Fixação de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais com bens e mercadorias importados
Resumo do julgamento
É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
No inciso II do art. 155 da Constituição Federal (CF), que guia toda a disciplina que se segue em matéria de ICMS, há respaldo à cobrança do referido imposto nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados. No texto constitucional, afirma-se expressamente que o ICMS pode ser cobrado “ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Além disso, de acordo com art. 155, § 2º, IV, da CF, compete ao Senado Federal, por meio de resolução, o estabelecimento das alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal. Vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e o ministro Marco Aurélio.