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Bens de informática e Zona Franca de Manaus

11 de fevereiro de 2022Rel. Min. Marco Aurélio· Plenário· TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

Resumo do julgamento

É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.

A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967, nem violou o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Com efeito, o art. 40 do ADCT garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988.

Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2001 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.387/1991 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.

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