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Energia elétrica e regulamentação por medida provisória com posterior conversão em lei

20 de abril de 2022Rel. Min. Rosa Weber· Plenário· ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Resumo do julgamento

A Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal e .

Em primeiro lugar, porque a Emenda Constitucional (EC) 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas, em razão da revogação do art. 171 da CF, restringiu-se a substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, incluída no § 1º do art. 176 da CF pela EC 6/1995.

Com efeito, o setor elétrico já estava, antes dessa alteração, aberto ao capital privado. Houve apenas ampliação colateral em relação às empresas que poderiam ser destinatárias de autorização ou concessão para explorar o serviço.

Além disso, a MP não se destinou a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC 6/1995, mas a regulamentar o art. 175 da CF, que dispõe sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por unanimidade conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade analisadas em conjunto, e, nas partes conhecidas, julgou improcedentes os pedidos.

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