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Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros

06 de setembro de 2024Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL

Resumo do julgamento

É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.

A norma estadual impugnada aplicou aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para os ministros do Tribunal de Contas da União - TCU.

Nesse contexto, dada a simetria à vedação aplicável aos membros do TCU, inexiste inconstitucionalidade na expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, contida no preceito da referida lei.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 138, I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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