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Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas

18 de abril de 2024Rel. Min. Edson Fachin· Plenário· DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Resumo do julgamento

É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

O direito à proteção da privacidade (CF/1988, art. 5º, X) não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.

Conforme a jurisprudência desta Corte, tal como as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.

Nesse contexto, embora potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.

É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.

Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.

Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 11 da Lei nº 13.344/2016, que acrescentou os arts. 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.

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