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ADI 2.111 ED-ED/DF

Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda”

10 de abril de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· APOSENTADORIA

Resumo do julgamento

Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”.

Tendo em vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI 2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110 e 2.111; (ii) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados.

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