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Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias

25 de agosto de 2023Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.

A União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre o serviço postal , disciplinou a entrega de correspondências em caixas postais comunitárias e não autorizou os estados e o Distrito Federal a normatizarem eventuais questões específicas que tratem do tema.

O serviço postal prestado como prerrogativa exclusiva do ente central é constituído pelas atividades previstas na Lei 6.538/1978, e se restringe aos conceitos de carta, cartão-postal, impresso, cecograma, pequena-encomenda e correspondência agrupada .

É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Com relação aos boletos de pagamento, o STF reconhece a competência normativa concorrente dos estados e do Distrito Federal para regular a sua postagem — com fundamento na proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, VIII) —, a qual admite tanto a suplementação ou repetição das normas gerais quanto a criação de regime jurídico.

Contudo, inexiste, na lei impugnada, referência explícita da situação concreta ou do interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico, discrepante do modelo federal, para as caixas postais comunitárias no estado.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro .

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