Cabimento de mandado de segurança e poder geral de cautela do magistrado
Resumo do julgamento
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º).
O ajuizamento do mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público [Constituição Federal (CF) art. 5º, LXIX]. Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III).
No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito. No art. 7º, III, da Lei 12.016/2019 há previsão de mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009, vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux.