Controle de eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário
Resumo do julgamento
É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário.
A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal (CF).
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são vedadas as ingerências, que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da CF, de um Poder na órbita de outro.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, IX, 33 e 34 da Lei 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.