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Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios em atraso

29 de setembro de 2023Rel. Min. Luís Roberto Barroso· Plenário· PRECATÓRIOS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Tese fixada

“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”

Resumo do julgamento

É constitucional — pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e aos direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII) — dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.

A presunção de constitucionalidade, no caso das emendas constitucionais, é qualificada em virtude do quórum exigido para a sua aprovação, circunstância que reforça a sua legitimidade democrática.

Nesse contexto, não há comprovação de eventual vulneração de direitos e garantias fundamentais, bem como inexiste demonstração da insolvabilidade do sistema quanto a um possível risco de que os particulares — nos moldes em que idealizado o fundo garantidor — não levantem os seus depósitos no momento oportuno.

Ademais, a gestão das contas vinculadas ao pagamento de precatórios é uma atividade administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, de modo que ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e revogou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, para assentar a constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT .

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