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Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”

08 de abril de 2022Rel. Min. Cármen Lúcia· Plenário· FATO GERADOR

Resumo do julgamento

Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.

Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.

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