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Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado

20 de setembro de 2024Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Resumo do julgamento

É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

A Constituição Federal de 1988 é silente quanto aos critérios de nomeação do chefe da Advocacia Pública estadual (CF/1988, art. 132) e os parâmetros para a nomeação do Advogado-Geral da União (CF/1988, art. 131, § 1º) não consubstanciam norma de reprodução obrigatória. Nesse contexto, os entes subnacionais, no exercício de sua autonomia política e organizacional, podem fixar requisitos diversos para a escolha de seus procuradores-gerais, sem que a medida represente ofensa ao princípio da simetria.

Na espécie, a norma impugnada prevê critérios objetivos e idôneos, os quais objetivam valorizar os serviços prestados à instituição e concretizar o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). Eles estão inseridos na margem legítima de conformação conferida ao constituinte estadual, de modo que inexiste ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Ademais, embora diretamente subordinada ao governador, a Procuradoria-Geral estadual configura verdadeira instituição de Estado, a qual não deve se submeter à vontade de governos transitórios, sobretudo por se tratar de uma função essencial à justiça.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 128, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Emenda estadual nº 93/2014.

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