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ADI 5.519/DF

Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei

17 de fevereiro de 2023Rel. Min. Roberto Barroso· Plenário· SERVIDOR PÚBLICO
Tese fixada

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”

Resumo do julgamento

Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei , a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.

A Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam, e excluiu o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Nesse contexto, o deferimento da retribuição questionada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário, em evidente afronta à Constituição Federal e à pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de vedar o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional . Esse posicionamento, inclusive, foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 37.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

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