Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”
Resumo do julgamento
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.