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Magistratura: remoção e isonomia

22 de outubro de 2021Rel. Min. Min. Rosa Weber· Plenário· PODER JUDICIÁRIO

Resumo do julgamento

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.

Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal (CF).

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

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