Vacância e eleição indireta para governador e vice-governador
Resumo do julgamento
Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.
Os estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal (CF), abrindo-se, desse modo, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa.
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.
Isso porque essa prerrogativa não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CF], apesar da indiscutível natureza eleitoral do procedimento de escolha do mandatário político, cujos procedimentos devem observar, tanto quanto possível, os requisitos de elegibilidade e as causas de inelegibilidade em relação aos candidatos, dentre outras regras previstas na legislação eleitoral.
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF.
Por tratarem-se de votações ocorridas no âmbito de órgãos legislativos, o dever de transparência se sobrepõe ao sigilo do ato deliberativo. A publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.