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Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário

11 de março de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· PODER JUDICIÁRIO

Resumo do julgamento

É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.

O CNJ, criado pela EC nº 45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas.

Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ.

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