados a organizações criminosas; práticas ilícitas massivas ou coordenadas.
Em tais hipóteses, a omissão deliberada ou negligente da plataforma geraria responsabilidade independentemente de prévia determinação judicial. Não se tratava, porém, de obrigação geral de monitoramento indiscriminado do fluxo comunicacional, apenas de deveres de diligência, prevenção e mitigação de riscos sistêmicos para determinado conteúdo. Em consequência, o antigo modelo de “mera transmissão” foi parcialmente relativizado.
Nesse novo contexto surgem os Decretos 12.975/2026 e 12.976/2026. O primeiro introduz um regime de governança de risco para plataformas para conteúdo gerado por terceiros, na linha, especialmente, do Digital Services Act europeu.
Passa-se a incluir obrigações regulatórias como mecanismos de denúncia, de moderação, de transparência algorítmica, de mitigação de riscos sistêmicos, rastreabilidade de publicidade impulsionada, protocolos especiais para conteúdos manifestamente ilícitos, canais prioritários para autoridades públicas, políticas reforçadas de proteção de grupos vulneráveis.
O segundo estabelece regime específico voltado ao enfrentamento da violência digital contra mulheres, com deveres acrescidos de remoção célere, tratamento prioritário de denúncias e adoção de mecanismos preventivos voltados à dignidade, intimidade e segurança das vítimas.
Esses diplomas alteram significativamente o equilíbrio anteriormente estabelecido pelo Marco Civil da Internet. A questão central torna-se saber se tais deveres não configurariam uma forma de controle prévio incompatível com a Constituição por força da rejeição do chamado controle prévio forte, em nome, sobretudo, da liberdade de expressão, da vedação de censura prévia, da inviolabilidade da privacidade, da própria arquitetura descentralizada da internet.
O novo regime, ao admitir formas limitadas de monitoramento funcional ou de diligência direcionada, parece caminhar de uma lógica de neutralidade quase absoluta para um modelo de responsabilidade graduada conforme: o grau de intervenção da plataforma. Esse deslocamento não elimina integralmente o princípio da neutralidade de rede. A neutralidade continua funcionando como garantia estrutural contra discriminação arbitrária do tráfego de dados e contra intervenções econômicas abusivas sobre o fluxo informacional.
Entretanto, a moderação de conteúdo de ser apenas faculdade privada decorrente da liberdade empresarial, para ser também dever regulatório em contextos de proteção reforçada, surgindo uma tensão entre neutralidade e deveres de cuidado, liberdade de expressão e proteção contra violência digital, vedação de censura e mitigação de danos massivos, livre iniciativa e função social das plataformas.
A transformação da posição jurídica das plataformas, antes concebidas como intermediários técnicos, passa a ver nelas o exercício de funções estruturais de organização, amplificação, recomendação e priorização de conteúdo. A atividade algorítmica deixa de ser percebida apenas como operação técnica neutra e passa a adquirir relevância jurídica própria. O que altera a compreensão segundo a qual as plataformas seriam meros espaços passivos de circulação informacional: quanto maior o grau de curadoria algorítmica, impulsionamento, recomendação e monetização, maior o afastamento da lógica de mera neutralidade intermediária.
O modelo originalmente estabelecido pelo Marco Civil da Internet permanece parcialmente preservado, especialmente quanto à vedação de censura estatal prévia; à inexistência de dever geral irrestrito de monitoramento; à centralidade da liberdade de expressão; à proteção da arquitetura aberta da internet.
Todavia, as plataformas deixam de ocupar posição puramente passiva e passam a sujeitar-se a deveres positivos de diligência, mitigação de riscos e atuação preventiva. Não se institui um modelo pleno de censura privada obrigatória, mas tampouco subsiste a concepção originária de absoluta imunidade intermediária.
O direito brasileiro parece, assim, ingressar em um regime intermediário: entre a neutralidade clássica do Marco Civil e uma lógica regulatória de governança digital. O que certamente merecerá ainda devidas reflexões sobre sua juridicidade.


