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Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil

24 de abril de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· SERVIDOR PÚBLICO

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado.

Conforme jurisprudência desta Corte, a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos representa iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Assim, a iniciativa do Poder Legislativo na proposição de leis que inovem ou interfiram em matérias dessa natureza constitui ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não lhe cabe dispor sobre os servidores públicos do estado ou seu regime jurídico.

Ademais, ao alterar a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais para “agente de polícia civil”, a lei estadual impugnada promoveu a equiparação das carreiras com o reenquadramento dos primeiros cargos na carreira dos últimos, os quais possuem atribuições e remuneração próprias. Essa medida configura indevido provimento derivado de cargos públicos .

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia.

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